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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-29

NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
29.1 Disposições Iniciais
29.1.1 Objetivo
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores
portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo
como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados
e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto
organizado.
29.1.3 Definições.
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no
perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira
local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de
importação e exportação, embarcados em contêiner, reboque ou semireboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do
transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador,
requisite trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de
embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra-OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de
equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais
tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária
autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme
o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e
doenças profissionais nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de
segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais
normas regulamentadoras expedidas pela Portaria 3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no
trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso
correto dos equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC,
observado o disposto na NR -6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – no ambiente de
trabalho portuário, observado o disposto na NR -9.
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do
trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou deficiências
observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
2
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem
como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar
para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias.
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas e
providenciar medidas de prevenção, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço
ficam obrigados à informar as entidades envolvidas com a execução dos trabalhos portuários, com a
antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE,
contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com
outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e
organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos
simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 Organização da Área de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um
SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO ou
empregadores, conforme o caso, atendendo a todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de
trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela
administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos
trabalhadores.
29.2.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou
empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários
e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a
coordenação do OGMO.
29.2.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas
operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e
responsabilidade do OGMO.
29.2.1.4 O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores:
a) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil
anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados;
b) média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.
29.2.1.4.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o
dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
3
QUADRO I – DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DO SESSTP
Prof. especializados Números de Trabalhadores
20 - 250 251 - 750 751 - 2000 2001 - 3500
Engenheiro de
Segurança
-- 01 02 03
Técnico de
Segurança
01 02 04 11
Médico do Trabalho -- 01 * 02 03
Enfermeiro do
Trabalho
-- -- 01 03
Auxiliar Enf. Do
Trabalho
01 01 02 04
* horário parcial 3 horas.
29.2.1.4.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil)
trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por
função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três
profissionais.
29.2.1.4.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a
exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.5 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar identificação prévia das condições de segurança a bordo da embarcação, abrangendo,
dentre outros, os equipamentos de bordo, as vias de acesso aos porões, as condições de iluminamento’
e ventilação, bem como todos os equipamentos e acessórios a serem utilizados nos trabalhos
portuários visando a prevenção de acidentes ou doenças do trabalho.
b) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do MTb - dos acidentes
em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorridos nas
atividades portuárias.
c) as atribuições previstas na NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT, observados os modelos de mapas constantes do anexo I.
29.2.1.6 O SESSTP disposto nesta NR, deverá ser registrado no órgão regional do MTE.
29.2.1.6.1 O registro será requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos
competentes;
c) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil
anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados e a média do número de empregados com
vínculo empregatício do ano civil anterior;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP.
29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a
organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e
solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os
acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da
discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais
trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por tempo indeterminado e avulsos e por representantes dos operadores portuários,
empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro II.
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29.2.2.4 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a
suplência específica de cada titular.
29.2.2.5 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades
portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento do
quadro II.
QUADRO II - DIMENSIONAMENTO DA CPATP
Nº médio de
trabalhadores
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2000
2001
a
5000
5001
a
10000
Acima de 10000 a cada
grupo de 2500 acrescentar
Nº de Representantes
Titulares do
empregador
01 02 04 06 09 12 15 02
Nº de representantes
titulares dos
trabalhadores
01 02 04 06 09 12 15 02
29.2.2.6 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores
portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.7 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto.
29.2.2.8 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os
critérios constantes do subitem 29.2.2.6.
29.2.2.9 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho
portuário.
29.2.2.10 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem
decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.11 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a
participação de, 0no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores
portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.12 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do Ministério do
Trabalho, até 10 (dez) dias após a eleição.
29.2.2.13 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do
Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual
das reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
29.2.2.14 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, designarão dentre
os seus representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato.
29.2.2.14.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão entre seus pares o vice-presidente, que
assumirá a presidência no segundo ano do mandato.
29.2.2.14.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na
presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.15 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá suas
funções o vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, o empregador indicará substituto em 2
(dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CPATP.
29.2.2.16 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum
acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
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b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou indicadas
por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as
administrações dos terminais de uso privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde no Trabalho.
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças
ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no
Trabalho Portuário - SIPATP;
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no
órgão regional do MTb, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e à
administração dos terminais portuários de uso privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos
acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao OGMO,
empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas
dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos
encontrados, bem como ao responsável pelo setor;
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o
desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer
momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;
l) elaborar o Mapa de Risco, de acordo com o que dispõe a NR 5;
m) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados
ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;
29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os
participantes.
