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NR-15
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos
nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados
expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade
insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio
da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de
Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com
instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de
resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância
fixados no Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima
exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não
estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma
das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro
deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
(115.004-9 / I4)
3. Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). (115.005-7 / I4)
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis
de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto,
ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave
e iminente.
ANEXO Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: (115.006.5/ I4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural,
termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do
corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1.
QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
Regime de Trabalho Intermitente com TIPO DE ATIVIDADE
Descanso no Próprio Local de
Trabalho (por hora)
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho sem a adoção
de medidas adequadas de controle
acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o
Quadro nº 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais
ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.
QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4)
M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG
175
200
250
300
350
400
450
500
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte
fórmula:
Mt x Tt + Md x Td
—————————
M =
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
_____
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
——————————
______
IBUTG =
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho,
sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma
movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
440
550
ANEXO Nº 4
Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES (115.009-0/ I4)
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações
ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a
proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela
radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de
Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº
12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
https://www.cnen.gov.br
ANEXO Nº 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/ I4)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
1.1. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de
acordo com as tabelas anexas.
1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no
interior da qual o trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara
de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença
descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado;
c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a
câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre
para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das
diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo
empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados
em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervi são e pelo programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas
manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável
pelo controle da pressão no seu interior;
h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a
pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;
i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador
no tubulão ou túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior
eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal,
fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma
atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da
superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando
pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada
opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.
1.3. O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e
túneis pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a
seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional
competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e
quatro) horas.
1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta
à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em
câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito)
horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de
1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado
pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido
pelas características e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I),
fornecida no ato da admissão, após a realização do exame médico.
1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não
sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias
respiratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão
de bebidas alcoólicas.
1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à
recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto
aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante
educação audiovisual.
1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob
supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for
acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento adequado
durante a compressão.
1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar
comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de
trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.
1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser
observadas as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a
assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento
médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica,
onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado
por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para
o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto
permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por
doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho
e com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de
segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de
dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais
dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em
emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser
aferidos.
1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para
cada pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por
controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no
interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do
encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula
ou eclusa, a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés
cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não
excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido
resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada
na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de
controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos
no subitem 1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a
fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou eclusa.
1.3.15.6
CONTAMINANTE LIMITE DE TOLERÂNCIA
Monóxido de carbono 20 ppm
Dióxido de carbono 2.500 ppm
Óleo ou material particulado 5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2)
3 g/m³ (PT<2kgf/cm2)
Metano 10% do limite inferior de explosividade
Oxigênio mais de 20%
1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior
deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras:
a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter
incremento maior que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após
decorrido intervalo de tempo que permita ao encarregado da turma observar se
todas as pessoas na campânula estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da
pressão deverá ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto,
para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na
cabeça, a compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado
reduzirá gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e,
não ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a pressão
atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço médico.
1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma
campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem
coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou
maior pressão de trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2, por
minuto, até o primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas;
a campânula ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em
minutos, e depois diminuída a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo
estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula
deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,
deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e
GOODMAN.
1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres
de grau máximo.
1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os
fins e efeitos da NR 3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO
EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio com espessura de 2 mm
QUADRO II
FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA ............................................................................................. DATA ......................................
OBRA ............................................. NOME DO ENCARREGADO.....................................................
COMPRESSÃO DESCOMPRESSÃO
NOME FUNÇÃO Pressão
de
Trabalho
Hora de Entrada
Período
de
Trabalho
Início
Término
Duração
Obs.
QUADRO III
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2
PERÍODO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
TRABALHO (HORAS) 0,3 kgf/cm2
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO*
0 a 6:00 4 min. 7 min.
6 a 8:00 14 min. 17 min.
+ de 8:00** 30 min. 33 min.
NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3
kgf/cm2 por minuto;
(*) incluído tempo de descompressão entre os estágios;
(**) somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas.
Período de trabalho de ½ a 1 hora
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2PRESSÃO DE )*
TRABALHO***
(kgf/cm2) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 -
1,4 a 1,6 5 5
1,6 a 1,8 10 10
1,8 a 2,0 5 15 20
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágio;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2PRESSÃO DE )*
TRABALHO***
(kgf/cm2)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 5 5
1,4 a 1,6 10 10
1,6 a 1,8 5 15 20
1,8 a 2,0 5 30 35
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de l ½ a 2 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² ) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 10 10
1,4 a 1,6 5 20 25
1,6 a 1,8 10 30 40
1,8 a 2,0 5 15 35 55
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subsequentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maio descompressão.
Período de trabalho de 2 a 2 ½ horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 20 20
1,4 a 1,6 5 30 35
1,6 a 1,8 15 40 55
1,8 a 2,0 5 25 40 70
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2 ½ a 3 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 10 10
1,2 a 1,4 5 20 25
1,4 a 1,6 10 35 45
1,6 a 1,8 5 20 40 65
1,8 a 2,0 10 30 40 80
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 3 a 4 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² ) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 15 15
1,2 a 1,4 5 30 35
1,4 a 1,6 15 40 55
1,6 a 1,8 5 25 45 75
1,8 a 2,0 5 15 30 45 95
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores -limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 4 a 6 horas****
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,0 a 1,2 20 20
1,2 a 1,4 5 35 40
1,4 a 1,6 5 20 40 65
1,6 a 1,8 10 30 45 85
1,8 a 2,0 5 20 35 45 105
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão;
(****) até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 kgf/cm² . E até 6 (seis)
horas, para as demais pressões.
