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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-12

NR 12 - Máquinas e Equipamentos (112.000-0)
12.1. Instalações e áreas de trabalho.
12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e
equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos
provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem
escorregadios. (112.001-8 / I1)
12.1.2. As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e
equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os
trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com
segurança. (112.002-6 / I1)
12.1.3. Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma
faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro e trinta
centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do
trabalho. (112.003-4 / I1)
12.1.4. A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m
(sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade
competente em segurança e medicina do trabalho. (112.004-2 I1)
12.1.5. Além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas
reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente
demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26. (112.005-0 / I1)
12.1.6. Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento,
deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento
a que atende. (112.006-9 / I1)
12.1.7. As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que
conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente
desobstruídas. (112.007-7 / I1)
12.1.8. As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter
escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja
necessária a execução de tarefas. (112.008-5 / I1)
12.2. Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de
máquinas e equipamentos.
12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e
parada localizados de modo que:
1
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
(112.009-3 / I2)
b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; (112.010-7 /
I2)
c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que
não seja o operador; (112.011-5 / I2)
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de
qualquer outra forma acidental; (112.012-3 / I2)
e) não acarrete riscos adicionais. (112.013-1 / I2)
12.2.2. As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não
tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos
apropriados de segurança para o seu acionamento. (112.014-0/ I2)
12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida
por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e
acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas
partes energizadas. (112.015-8 / I2)
12.2.4. O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando, de
um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão, devem ser
precedido de sinal de alarme. (112.016-6 / I2
12.3. Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.
12.3.1. As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força
enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos
adequados. (112.017-4 / I2)
12.3.2. As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos em
que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis.
(112.018-2 / I2)
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos,
alternados ou rotativos, protegidos. (112.019-0 / I2)
12.3.4. As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem
partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não
ofereçam riscos. (112.020-4 / I2)
12.3.5. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia
elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10. (112.021-
2 / I2)
2
12.3.6. Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser
suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção efetiva. (112.022-0 / I1)
12.3.7. Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao
equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos que, em
caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação imediatas. (112.023-9 /
I1)
12.3.8. Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de
limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das quais devem ser,
obrigatoriamente, recolocados. (112.024-7 / I1)
12.3.9. Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao
disposto no Anexo I desta NR.
12.3.10. Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem
atender ao disposto no Anexo II desta NR.
12.3.11 Os fabricantes e impotadores de máquinas injetoras de plástico, ao
disposto na norma NBR 13536/95.
12.3.11.1 Os fabricantes e importadores devem afixar, em local visível, uma
identificação com as seguintes características:
ESTE EQUIPAMENTO ATENDE AOS
REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-12
· Subitens 12.3.11 e 13.3.11.1 acrescentados pela Portaria n.º 9, de 30-03-
2000
12.4. Assentos e mesas.
12.4.1. Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e
equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos
assentos conforme o disposto na NR 17. (112.025-5 / I1)
12.4.2. As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim
como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros
equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga
ao operador, nos termos da NR 17. (112.026-3 / I1)
12.4.3. As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o
operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina. (112.027-1 / I1)
12.5. Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.
12.5.1. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nos itens
12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (112.028-0 / I2)
3
12.5.2. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
conforme o caso, decretará a interdição da máquina ou de equipamento que não
atender ao disposto no subitem 12.5.1.
12.6. Manutenção e operação.
12.6.1. Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser
executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à
sua realização. (112.029-8 / I2)
12.6.2. A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas
devidamente credenciadas pela empresa. (112.030-1 / I1)
12.6.3. A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser
feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com
as normas técnicas oficiais vigentes no País. (112.031-0 / I1)
12.6.4. Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer
apenas o operador e as pessoas autorizadas. (112.032-8 / I1)
12.6.5. Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das máquinas
sob sua responsabilidade, quando em funcionamento. (112.033-6 / I1)
12.6.6. Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar os
controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com o
objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos. (112.034-4 / I1)
12.6.7. É proibida a instalação de motores estacionários de combustão interna em
lugares fechados ou insuficientemente ventilados. (112.035-2 / I2)
ANEXO I
MOTOSSERRAS
1. FABRICAÇÃO, importação, venda, locação e uso de motosserras. É proibida a
fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às
disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. (112.036-0 / I4).
2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS. É proibido o uso de motos serras à
combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
(112.037-9 / I4).