29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das
seguintes providências, visando a solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do
MTb.
29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais
portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a
execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação
feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos
organizados ou instalações portuárias de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos impedimentos eventual ou temporário.
29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
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b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as
recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir os
acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores
e administrações dos terminais portuários de uso privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas
durante a respectiva gestão.
f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação portuária, a
verificação das condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de
acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional , com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e
realizado antes da posse dos mem bros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da
CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP
compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP
e do SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o
expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica,
ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa
responsável pela operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter o número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do
término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários,
exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais retroportuários que possuam
SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela
Portaria nº 3214/78 do MTb e alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores
portuários avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições especificadas nesta NR.
29.3 Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Portuário.
29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de
prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços
excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o
responsável em terra pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma
comunicação bilateral.
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29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de
coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, dotados de fitas retroreflexivas.
29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e
os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado
de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada
- guarda-corpos de proteção contra quedas.
29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua
extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o
previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo
rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito
seguro para um único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em
perfeito estado de conservação. Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio,
enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada (lado
de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater contra as estruturas
vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da embarcação
ao cais não permita a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano
horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem ser montados
de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga
ou assemelhado. Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e
rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar
obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não
com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda
extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo com réguas
situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um meto e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros)
medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação ou à sua
estrutura numa extremidade;
f) a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar
o movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo quebrapeito, salvo em
situações excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT,
conforme o caso.
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29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto
em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte,
desde que os equipamentos de guindar possuam condições especiais de segurança e existam
procedimentos específicos para tais operações.
29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva
vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam
aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva vidas deverão possuir dispositivo de iluminação
automática aprovadas pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação
que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou
objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser
empregados dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim
de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.4 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por
impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés devem ser
peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos
de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de
carga.
29.3.4 Porões.
29.3.4.1 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.
29.3.4.1.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio
deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto
à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.1.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
29.3.4.1.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpo ou
ser provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado
ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida da escada.
29.3.4.1.4 As escadas de acesso ao porão deve estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.3.4.1.5 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros).
29.3.4.1.6 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas
com travas de segurança.
29.3.4.2 A carga deve ser estivada obedecendo-se a distância de 1,00 m (um metro) da base do
agulheiro.
29.3.4.2.1 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta
centímetros) de largura sobre as cargas estivadas, de modo a permitir o acesso seguro à praça de
trabalho.
29.3.4.3 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do
porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.4 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de
trabalho regular e seguro.
9
29.3.4.5 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias
que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.6 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de
desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.7 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com
pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua
resistência e sem pintura, podendo ser utilizado material de maior resistência.
29.3.4.8 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.
29.3.4.9 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não
criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes
vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpo
com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.
29.3.4.11 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições
adequadas de postura para execução do trabalho.
29.3.4.12 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de
agulheiros, cobertas e outros, deve estar fechados.
29.3.4.12.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com
guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura
equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m
(um metro) do topo do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização refletiva nos degraus e
montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser construída de material
comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e
mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.
29.3.5.1 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com
cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a
classificação da área envolvida.
29.3.5.2 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão
interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e
instalados de forma a promoverem a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou
equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade
com a legislação vigente.
29.3.5.3 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão
de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.4 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e
devidamente identificado.
29.3.5.5 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que
apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.6 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e
outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.7 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem
dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada,
devendo ser respeitados seus limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio
10
planejamento técnico que garanta a execução segura da operação, a qual será acompanhada pelo
SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.7.1 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua
capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.
29.3.5.8 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de
segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica,
conforme especificações dos fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos
devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a
constatação.
29.3.5.9 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e
funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser comprovada através de
certificado que a ser exibido pelo comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa
responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao agente
marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de
cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão
suas planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que
dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.10.2.1 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das
vistorias e testes devem ser encaminhados à administração destas instalações e/ou empregadores, que
darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar
trabalhadores avulsos.
29.3.5.11 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em
posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.
29.3.5.12 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem
outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor
necessário à rotina operacional do equipamento.
29.3.5.13 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil
visualização, a indicação de sua carga máxima admissível.
29.3.5.14 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que
possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.
29.3.5.15 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar,
a área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.16 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamento fixo, e todos os
outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus
acessórios que devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
29.3.5.17 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos em
perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do inicio dos
serviços.
29.3.5.18 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.