Período de trabalho de 0 a 1/2 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² ) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 5
2,2 a 2,4 5 5
2,4 a 2,6 5 5
2,6 a 2,8 5 5
2,8 a 3,0 5 5 10
3,0 a 3,2 5 5 10
3,2 a 3,4 5 10 15
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1/2 a 1 hora
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 15 20
2,2 a 2,4 5 20 25
2,4 a 2,6 10 25 35
2,6 a 2,8 5 10 35 50
2,8 a 3,0 5 15 40 60
3,0 a 3,2 5 5 20 40 70
3,2 a 3,4 5 10 25 40 80
NOTAS: A descompressão tanto para o 1º estágio quanto ente os estágios subsequências
Deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm²/minuto.
(*) Não está incluindo o tempo entre os estágios.
(*) Para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
ESTÁGIODEDESCOMPRESSÃO
(Kgf/cm² )*
PRESSÃO DE
TRABALHO***
(kgf/cm² ) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 10 35 50
2,2 a 2,4 5 20 35 60
2,4 a 2,6 10 25 40 75
2,6 a 2,8 5 10 30 45 90
2,8 a 3,0 5 20 35 45 105
3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115
3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1 ½ a 2 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm²)*
TRABALHO***
(kgf/cm²) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 25 40 70
2,2 a 2,4 5 10 30 40 85
2,4 a 2,6 5 20 35 40 100
2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115
2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130
3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145
3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155
NOTAS: (*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2 a 2 ½ horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 10 30 45 90
2,2 a 2,4 5 20 35 45 105
2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120
2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135
2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145
3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160
3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm²/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 2 ½ a 3 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 15 35 40 95
2,2 a 2,4 10 25 35 45 115
2,4 a 2,6 5 15 30 35 45 130
2,6 a 2,8 5 10 20 30 35 45 145
2,8 a 3,0 5 20 25 30 35 45 160
3,0 a 3,2 5 10 20 25 30 40 45 175
3,2 a 3,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 3 a 4 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² ) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 10 20 35 45 110
2,2 a 2,4 5 15 25 40 45 130
2,4 a 2,6 5 5 25 30 40 45 150
2,6 a 2,8 5 15 25 30 40 45 160
2,8 a 3,0 5 10 20 25 30 40 45 175
3,0 a 3,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190
3,2 a 3,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
Período de trabalho de 4 a 6 horas
PRESSÃO DE ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (Kgf/cm² )*
TRABALHO***
(kgf/cm² )
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,0 a 2,2 5 10 25 40 50 130
2,2 a 2,4 10 20 30 40 55 155
2,4 a 2,6 5 15 25 30 45 60 180
2,6 a 2,8 5 10 20 25 30 45 70 205
2,8 a 3,0 10 15 20 30 40 50 80 245****
NOTAS:
(*) A descompressão, tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios
subseqüentes, deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4 kgf/cm² /minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágios;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
(****) o período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo tempo
entre os estágios) não deverá exceder a 12 (doze) horas.
2. TRABALHOS SUBMERSOS.
2.1 Para os fins do presente item consideram -se:
I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não
estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;
II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana,
no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;
III - Câmara de Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na
descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico;
IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica : uma câmara resistente à pressão externa,
especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos
à pressão atmosférica;
V - Câmara Terapêutica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento
hiperbárico;
VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos
trabalhos submersos;
VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a
atmosférica;
VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos
adicionais ou condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de explosivos;
b)trabalhos submersos de corte e solda;
c) trabalhos em mar aberto;
d) correntezas superiores a 2 (dois) nós;
e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de
2,00 (dois metros);
f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da
flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalhos noturnos;
h) trabalhos em ambientes confinados.
IX- Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem
esses serviços são prestados;
X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do
seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições
hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão
atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a
segurança da operação de mergulho;
XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os
mergulhadores são empregados;
XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória
é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;
XIV- Linha de Vida : um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que,
conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;
XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto;
XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado
pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e
demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7.
XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de
equipamentos de mergulho, submersos;
XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições:
a) utilização de misturas respiratórias artificiais;
b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no
emprego de técnica de saturação.
XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas
à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;
XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende
desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;
XXI - Período de Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de
estar submetido a condições hiperbáricas e se estende:
a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar;
b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias
artificiais.
XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de
obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho;
XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;
XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área
médica, necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador;
XXV - Regras de Segurança : os procedimentos básicos que devem ser observados nas
operações de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a
integridade física dos mergulhadores;
XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a
abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e
vigias que permitam a observação de seu exterior;
XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em
trabalhos submersos;
XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de
operações de mergulho, dentro das normas de segurança;
XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado
pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;
XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas
descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente maior
que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das
misturas respiratórias;
XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas
adequadas às operações em saturação;
XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em
meio líquido;
XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros
componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua
complexidade.
2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições
reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o
referido curso.
2.1.2. O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do médico
hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro na
área de segurança e medicina do trabalho.
2.2. Das obrigações do contratante.
2.2.1 Será de responsabilidade do contratante:
a) exigir do empregador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam
desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;
b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela
Diretoria de Portos e Costas - DPC;
c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência
quando solicitado pelo supervisor de mergulho.