3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. As motosserras, fabricadas e importadas,
para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de
segurança: (112.038-7 / I4)
a) freio manual de corrente;
4
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador.
3.1. Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da
corrente, acionado pela mão esquerda do operador;
b) pino pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da
corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da
corrente, evita que esta atinja a mão do operador;
d) protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador
alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;
e) trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração
involuntária.
4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES. Os fabricantes e importadores de motosserras
instalados no País introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções de todos
os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração e a metodologia
utilizada para a referida aferição. (112.039-5 / I4)
5. MANUAL DE INSTRUÇÕES. Todas as motosserras fabricadas e importadas
serão comercializadas com Manual de Instruções contendo informações relativas
à segurança e à saúde no trabalho especialmente:
a) riscos de segurança e saúde ocupacional; (112.040-9 / I4).
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o
previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho -
OIT;
c) especificações de ruído e vibração;
d) penalidades e advertências.
6. TREINAMENTO obrigatório para operadores de motosserra. Deverão ser
atendidos os seguintes:
6.1. Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, através de
seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os
usuários de motosserra, com conteúdo programático
5
relativo à utilização segura de motosserra, constante no Manual de Instruções.
(112.041-7 / I4)
6.2. Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra
treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8
(oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da
motosserra, constante no Manual de Instruções. (112.042-5 / I4)
6.3. Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo
específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do
treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que
utilizarão a máquina. (112.043-3 / I4)
7. ROTULAGEM. Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de
advertência indelével resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário,
com a seguinte informação: "O uso inadequado da motosserra pode provocar
acidentes graves e danos à saúde". (112.044-1 / I4)
8. PRAZO. A observância do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória a partir de
janeiro de 1995.
a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm ( 2,5 cm) da
extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos;
(112.045-0 / I4)
ANEXO II
CILINDROS DE MASSA
1. É proibido a fabricação, a importação, a venda e a locação de cilindros de
massa que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos
demais dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no
trabalho. (112.045-0 / I4)
a.) proteção fixa instalada a 177 cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da
extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos.
2. Dispositivos de Segurança
Os cilindros de massa fabricadas e importadas para comercialização no País
deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm (± 2,5 cm) da
extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos;
(112.046-8 / I4)
6
a.2) proteção fica na laterais /da prancha de extensão traseira., para eliminar a
possibilidade de contato com a área de movimentação de ricos, pôr outro local,
além da área de operação; (112.046-8/ I4)
a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância
entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da
prancha 80 cm (± 2,5 cm); (112.048-4 /L4)
a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5 cm), medidas do centro do
cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); (112.049-2 /
I4)
a.5) chapa de fechamento do vão ente tolete obstrutivo e cilindro superior.
(112.050-6 / I4)
b. Segurança e Limpeza:
b.1) para o cilindro lâmpada de limpeza em contato com a superfície inferior do
cilindro; (11.053-0 / I4)
b.2) para o cilindro inferior chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa
baixa. (112.052-2 /I4)
c. Proteção Elétrica
c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases; (112.053-0 /I4)
c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras
posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor
ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros. (112.
054-9 / I4)
d. Proteção das polias:
d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0.25 cm², ou chapa.
(112.055-7 /I4)
e. Indicador visual:
e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a
operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a
abertura dos cilindros. (112.056-5 /I4)
3. Para fins de aplicação deste item, define-se:
· Cilindro de Massa: máquina utilizada para cilindrar a massa de fazer pães.
7
Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros
superior e inferior, motor e polias.
· Mesa Baixa: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição
horizontal, utilizado como apoio para o operador manusear a massa.
· Prancha de Extensão Traseira: prancha de madeira revestida com fórmica,
inclinada em relação À base, utilizada para suportar e encaminhar a massa
até os cilindros.
· Cilindros Superior e Inferior: cilindram a massa, possuindo ajuste de
espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha.
· Distância de Segurança: mínima distância necessária para impedir o
acesso à zona de perigo.
· Movimento de Risco: movimento de partes da máquina que podem causar
danos pessoais.
· Proteções: dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas de
movimentos de risco.
· Proteções Fixas: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção ou
deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas.
· Proteções Móveis: proteções móveis que impedem o acesso à área dos
movimentos de risco quando fechadas.
· Segurança Mecânica: dispositivo que, quando acionado, impede
mecanicamente o movimento da máquina.
· Segurança Elétrica: dispositivo que, quando acionado, impede
eletricamente o movimento da máquina.
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