29.3.5.19 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação
e funcionamento.
29.3.5.20 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus
deslocamentos.
29.3.5.21 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.
11
29.3.5.22 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e
similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão
reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários sejam feitos em conformidade com os
padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.23 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de
cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de
estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga,
conforme o disposto nas normas técnicas NBR 6327/83 cabo de aço para usos gerais - especificações,
NBR 11900/91 extremidade de laços de cabo de aço- especificações, NBR 13541/95 movimentação de
carga – laço de cabo de aço- especificações, NBR 13542/95 movimentação de carga – anel de carga,
NBR 13543/95 movimentação de carga – laço de cabo de aço– utilização e inspeção, NBR 13544/95
movimentação de carga – sapatilho para cabo de aço NBR 13545/95 movimentação de carga –
manilha, e alterações posteriores.
29.3.6 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.6.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento
próprio que discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e
pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos,
armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.6.2 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetro) das bordas do cais.
29.3.6.3 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos
inadequados que possam danificá-las.
29.3.6.4 A movimentação aérea de cargas deve ser necessáriamente orientada por sinaleiro
devidamente habilitado.
29.3.6.5 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso
de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.1 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com
aplicações de material reflexivo.
29.3.6.6 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e
ser visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem ser
atendidas deverá ser utilizado um sistema de comunicação bilateral.
29.3.6.7 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de
sinais de mão nas operações de guindar.
29.3.6.8 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a
evitar sua queda acidental.
29.3.6.8.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de
uso e conservação.
29.3.6.9 Lingamento e deslingamento de cargas.
29.3.6.9.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso
a ser transportado.
29.3.6.9.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar,
observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros,
sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam a 120º
(cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua
capacidade de carga de forma bem visível.
12
29.3.6.9.3 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em
operações de resgate e salvamento.
29.3.6.9.4 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de
nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos
locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.
29.3.6.9.5 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.9.6 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e
estacionamento em área portuária.
29.3.6.9.7 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem
na área do porto organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora
e luminosa adequadas para as manobras de marcha-a-ré.
29.3.6.10 Operações com contêineres.
29.3.6.10.1 É obrigatória a observância das condições de carregamento, movimentação, fixação e
transporte de contêineres na área do porto organizado, instalações portuárias de uso privativo e
retroportuários, conforme o disposto nas seguintes normas técnicas, NBR 5977/80 - contêiner -
carregamento, movimentação e fixação, NBR 7475/86 - contêiner -
sistema de apoio e fixação em equipamentos de transporte terrestre e respectivas alterações
posteriores.
29.3.6.10.2 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro
posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou
manual, com dis positivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que
garanta o travamento dos quatro cantos.
29.3.6.10.2.1 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os
procedimentos do subitem 29.3.6.10.2, será permitida a movimentação por outros métodos seguros,
sob a supervisão direta do responsável pela operação.
29.3.6.10.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos containeres for superior a 2 (dois) de alto,
ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos
conveses para os containeres e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para
esta finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpo e de dispositivo
para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser realizada com o uso de um sistema
de rádio que propicie comunicação bilateral adequada.
29.3.6.10.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se
de meios de rádio-comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer
unicamente as instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.6.10.4.1 Não é permitido a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo
movimentado.
29.3.6.10.5 A abertura de c ontêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por
trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.6.10.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos, prevalece
a recomendação de utilização de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.6.10.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso
privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de
acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional
- OMI.
29.3.6.10.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e
conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso
seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.
29.3.6.10.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de uma haste guia, com a finalidade de posicionar o
contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
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29.3.6.10.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor
de um regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de
condições ambientais adversas.
29.3.7 Segurança na estivagem de cargas.
29.3.7.1 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou
desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.7.2 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado
imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se
posicionar à frente desses materiais, por ocasião da movimentação, quando
absolutamente indispensável.
29.3.7.3 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser
adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.
29.3.7.3.1 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para
evitar colisões e/ou atropelamento.
29.3.7.4 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) quando houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o trabalhador utilizará uma passarela, na
passagem de um conteiner para outro;
c) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem,
desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;
d) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua
movimentação.
29.3.7.5 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motriz, os
quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que
impeçam sua movimentação acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por
pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.
29.3.8 Operações com granéis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de
barreiras que possam por em risco a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de
granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, na presença de aerodispersóides, o
operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de
filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras, a produção de pó,
derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b) conservação e manutenção adequadas das caçambas e pás carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;
d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da
descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam
totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em
material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de
navio para caminhão, vagão ou solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que
caia no percurso entre porão e costado do navio, para um só local no cais.