2.3 Das obrigações do empregador.
2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:
a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;
b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais
de operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;
c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;
d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de
relatório circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a
operação de mergulho;
e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;
f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as
disposições do subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames
médico-ocupacionais;
g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como
assegurar comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o
transporte rápido de médico qualificado para o local da operação;
h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos,
inclusive os de proteção individual, necessários à condução segura das operações
planejadas;
i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e
tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade;
j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de
emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à
integridade física das pessoas nela envolvida;
l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito
das operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;
m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações
de mergulho em que os mesmos tenham participado;
n) guardar os Registros das Operações de Mergulho-ROM e outros julgados
necessários, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
realização;
o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e
transporte.
2.4 Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de
Mergulho.
2.4.1 Será de responsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma
de mergulho:
a) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os
mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de
mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação antes que os
mergulhos tenham início;
b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações
de mergulho e em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para
garantir a integridade física dos mergulhadores;
c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento
pare de operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação;
d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja informado, antes do início da
operação e a convenientes intervalos no curso da mesma, sobre as previsões
meteorológicas para a área de operação;
e) avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da operação de
mergulho, usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e
eficientes.
2.5. Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.
2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:
a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no
presente item;
c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;
d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;
e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em
condições para o trabalho;
f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem
indicados para uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;
g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;
h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma
de mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação
de mergulho, antes do seu início;
i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos
casos em que haja necessidade de tratamento médico especializado;
j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos
normais e de emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução
segura;
l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou
todas as situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações
individuais encaminhadas pelos mergulhadores.
2.6. Dos Deveres dos Mergulhadores.
2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:
a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador- LRM;
b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador,
contratante ou supervisor;
c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que
tenha tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas
anotações efetuadas;
d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer
outra razão pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica;
e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data
do último registro;
f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;
g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de
mergulho;
h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador;
i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais
fornecidos pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento.
2.7. Da Classificação dos Mergulhadores.
2.7.1 Os mergulhadores serão classificados em duas categorias:
a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar
comprimido;
b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que
exijam a utilização de mistura respiratória artificial.
2.8. Das Equipes de Mergulho.
2.8.1 A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinqüenta
metros) e na ausência das condições perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter a
constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água:
a) 1 supervisor;
b) 1 mergulhador para a execução do trabalho;
c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de emergência;
d) 1 auxiliar de superfície.
2.8.1.1. Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do
trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá
ser reduzida de seu auxiliar de superfície.
2.8.2 Quando, em mergulhos nas condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada
descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1(um) mergulhador,
que atuará como operador de câmara.
2.8.3 Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem
2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1(um) mergulhador,
passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens.
2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a realização do trabalho for previsto o emprego
simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir, no mínimo, 1(um)
mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.
2.8.5. Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for utilizado equipamento
autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo
que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.
2.8.6. Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as
equipes de mergulho terão a seguinte constituição:
a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros):
- 1 supervisor
- 2 mergulhadores
- 1 mergulhador encarregado da operação do sino
- 1 mergulhador auxiliar
- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências
b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros):
- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da
operação da câmara hiperbárica.
2.8.7. Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e
2 (dois) técnicos de saturação.
2.9. Exames Médicos.
2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste
subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional.
2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias:
a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho;
b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho.
2.9.3. Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o
exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado.
2.9.4. Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de
tolerância de oxigênio.
2.9.5. Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos
nos Anexos A e B.
2.9.6. O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas:
a) apto para mergulho (integridade física e psíquica);
b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);
c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).
2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho
ou moléstia grave;
d) após o término de incapacidade temporária;
e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador.
2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando
realizados em território nacional.
2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses,
ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que
julgar necessário.
2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho.
2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho
realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais
- MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras provocadas
pelos gases na transmissão da voz.
2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizando sino
de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade de
intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de
emergência.
2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização adequados
de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários à segurança.
2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos
especiais onde as próprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de
mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda.
2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam
suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos.
2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso de
cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas.
2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma
câmara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser
alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível no local.
2.10.7.1. Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de
descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de
uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20.
2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo
homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara.
2.10.9 O uso de câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para
transporte de acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de duplo compartimento.
2.10.10. Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de superfície,
só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de observação do mergulho
anterior, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal suficiente
para operá-la.
2.10.11. Durante o período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas e
prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão do
mergulhador.
2.10.11.1. Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe,
necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local.
2.10.12 Durante o período de observação não será permitido aos mergulhadores:
a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para
mergulhos sucessivos;
b) realizar vôos a mais de 600,00m (seiscentos metros);
c) realizar esforços físicos excessivos;
d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização
de Misturas Respiratórias Artificiais-MRA.
2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte:
a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade máxima
igual a 40,00m (quarenta metros);
b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade
máxima igual a 50,00m (cinqüenta metros);
b) 7mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50,00m
(cinqüenta metros);
d) mergulho de intervenção com Mistura Respiratória Artificial-MRA e apoiado por sino
aberto: profundidade máxima igual a 90,00m (noventa metros);
e) mergulho de intervenção com Mistura Respiratória Artificial - MRA e apoiado por
sino de mergulho: profundidade máxima igual a 130,00m (cento e trinta metros).
2.10.13.1. Nas profundidades de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros)
só poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica de
saturação.
2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a 130,00m (cento e trinta metros),
só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.
2.10.13.3 Em profundidade superior a 90,00m (noventa metros), qualquer operação de mergulho
só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada de
todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão máxima de
trabalho dessa câmara.
2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não deverá
ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites:
a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido
dentro dos limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo;
c) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser
inferior aos limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo.
2.10.13.5 Utilizando Mistura Respiratória Artificial-MRA em mergulho de intervenção com sino
aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 (cento e
sessenta) minutos.
2.10.13.6 Utilizando Mistura Respiratória Artificial-MRA em mergulho de intervenção com sino de
mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de:
a) 90 (noventa minutos), para mergulhos até 90,00m (noventa metros);
b) 60 (sessenta minutos), para mergulhos entre 90,00m (noventa metros) a 120,00m
(cento e vinte metros) de profundidade;
c) 30 (trinta minutos), para mergulhos entre 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m
(cento e trinta metros) de profundidade.
2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada mergulhador,
incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 (oito) horas em cada período
de 24 (vinte e quatro) horas.
2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será
de 28 (vinte e oito) dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de
saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 (quatorze) dias. O tempo total de
permanência sob saturação num período de 12 (doze) meses consecutivos não poderá ser
superior a 120 (cento e vinte) dias.
2.10.14 Em mergulho a mais de 150,00m (cento e cinqüenta metros) de profundidade, a Mistura
Respiratória Artificial-MRA deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador.
2.10.15 Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas, quando o
supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas
para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas de
propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos.
2.10.15.1 Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir
de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas-DPC,
para esse tipo de operação.
2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo
de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a
integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento.
2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob
condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de
uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.
2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição
hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a legislação
pertinente.
2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor de
mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou continuidade do
trabalho.
2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergulho e o local de efetivo
trabalho só poderá exceder a 33,00m (trinta e três metros) em situações especiais, se atendidas as
seguintes exigências:
a) não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a
utilização desse excesso. Neste caso, será o Contratante o responsável pela
determinação do uso de umbilical para atender a distância superior a 33,00m (trinta e
três metros), ouvidos o supervisor de mergulho e o comandante ou responsável pela
plataforma de mergulho.
b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia;
c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for
previamente inspecionado por uma câmara de TV submarina;
d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho
submerso por um veículo de controle remoto ou pelo primeiro mergulhador;
e) a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60,00m (sessenta metros);
f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do
mergulhador ao sino de mergulho, tomando-se como base de consumo respiratório 60
(sessenta) litros/minuto, na profundidade considerada, com autonomia de 3 (três)
minutos;
g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 (duas) alternativas de fornecimento de
gás, aquecimento e comunicações;
h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra.
2.10.19.1 Caso as condições de visibilidade não permitam a completa visão do trajeto do
mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara ins talada em veículo
autopropulsável com controle remoto.
2.10.19.2 Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias superiores a 33 (trinta e
três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação de
emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador-LRM.
2.10.20 Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no
sistema e equipamento com antecedência não-superior a 12 (doze) horas.
2.10.21 Todos os integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão
tomar as devidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao planejamento,
preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir:
I - Quanto ao Planejamento:
a) condições meteorológicas;
b) condições de mar;
c) movimentação de embarcações;
d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a
diferença de pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os
mergulhadores;
e) profundidade e tipo de operação a ser executada;
f) adequação dos equipamentos;
g) disponibilidade e qualificação do pessoal;
h) exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por transporte
aéreo, após o mergulho;
i) operações de mergulho simultâneas.
II - Quanto à Preparação:
a) obtenção, junto aos responsáveis, pela condução de quaisquer atividades que, na
área, possam interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua
segurança;
b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;
c) verificação dos sistemas e equipamentos;
d) distribuição das tarefas entre os membros da equipe;
e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;
f) procedimentos de sinalização;
g) precauções contra possíveis perigos no local de trabalho.
III - Quanto à Execução:
a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
b) uso correto dos equipamentos individuais;
c) suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
d) locais de onde poderá ser conduzida a operação;
e) operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
f) identificação e características dos locais de trabalho;
g) utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
h) limites de profundidade e tempo de trabalho;
i) descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos
mergulhadores;
j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;
l) controle das alterações das condições iniciais;
m) período de observação;
n) manutenção dos registros de mergulho.
IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência:
a) sinalização;
b) assistência na água e na superfície;
c) disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;
d) primeiros socorros;
e) assistência médica especializada;
f) comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de
emergência;
g) eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
h) suprimentos diversos para atender às emergências.
2.11 Dos equipamentos de mergulho.
2.11.1 Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não
prejudicar as condições de segurança das operações.
2.11.2 Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir
certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas -DPC.
2.11.3 Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem vi síveis:
a) limites máximos de trabalho e segurança;
b) nome da entidade que o tenha aprovado;
d) prazo de validade do certificado;
d) data do último teste de ruptura.
2.11.2 O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade se:
a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de
forma a alterar suas características originais;
b) vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de
vazamento e testes de ruptura.
TESTES
EQUIPAMENTOS
DE VAZAMENTO
DE RUPTURA
Câmaras Hiperbáricas 2 anos 5 anos
Reservatório de Gases
não Submerso
5 anos 5 anos
Reservatório de Gases
Submerso
2 anos 5 anos
Equipamentos com pressão de
trabalho superior a 500 Mbar
2 anos 2 anos
2.11.5. A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão
máxima de trabalho para a qual foram projetados.
2.11.6. Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de
impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções forem
tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.
2.11.7. Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores
mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma
emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes
de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação.
2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão ser
previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e
Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos e
em quantidade suficiente.