29.3.9 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.
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29.3.9.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham
contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:
a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos
percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos
tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao
executante;
d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área
classificada;
e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados
por substâncias tóxicas;
g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou
similares para serem retirados de bordo logo após o término do trabalho;
29.3.9.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos
tóxicos ou inflamáveis.
29.3.9.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga,
que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
29.3.9.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é
recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura donavio;
c) uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC;
e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.10 Recondicionamento de embalagens
29.3.10.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e
a integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de
carga. Quando isto não for possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.10.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas , a área deve ser vistoriada,
previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual
necessárias.
29.3.11 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.11.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam -se
as disposições da NR- 21- Trabalho a Céu Aberto - itens 21.1 e 21.2 .
29.3.11.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um
vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local seguro.
29.3.11.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo
para a proteção da região lombar.
29.3.12 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
29.3.12.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso
aos porões, conveses, escadas, olhais, es tações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados
conforme NR-26 - Sinalização de Segurança.
29.3.12.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.
29.3.12.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos rec intos e áreas portuárias, com especial
atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas,
aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR - 26 Sinalização de
Segurança no que couber.
29.3.13 Iluminação dos locais de trabalho.
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29.3.13.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis
adequados de iluminamento, obedecendo o que estabelece a NR -17 Ergonomia. Não sendo permitido
níveis inferiores a 50 lux.
29.3.13.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que
não provoquem ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores,
em qualquer atividade.
29.3.14 Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.14.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas de
segurança estabelecidas pela autoridade marítima.
29.3.14.2 Os locais de atracação, sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de
trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.
29.3.15 Locais frigorificados.
29.3.15.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão
interna.
29.3.15.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:
Tabela 1
Faixa de
Temperatura de
Bulbo Seco (°C)
Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente
Vestidas para Exposição ao Frio.
+15,0 a -17,9 *
+12,0 a -17,9 **
+10,0 a -17,9 ***
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro
períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e
recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de
trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30
minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do
ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da
jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta
utilizada.
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o
mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o
mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com
o mapa oficial do IBGE.
29.4 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem
ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso
privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho.
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m
(duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
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29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações
sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando
não for possível este atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações
sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.
29.5 Primeiros Socorros e Outras Providências
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de
serviço de atendimento de urgência, próprio ou terceirizado, mantido pelo OGMO ou empregadores,
possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e
adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atrac adas devem ser mantidas, próximas a
estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e
meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros
socorros serem prestados por trabalhador treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo
de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos
Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTb.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar)
até que seja realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação
do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agência.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de
investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio
poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro local, onde será concluída a
análise do acidente.
29.6 Operações com Cargas Perigosas
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou
liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam
representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis,
embalagens, contentores intermediários para graneis ( IBC) e contêineres-tanques que tenham
anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que
anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das
convenções ou códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V
desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de
produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI,
conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas
embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da
área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO,
pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em
português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de
Mercadorias Perigosas – código IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII.
17
I - nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II - número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecido pelo
Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III - ponto de fulgor, e quando aplicável, temperatura de controle e de emergência dos
líquidos inflamáveis;
IV - quantidade e tipo de embalagem da carga;
V - identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código
IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua
respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu
preposto deve fornecer à administração do porto e ao OGMO, a documentação de que trata o subitem
6.3.1.1 com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) do embarque.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu
comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual,
entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador
portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer
durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizada;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que
trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro
horas) do início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos
existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem
nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de
uso privativo ou empregador, para operações com carga perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de
segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem
embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas
(IMDG);
18
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas
de operação de carga e descarga:
I - explosivos em geral;
II - gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos ( classe 2.3 );
III - radioativos;
IV - chumbo tetraetila;
V - poliestireno expansível;
VI - perclorato de amônia, e
VII - mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras,
as providências para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o
subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que
estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d) é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e
trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1 :
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada
compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de
fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de transmissor de rádio,
telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos
ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação; e
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3.
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de
fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem
como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios
solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação a
fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos
alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem
prejuízo do disposto na NR 16 atividades e operações perigosas e NR 20 líquidos combustíveis e
inflamáveis:
I - isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II - manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões,
inclusive os instalados nos guindastes;
III - manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
IV - realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de
uso operacional;
V - fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade
operacional;
VI - alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de
emergências;
VII - instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo
branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho refletivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO
USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS;
19
VIII - instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases
e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho refletivo e em local de fácil
visualização, com os dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS -
NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões-tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em
conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4.
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos
secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas as cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao
código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de
fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 substâncias
sujeitas a combustão espontânea e 4.3- substâncias perigosas em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da classe 4, antes dos trabalhadores
terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste
espaço devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de
engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a
temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências
devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5.
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como
corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos,
óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos tanques que contenham
peróxidos orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de
fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6.
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinhas, somente ao pessoal envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de
graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sac os com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter
derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 -
substâncias infectantes, quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6 Nas operações com materiais radioativos -Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos
apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no "Regulamento para o Transporte
com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de
embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais
Radioativos"- Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE
5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de
afastamento aplicáveis;
c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 – materiais radioativos, deve
ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção
radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica -
SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
20
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios
estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01- Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações
posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas,
estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança,
sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe
com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter
eventuais derramamentos.
29. 6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e,
afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o
transporte;
b) rotular as embalagens e contêineres com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma
indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similares, para absorver e conter
derramamentos;
e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a
quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona
portuária , obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos
a serem armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotandose,
nos casos de avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no
subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua
movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19 explosivos.
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR
20 combustíveis líquidos e inflamáveis, a NBR 7505 - armazenamento de petróleo e seus derivados
líquidos e as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente
ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência d os raios solares e água do mar, longe de
habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de
segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras
cargas perigosas, conforme tabela de segregação (anexo IX) e completamente isolados de alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações
e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
21
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos
especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar
livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não
estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos
ou fechados;
c) os da subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares abertos rigorosamente
protegidos do contato com a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela
de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da classe 5 será feito em depósitos
específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a
presença de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer a segregação das cargas desta classe 5, com outras incompatíveis, de
conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe
de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem
ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries
ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados,
estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito
mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em
ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter
excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo
com as recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou
em recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água,
mantendo sob controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo
IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
22
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem
receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX,
ficando segregadas de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e
atendimento médico, constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação
dos produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos
perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o
controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo,
radioativo e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido
aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.
ANEXO I – MAPA I
Acidente com Vitima _____________________________________________ Data do Mapa: ____/____/_____
Responsável: _________________________________________________Assinatura: _____________________
Local N°
Absoluto
(Abs)

Abs
c/afast
.
£ 15
dias

Abs
c/afast
.
> 15
dias

Abs
s/afas
t
Índice
relativo
total de
Trabalhador
es
Dias/Ho
mem
perdidos
Taxa de
Freqüê
ncia
Óbito
s
Índice
avaliaçã
o da
gravida
de
Total do
Setor
ANEXO I – MAPA II
Doenças Ocupacionais: ______________________________________________ Data do Mapa: ____/____/_____
Responsável: __________________________________________________ Assinatura: _____________________
Tipo de Doença N°
Absoluto
de caso
Setores de
atividades
dos
portadores

relativo
de casos
N° de
Óbitos
N° de
trabalhadores
transferidos p/
outra atividade
N° de Trabalhadores
definitivamente
incapacitados
(*) codificar no verso. Por exemplo, 1- Serviço de estiva, 2- Conserto de Carga, 3- Capatazia.
ANEXO I - MAPA III
INSALUBRIDADE: ________________________ _____________________________ DATA: ____/____/____
Responsável: ___________________________________ Assinatura: ____________________________________
Setor/Atividade Agentes Identificados Intensidade ou Concentração N° de Trabalhadores Expostos
ANEXO I – MAPA IV
ACIDENTES SEM VÍTIMA __________________________________________ Data do Mapa: ____/____/____
Responsável: _________________________________________________ Assinatura: ______________________
Total do Estabelecimento
23
ANEXO II
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Ficha de Identificação
NR-29
Anexo
Identificação
01. Razão Social _____________________________________________________________________
02. Endereço: _______________________________________________________________________
Bairro: _____________________________ Município ____________________________ UF: _____
CEP: __________ Telefone: ( ) ____________ Fax: _____________ E–Mail ________________
03. Número do CGC: _________________ 04. CNAE: _____________ 05. No Registro: ___________
Data do Início da Atividade: ___________
Dados Gerais Quant Informações Gerais Sim Não
07. N° de Reuniões Ordinárias no Trimestre
08. N° de representantes na CPATP
09. N° de Trabalhadores capacitados em
prevenção de acidentes
10. N° total de horas empregadas em
capacitação
11. N° de investigações e inspeções realizadas
pela CPATP
12. Nº de reuniões extraordinárias no semestre
13. O responsável pelo setor do acidentes
compareceu a reunião extraordinária?