2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser
instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio
motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de máquinas,
porões, etc.).
2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à
pressão máxima de trabalho.
2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de
mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
a) percentual dos elementos constituintes;
b) grau de pureza;
c) tipo de análise realizada;
c) nome e assinatura do responsável pela análise
2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações,
quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios,
de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo.
2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as
Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
a) oxigênio;
b) gás carbônico;
c) monóxido de carbono.
2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma
quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras
hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases
poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14.
2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos
de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal.
2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével e
legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a
assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização.
2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir:
a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo;
b) linha de vida, exceto quando:
I - a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste
caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos
mergulhadores;
II - a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros ) e um dos
mergulhadores submersos já a estiver usando.
c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética
todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início,
até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara
de superfície em condições normais;
d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação,
em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a
técnica empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades
superiores a 12,00 (doze metros), exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos
mergulhadores da água;
g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno
seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água,
exceto quando a natureza das operações contra-indicarem seu uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a
partir de 20,00m (vinte metros) de profundidade;
III. relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do
que 12,00m (doze metros) ou em condições perigosas, exceto em profundidades
superiores a 50,00m (cinqüenta metros);
VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso;
VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua
utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara,
nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho
autônomo;
IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente
visíveis do exterior;
II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna
desejada;
III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e
externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos
convenientes à segurança;
IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna
máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes,
quando utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais;
VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo;
VII. de modo a minimizar o ruído interno.
b) ser equipadas:
I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas
das redes, que possam permitir sua despressurização;
II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e
externamente;
III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu
interior e no local de controle na superfície;
IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o
tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do
médico;
V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus
compartimentos;
VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência;
VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para
procedimentos em emergência;
VIII. nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA, com analisador da
pressão parcial ou de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA, com equipamento
automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão
interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou
tratamento hiperbárico.
2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão:
a) ser construídas:
I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis
independentemente;
II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que
dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;
III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e
cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste
Anexo;
IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas
em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no
País, na data da publicação deste Anexo;
V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do
exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos
necessários.
b) ser equipadas:
I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados;
II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica,
através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem
utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente;
III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a
12 (doze) horas:
a) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente;
c) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água
quente e fria.
IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, que permita o
seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista
a utilização destes sinos.
2.11.20.1. Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas)
horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização
de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.11.20.2. Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras
destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.
2.11.21. Todos os sinos do mergulho deverão:
a) ser construídos:
I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores;
II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos
mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa;
III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente,
sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem
seu acionamento acidental;
IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de
oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais
de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente.
b) ser equipadas:
I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, que permita
o seu acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície;
II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o
sino até a superfície da água;
III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto
quanto possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento,
independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a
partir da superfície;
V. com indicadores da profundidade externa;
VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de
oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um
período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada
exclusivamente em casos de emergência;
VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico;
IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente
seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;
X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de
emergência.
2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho-ROM.
2.12.1 No Registro das Operações de Mergulho-ROM deve constar:
a) o nome do contratante da operação de mergulho;
b) o período de realização da operação;
c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome
do seu comandante ou responsável;
d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua
desempenhando aquela função;
e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas
operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas;
f) os arranjos para atender a possíveis emergências;
g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela
de descompressão utilizada;
h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação;
i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que
deixa a superfície e seu tempo de fundo;
j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada;
l) a natureza da operação de mergulho;
m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a
ocorrência de doença descompressiva ou outros males;
n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho
e as ações desenvolvidas;
o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho;
p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação;
q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física
das pessoas envolvidas na operação.
2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas
após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situação de
risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM.
2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador-LRM será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas-
DPC, devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames
médicos periódicos:
a) o nome e endereço do empregador;
b) a data;
c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é
conduzida a operação de mergulho e sua localização;
d) o nome do supervisor de mergulho;
e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho;
f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo
tempo de fundo;
g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de
qualquer tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente;
h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura
Respiratória Artificial utilizada;
i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;
j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho;
l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença
descompressiva ou outros males;
m) qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física.
2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento.
2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja
utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do Anexo
C.
2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela
Diretoria de Portos e Costas - DPC.
2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser
aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas-DPC.
2.14. Das Disposições Gerais.
2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade
mínima de 18 (dezoito) anos .
2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.
2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e
iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR 3.C) Acrescentar na Tabela Padrão de
Descompressão com A, na coluna Profundidade (metros), a correspondencia em pés: 12 m – 40
pés; 15 m – 50 pés; 18 m – 60 pés; 21 m – 70 pés; 24 m – 80 pés; 27 m – 90 pés; 30 m – 100 pés;
33 m – 110 pés; 36 m – 120 pés; 48m – 160 pés; 51 m –170 pés; 54 m – 180 pés; 5 7 m – 190
pés.
ANEXO “A”
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
À ATIVIDADE DE MERGULHO
I – IDADE
O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade
mínima de 18 (dezoito) anos.
II – ANAMNESE
Inabilita o candidato à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias
referentes a: epilepsia, meningite, tuberculose, asma e qualquer doença pulmonar crônica;
sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença incapacitante do
aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos; alcoolismo crônico e sífilis
(salvo quando convenientemente tratada e sem a persistência de nenhum sintoma conseqüente);
outras a critério médico.
III - EXAME MÉDICO
1. BIOMETRIA
Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo
e tendência a obesidade futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação para
mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de idade-altura-peso, a critério médico.