14. A CPATP tem recebido sugestões dos
trabalhadores?
15. Existe SESTP?
16. A CPATP foi orientada pelo SESTP?
17. A CPATP recebeu orientação da DRT
ou Fundacentro?
18. Todos os representantes da CPATP
foram capacitados em Prevenção de
Acidentes?
Informações Estatísticas Ano Base: _________ Semestre: __________
19. N° médio de trabalhadores no semestre: ____________
20. N° de homens horas trabalhadas no semestre: _______
Número Acidente Típico Doença Profissional Acidente de Trajeto
Mortes 21. 22. 23.
Acidentes 24. 25. 26.
Dias Perdidos 27. 28. 29.
Dias Debitados 30. 31. 32.
33. Resumo das Recomendações
A presente declaração é a expressão da verdade
Local: _________________ Data: ____/____/____
Nome: ___________________________________
__________________________________
Assinatura do Representante da CPATP
Instruções de preenchimento do anexo II
1- Razão social ou denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.
24
2- Dados referentes a localização do estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de uso privativo e
retroportuária.
3- numero de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa,
incluindo complemento e digito de controle do estabelecimento.
4- CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica
5- Numero do registro da CPATP na DRT.
6: Mês e ano do inicio da atividade da empresa.
Dados Gerais
7- Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP
8- Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores)
9- Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no semestre.
10- Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.
11- Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o semestre.
12—Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, em face de ocorrência de
morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
Informações Gerais
De 13 a 18, assinalar com “X” a resposta conveniente.
Informações Estatísticas
19- Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês)
com contrato por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.
20- Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o numero total de horas efetivamente trabalhadas no
semestre, incluídas as horas extraordinárias.
21- Total de trabalhadores no semestre vitimas por acidentes do trabalho com perda de vida
22- Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de vida.
23- Total de trabalhadores, no semestre, vitimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
24- total de vitimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade
total, temporária ou permanente, para o trabalho.
25- Total de doentes no semestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total
e incapacidade permanente parcial ou total.
26- total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou
temporária da capacidade de trabalho.
27- Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou
temporária da capacidade de trabalho.
28- Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e
temporária da capacidade de trabalho.
29- Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou
temporária da capacidade de trabalho.
30- Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda
permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a
tabela do Quadro 1A da NR-5.
31- Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com morte ou perda
permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a
tabela do Quadro 1A da NR-5.
32- Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda
permanente parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a
tabela do Quadro 1A da NR-5.
33- A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do empregador, ao
OGMO, ao tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o
resumo das medidas adotadas.
25
ANEXO III
Currículo básico do curso para componentes da CPATP
1 - Organização do trabalho e riscos ambientais.
2 - Mapeamento de risco.
a) Riscos físicos;
b) Riscos químicos;
c) Riscos biológicos;
d) Riscos ergonômicos;
e) Riscos de acidentes.
3 - Introdução à segurança do trabalho.
a) Acidentes do trabalho.
- Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como acidentes do trabalho;
b) Causas dos acidentes do trabalho;
c) Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.
4 - Inspeção de segurança.
- Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de trabalho; relatório.
5 - Investigação dos acidentes.
- Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão,
localização da lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.
6 - Análise dos acidentes.
- Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas dos acidentes; medidas de
segurança a serem adotadas; taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.
7 - Campanhas de segurança.
- SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.
8 - Equipamento de Proteção Individual/Coletivo - EPI/EPC
- Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário;
relação dos EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.
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9 - Princípios básicos de prevenção de incêndios
- Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de equipamentos para
seu combate, tática e técnicas de combate a incêndios.
10 - Estudo da NR -29 e NR-5
- Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR 29.
11 - Reuniões da CPATP
- Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reuniões ordinária e extraordinária;
realização prática de uma reunião da CPATP.
12 - Primeiros socorros.
- Material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.
13 - Análise de riscos e impactos ambientais.
14 - Noções básicas sobre produtos perigosos.
ANEXO IV
PRODUTOS REGULAMENTOS
1. Óleos Convenção MARPOL /73/78, Anexo I.
2. Gases Códigos para Construção e Equipamentos de
Navios Transportadores de Gases Liqüefeitos a
Granel da IMO.
3. Líquidos (inclusive dejetos) Código para Construção e Equipamentos para
Navios Transportadores de Produtos Líquidos
Perigosos a Granel da IMO
Convenção MARPOL 73/78, Anexo II.