2. APARELHO CIRCULATÓRIO
A integridade do aparelho circulatório será verificada pelo exame clínico, radiológico e
eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a
90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa
periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão.
3. APARELHO RESPIRATÓRIO
Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório:
a) integridade anatômica da caixa torácica;
b) atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças
pulmonares pelo emprego de teleradiografia e reação tuberculínica, quando indicada:
c) doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação
pulmonar deve ser causa de inaptidão;
d) incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como:
tuberculose, histoplasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax,
paquipleuriz e seqüela de processo cirúrgico torácico.
4. APARELHO DIGESTIVO
Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos:
a) candidatos com manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia
crônica, perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados;
b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou
artificiais e boa oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade
oral, dentes cariados ou comprometidos por focos de infecção podem também ser
causas de inaptidão.
As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão
ser aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula
reguladora, respirador) e dependentes (tipo narquilé). Os candidatos, quando portadores desse tipo
de prótese, devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho.
4. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO
As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou
repetidas, inabilitam o candidato.
5. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes.
IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO
a) Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os
olhos;
b) Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20;
c) Senso cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado;
d) A audição deve ser normal em ambos os ouvidos . Doenças agudas ou crônicas do
conduto auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno,
inabilitam o candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente,
permeáveis e livres para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos
mergulhos;
e) As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As
amígdalas com inflamações crônicas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos
que dificultam a ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos.
V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO
Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso:
a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos
ajustamentos nos planos emocional, social e intelectual dos candidat os;
b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema
nervoso, epilepsia, ou pós -traumática, inabilitam os candidatos;
c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações antisociais,
desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos.
VI - EXAMES COMPLEMENTARES
Serão exigidos os seguintes exames complementares:
1. Telerradiografia do tórax (AP);
2. Eletrocardiograma basal;
3. Eletroencefalograma;
4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia;
5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo
sangüíneo e fator Rh;
7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP);
8. Audiometria.
VII - TESTES DE PRESSÃO
Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão,
para verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face.
Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à
narcose pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato.
VIII - TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO
Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato
respirar oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de
recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de inabilitação.
IX - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste
em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de freqüência do
pulso:
P1 - Pulso do mergulhador em repouso;
P2 - Pulso imediatamente após o esforço;
P3 - Pulso após 1(um) minuto de repouso.
(P1+P2+P3) - 200
———————
Índice de Ruffier-IR =
10
O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez).
ANEXO “B”
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL
EM ATIVIDADE DE MERGULHO
Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos
prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações:
I – IDADE
Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames
médicos periódicos.
II – ANAMNESE
A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente
averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares e
cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho.
III - EXAME MÉDICO
1. BIOMETRIA
Mesmo critério do Anexo A.
2. APARELHO CIRCULATÓRIO
a) a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de
inaptidão;
b) as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg,
respectivamente.
3. APARELHO RESPIRATÓRIO
Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante.
4. APARELHO DIGESTIVO
Mesmos critérios constantes do Anexo A
5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO
Mesmos critérios constantes do Anexo A
6. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma
incapacidade temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão.
IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO
Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em
ambos os olhos, corrigível para 20/20.
V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO
Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou
doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas.
VI - EXAMES COMPLEMENTARES
1. Telerradiografia do tórax (AP);
2. Urina: elementos normais e sedimentoscopia;
3. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
4. Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose;
5. ECG basal;
6. Audiometria, caso julgar necessário;
7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar
necessário;
8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados
a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador.
ANEXO “C”
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
I - Definições dos Termos
1.1- PROFUNDIDADE - significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo
mergulhador durante o mergulho.
1.2 - TEMPO DE FUNDO - é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a
superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos.
1.3 - TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador
deixa a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma
velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto.
1.4 - PARADA PARA DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador
deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do seu
organismo.
1.5 - MERGULHO SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior que
12 (doze) horas de outro mergulho.
1.6 -NITROGÊNIO RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do
mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície.
1.7 - TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tempo em minutos que precisa ser
adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual de
um mergulho prévio.
1.8 - MERGULHO REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze)
horas do término de outro.
1.9 - DESIGNAÇÃO DO GRUPO REPETITIVO - é a letra a qual relaciona diretamente o total de
nitrogênio residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor que 12
(doze) horas.
1.10 - MERGULHO REPETITIVO SIMPLES - é um mergulho no qual o tempo de fundo usado para
selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo de
fundo do mergulho posterior.
1.11- MERGULHO EXCEPCIONAL - é um mergulho cujo fator tempo de fundo/profundidade não
permite a realização de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após o
mesmo.
II - Instruções para Uso das Tabelas de Descompressão
1. Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima maior
profundidade alcançada durante o mergulho.
Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros.
Selecione a tabela de 15 metros.
2. Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o próximo
maior.
Exemplo: Tempo de fundo = 112 minutos.
Selecione 120 minutos.
3. Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre os valores indicados nas tabelas.
4. Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada: 18 (dezoito) metros por minuto.
5. Não inclua o tempo de subida entre as paradas para descompressão no tempo indicado para as
paradas.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- Paradas p/Descompressão (minutos)
didade
(metros)
Tempo de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
Grupo
Repetitivo
200 0 0:40 *
210 0:30 2 2:40 N
230 0:30 7 7:40 N
250 0:30 11 11:40 O
12 270 0:30 15 15:40 O
(40 pés) 300 0:30 19 19:40 Z
360 0:30 23 23:40 **
480 0:30 41 4l:40 **
720 0:30 69 69:40 **
100 0 0:50 *
110 0:40 3 3:50 L
120 0:40 5 5:50 M
140 0:40 10 10:50 M
15 160 0:40 21 21:50 N
(50 pés) 180 0:40 29 29:50 O
200 0:40 35 35:50 O
220 0:40 40 40:50 Z
240 0:40 47 47:50 Z
60 0 1:00 *
70 0:50 2 3:00 K
80 0:50 7 8:00 L
100 0:50 14 15:00 M
120 0:50 26 27:00 N
140 0:50 39 40:00 O
18 160 0:50 48 49:00 Z
(60 pés) 180 0:50 56 57:00 Z
200 0:40 1 69 71:00 Z
240 0:40 2 79 82:00 **
360 0:40 20 119 140:00 **
480 0:40 44 148 193:00 **
720 0:40 78 187 266:00 **
50 0 1:10 *
60 l:00 8 9:10 K
70 l:00 14 15:10 L
80 l:00 18 19:10 M
90 l:00 23 24:10 N
100 l:00 33 34:10 N
21 110 0:50 2 41 44:10 O
(70 pés) 120 0:50 4 47 52:10 O
130 0:50 6 52 59:10 O
140 0:50 8 56 65:10 Z
150 0:50 9 61 71:10 Z
160 0:50 13 72 86:10 Z
170 0:50 19 79 99:10 Z
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- Paradas p/Descompressão (minutos)
didade
(metros)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo
Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitivo
40 0 1:20 *
50 1:10 10 11:20 K
60 1:10 17 18:20 L
70 1:10 23 24:20 M
80 1:00 2 31 34:20 N
90 1:00 7 39 47:20 N
100 1:00 11 46 58:20 O
110 1:00 13 53 67:20 O
24 120 1:00 17 56 74:20 Z
(80 pés) 130 1:00 19 63 83:20 Z
140 1:00 26 69 96:20 Z
150 1:00 32 77 110:20 Z
180 1:00 35 85 121:20 **
240 0:50 6 52 120 179:20 **
360 0:50 29 90 160 280:20 **
480 0:50 59 107 187 354:20 **
720 0:40 17 108 142 187 455:20 **
30 0 1:30 *
40 1:20 7 8:30 J
50 1:20 18 19:30 L
60 1:20 25 26:30 M
70 1:10 7 30 38:30 N
27 80 1:10 13 40 54:30 N
(90 pés) 90 1:10 18 48 67:30 O
100 1:10 21 54 76:30 Z
110 1:10 24 61 86:30 Z
120 1:10 32 68 101:30 Z
130 1:00 5 36 74 116:30 Z
25 0 1:40 *
30 1:30 3 4:40 I
40 1:30 15 16:40 K
50 1:20 2 24 27:40 L
60 1:20 9 28 38:40 N
70 1:20 17 39 57:40 O
80 1:20 23 48 72:40 O
30 90 1:10 3 23 57 84:40 Z
(100 pés) 100 1:10 7 23 66 97:40 Z
110 1:10 10 34 72 117:40 Z
120 1:10 12 41 78 132:40 Z
180 1:00 1 29 53 118 202:40 **
240 1:00 14 42 84 142 283:40 **
360 0:50 2 42 73 111 187 416:40 **
480 0:50 21 61 91 142 187 503:40 **
720 0:50 55 106 122 142 187 613:40 **
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- Paradas p/Descompressão (minutos)
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitivo
20 0 1:50 *
25 1:40 3 4:50 H
30 1:40 7 8:50 J
40 1:30 2 21 24:50 L
33 50 1:30 8 26 35:50 M
(110 pés) 60 1:30 18 36 55:50 N
70 1:20 1 23 48 73:50 O
80 1:20 7 23 57 88:50 Z
90 1:20 12 30 64 107:50 Z
100 1:20 15 37 72 125:50 Z
15 0 2:00 *
20 1:50 2 4:00 H
25 1:50 6 8:00 I
30 1:50 14 16:00 J
40 1:40 5 25 32:00 L
50 1:40 15 31 48:00 N
60 1:30 2 22 45 71:00 O
36 70 1:30 9 23 55 89:00 O
(120 pés) 80 1:30 15 27 63 107:00 Z
90 1:30 19 37 74 132:00 Z
100 1:30 23 45 80 150:00 Z
120 1:20 10 19 47 98 176:00 **
180 1:10 5 27 37 76 137 284:00 **
240 1:10 23 35 60 97 179 396:00 **
360 1:00 18 45 64 93 142 187 551:00 **
480 0:50 3 41 64 93 122 142 187 654:00 **
720 0:50 32 74 100 114 122 142 187 773:00 **
10 0 2:10 *
15 2:00 1 3:10 F
20 2:00 4 6:10 H
25 2:00 10 12:10 J
30 1:50 3 18 23:10 M
39 40 1:50 10 25 37:10 N
(130 pés) 50 1:40 3 21 37 63:10 O
60 1:40 9 23 52 86:10 Z
70 1:40 16 24 61 103:10 Z
80 1:30 3 19 35 72 131:10 Z
90 1:30 8 19 45 80 154:10 Z
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR*