4. Substâncias, materiais e artigos perigosos ou
potencialmente perigosos, incluindo resíduos e as
prejudiciais ao meio ambiente
Código Marítimo Internacional para Transporte de
Mercadorias Perigosas - (IMDG Code) da IMO
5. Materiais sólidos que possuam riscos químicos
e materiais sólidos a granel, incluindo resíduos
Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a
Granel - BC Code da IMO, Apêndice B
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ANEXO V
MERCADORIAS PERIGOSAS
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
1.1 Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa
1.2 Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão de toda
a massa.
1.3 Substâncias e produtos que apresentam um risco de ignição e um risco de que se produzam pequenos
efeitos de onda de choque ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de
explosão de toda a massa
1.4 Substâncias e produtos que não apresentam nenhum risco considerável
1.5 Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam um risco de explosão de toda a
massa.
1.6 Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de toda a massa.
CLASSE 2 - GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO
DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
2.1 Gases inflamáveis.
2.2 Gases não inflamáveis, não venenosos.
2.3 Gases venenosos (tóxicos)
CLASSE 3 - 3 LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS
DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
3.1 Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é
inferior a -18o C (0o F).
3.2 Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é
igual ou superior a -18o C (0o F) e inferior a 23o C (73o F).
3.3 Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual
ou superior a 23o C (73o F), porém não superior a 61o C (141o F).
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA,
SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES INFLAMÁVEIS.
DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
4.1 Sólidos sujeitos a uma combustão imediata, sólidos que podem causar ignição mediante fricção;
auto-reativos (sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos neutralizados (reação
exortérmica).
4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea.
4.3 Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS.
DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
5.1 Substâncias (Agentes) oxidantes
5.2 Peróxidos orgânicos
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES.
DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
6.1 Substâncias venenosas (tóxicas)
6.2 Substâncias infectantes
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
CLASSE 8 - SUBSTANCIAS CORROSIVAS
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
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ANEXO VI - SÍMBOLOS PADRONIZADOS PELO IMO
ETIQUETAS ROTULOS
TAMANHO MÍNIMO: 100 x 100 mm
Amostras de indicações dos números ONU
nos rótulos ou em placas (painéis)
alaranjadas para as unidades de transporte:
OBSERVAÇÕES:
1) Tamanho mínimo dos rótulos 250 x
250mm.
2) O número da classe não deverá ser menor
que 25mm de altura.
3) Algumas remessas de mercadorias
perigosas devem levar o número ONU
indicado com numerais pretos com altura
mínima de 65mm sobre fundo branco na
metade inferior do rótulo (ALTERNATIVA 1)
ou uma placa (painel) retangular alaranjada
(mínimo 120 x 300mm) com bordas pretas de
10mm (ALTERNATIVA1).
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ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS
EXPEDIDOR NÚMERO DE REFERÊNCIA
CONSIGNATÁRIO TRANSPORTADOR
Declaração de Arrumação Contêiner / Veículo NOME / CARGO, ORGANIZAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
DECLARAÇÃO: Local e Data
Declaro que a arrumação do Contêiner / veículo está de acordo com o
disposto na Introdução Geral do IMDG Code, parágrafo 12.3.7 ou 17.7.7.
Assinatura e Nome do Embalador
Nome do Navio / Viagem no Porto de Carga (Reservado para texto e outras informações)
Porto de Carga
Marca e número, quando aplicável,
identificação ou número de registro da
unidade.
No e tipo de embalagens, nome
de expedição / nome técnico
correto, classe, divisão de risco,
No ONU, Grupo de embalagem /
envase, Ponto de fulgor (o C c.f.),
temperatura de controle e de
emergência, identificação de
mercadoria como Poluentes
Marinhos procedimentos de
emergência (EmS / Fem) e
procedimentos de primeiros
socorros (MFAG).
Peso Bruto
Peso Líquido
Mercadorias
Transportadas como:
Carga Heterogênea
o
Carga Homogênea
o
Embalagens para Graneis
o
Tipo de Unidade
Contêiner: Aberto o
Fechado o
OBS: - Nomes comerciais, somente, não são permitidos.
- Quando for o caso, as expressões: RESÍDUO QUANTIDADE LIMITADA ou VAZIO.
SEM LIMPAR, deverão constar junto aos nomes técnicos dos produtos.
Informações Adicionais:
DECLARAÇÃO: Nome / Cargo, Companhia / Organização do Signatário
Pelo presente documento, declaro que os nomes técnicos corretos, nome
de expedição acima indicados correspondem com exatidão ao conteúdo
dessa remessa estando classificadas, embaladas (embalagens aprovadas),
marcadas, rotuladas e estão sob todos os aspectos em condições adequadas
para o transporte, de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Local e Data:
Assinatura e Nome do Expedidor
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ANEXO VIII
MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA
EXPEDIDOR FICHA DE EMERGÊNCIA SÍMBOLO DE RISCO
Nome do Produto
Tel.:
Número da ONU
Aspecto:
RISCOS
FOGO:
SAÚDE:
AMBIENTE:
EM CASO DE ACIDENTE
SE ISTO OCORRER FAÇA ISTO
Vazamento
Fogo
Poluição
Envolvimento de pessoas
Informações do Médico
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ANEXO IX - Cargas Perigosas
TABELA DE SEGREGAÇÃO
CLASSE 1.
1
1.
2
1.
5
1.
3
1.
4
2.
1
2.
2
2.
3 3
4.
1
4.
2
4.
3
5.
1
5.
2
6.
1
6.
2 7 8 9
Explosivos
1.1, 1.2, 1.5
* * * 4 2 2 4 4 4 4 4 4 2 4 2 4 x
Explosivos
1.3 * * * 4 2 2 4 3 3 4 4 4 2 4 2 2 x
Explosivos
1.4 * * * 2 1 1 2 2 2 2 2 2 x 4 2 2 x
Gases inflamáveis
2.1
4 4 2 x x x 2 1 2 x 2 2 x 4 2 1 x
Gases não tóxicos, não
inflamáveis
2.2
2 2 1 x x x 1 x 1 x x 1 x 2 1 x x
Gases venenosos
2 3 2 2 1 x x x 2 x 2 x x 2 x 2 1 x x
Líquidos inflamáveis
3 4 4 2 2 1 2 X x 2 1 2 2 x 3 2 x x
Sólidos inflamáveis
4.1
4 3 2 1 x x X x 1 x 1 2 x 3 2 1 x
Substâncias sujeitas à
combustão espontânea
4.2
4 3 2 2 1 2 2 1 x 1 2 2 1 3 2 1 x
Substâncias que são perigosas
quando molhadas
4.3
4 4 2 x x x 1 x 1 x 2 2 x 2 2 1 x
Substâncias oxidantes
5.1 4 4 2 2 x x 2 1 2 2 x 2 1 3 1 2 x
Peróxidos orgânicos
5.2 4 4 2 2 1 2 2 2 2 2 2 x 1 3 2 2 x
Venenos
6.1
2 2 x x x x X x 1 x 1 1 x 1 x x x
Substâncias infecciosas
6.2 4 4 4 4 2 2 3 3 3 2 3 3 1 x 3 3 x
Materiais radiativos
7 2 2 2 2 1 1 2 2 2 2 1 2 x 3 x 2 x
Corrosivos
8
4 2 2 1 x x X 1 1 1 2 2 x 3 2 x x
Substâncias perigosas diversas
9 x x x x x x X x x x x x x x x x x
Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para a introdução geral do IMDG Code:
1 - “Longe de”
2 - “Separado de”
3 - “Separado por um compartimento completo”
4 - “Separado longitudinalmente por um compartimento completo”
x - a segregação caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG.
* - não é permitida a armazenagem na área portuária.
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ANEXO IX - Cargas Perigosas (continuação)
SENTIDO DA SEGREGAÇÃO
TIPO DE
SEGREGAÇÃO
LONGITUDINAL TRANSVERSAL VERTICAL
Tipo 1
Não há restrições Não há restrições Permitido um
remonte
Tipo 2
Um espaço para
contêiner ou
contêiner neutro
Um espaço para
contêiner ou
contêiner neutro
Proibido o remonte
Tipo 3
Um espaço para
contêiner ou
contêiner neutro
Dois espaços para
contêineres ou dois
contêineres neutros
Proibido o remonte
Tipo 4
À distância de pelo
menos 24 metros
A distância de pelo
menos 24 metros
Proibido o remonte
Tipo x
Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha
correspondente em cada produto
OBSERVAÇÕES:
a) A tabela de segregação anexa, está baseada no quadro de segregação do Código
Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - IMDG/CODE-IMO.
b) Um “espaço para contêineres”, significa uma distância de pelo menos 6 metros no
sentido longitudinal e pelo menos 2,4 metros no sentido transversal do armazenamento.
c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível com o da mercadoria perigosa
(ex: Contê iner com carga geral - não alimento).
d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de explosivos em geral (Classe
1), radiativos (Classe 7) e tóxicos infectantes (Classe 6.2).