Paradas p/ Descompressão (minutos)
Tempo Total
p/Subida
(min:seg)
Profundidade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Grupo
Repetitivo
10 0 2:20 *
15 2:10 4:20 G
20 2:10 6 8:20 I
25 2:00 2 14 18:20 J
30 2:00 5 21 28:20 K
40 1:50 2 16 26 46:20 N
50 1:50 6 24 44 76:20 O
60 1:50 16 23 56 97:20 Z
42 70 1:40 4 19 32 68 125:20 Z
(140 pés) 80 1:40 10 23 41 79 155:20 Z
90 1:30 2 14 18 42 88 166:20 **
120 1:30 12 14 36 56 120 240:20 **
180 1:20 10 26 32 54 94 168 386:20 **
240 1:10 8 28 34 50 78 124 187 511:20 **
360 1:00 9 32 42 64 84 122 142 187 684:20 **
480 1:00 31 44 59 100 114 122 142 187 801:20 **
720 0:50 16 56 88 97 100 114 122 142 187 924:20 **
5 0 2:30 C
10 2:20 1 3:30 E
15 2:20 3 5:30 G
20 2:10 2 7 11:30 H
45 25 2:10 4 17 23:30 K
(150 pés) 30 2:10 8 24 34:30 L
40 2:00 5 19 33 59:30 N
50 2:00 12 23 51 88:30 O
60 1:50 3 19 26 62 112:30 Z
70 1:50 11 19 39 75 146:30 Z
80 1:40 1 17 19 50 84 173:30 Z
5 0 2:40 D
10 2:30 1 3:40 F
15 2:20 1 4 7:40 H
20 2:20 3 11 16:40 J
48 25 2:20 7 20 29:40 K
(160 pés) 30 2:10 2 11 25 40:40 M
40 2:10 7 23 39 71:40 N
50 2:00 2 16 23 55 98:40 Z
60 2:00 9 19 33 69 132:40 Z
70 1:50 1 17 22 44 80 166:40 **
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- Paradas p/Descompressão (minutos)
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg) 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitivo
5 0 2:50 D
10 2:40 2 4:50 F
15 2:30 2 5 9:50 H
20 2:30 4 15 21:50 J
25 2:20 2 7 23 34:50 L
30 2:20 4 13 15 45:50 M
40 2:10 1 10 23 45 81:20 O
51 50 2:10 5 18 23 61 109:50 Z
(170 pés) 60 2:00 2 15 22 37 74 152:50 Z
70 2:00 8 17 19 51 86 183:50 **
90 1:50 12 12 14 34 52 120 246:50 **
120 1:30 2 10 12 18 32 42 82 156 356:50 **
180 1:20 4 10 22 28 34 50 78 120 187 535:50 **
240 1:20 18 24 30 42 50 70 116 142 187 681:50 **
360 1:10 22 34 40 52 60 98 114 122 142 187 873:50 **
480 1:00 14 40 42 56 91 97 100 114 122 142 187 1007:50 **
54 5 0 3:00 D
(180 pés) 10 2:50 3 6:00 F
15 2:40 3 6 12:00 I
20 2:30 1 5 17 26:00 K
25 2:30 3 10 24 40:00 L
30 2:30 6 17 27 53:00 N
40 2:20 3 14 23 50 93:00 O
50 2:10 2 9 19 30 65 128:00 Z
60 2:10 5 16 19 44 81 168:00 Z
57 5 0 3:10 D
(190 pés) 10 2:50 1 3 7:10 G
15 2:50 4 7 14:10 I
20 2:40 2 6 20 31:10 K
25 2:40 5 11 25 44:10 M
30 2:30 1 8 19 32 63:10 N
40 2:30 8 14 23 55 103:10 O
50 2:20 4 13 22 33 72 147:10 **
60 2:20 10 17 19 50 84 183:10 **
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- Paradas p/ Descompressão (minutos)
didade
(metros)
Tempo de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
39m 36m 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo Total
p/Subida
(min:seg)
5 3:10 1 4:20
10 3:00 1 4 8:20
15 2:50 1 4 10 18:20
20 2:50 3 7 27 40:20
25 2:50 7 14 25 49:20
30 2:40 2 3 22 37 73:20
60 40 2:30 2 8 17 23 59 112:20
(**) 50 2:30 6 16 22 39 75 161:20
60 2:20 2 13 17 24 51 89 199:20
90 1:50 1 10 10 12 12 30 38 74 134 324:20
120 1:40 6 10 10 10 24 28 40 64 98 180 473:20
180 1:20 1 10 10 18 24 24 42 48 70 106 142 187 685:20
240 1:20 6 20 24 24 36 42 54 68 114 122 142 187 842:20
360 1:10 12 22 36 40 44 56 82 98 100 114 122 142 187 1058:20
5 3:20 1 4:30
10 3:10 2 4 9:30
15 3:00 1 5 13 22:30
63 20 3:00 4 10 23 40:30
(**) 25 2:50 2 7 17 27 56:30
30 2:50 4 9 24 41 81:30
40 2:40 4 9 19 26 63 124:30
50 2:30 1 9 17 19 45 80 174:30
5 3:30 2 5:40
10 3:20 2 5 10:40
15 3:10 2 5 16 26:40
66 20 3:00 1 3 11 24 42:40
(**) 25 3:00 3 8 19 33 66:40
30 2:50 1 7 10 23 47 91:40
40 2:50 6 12 22 29 68 140:40
50 2:40 3 12 17 18 51 86 190:40
5 3:40 2 5:50
10 3:20 1 2 6 12:50
15 3:20 3 6 18 30:50
69 20 3:10 2 5 12 26 48:50
(**) 25 3:10 4 8 22 37 74:50
30 3:00 2 8 12 23 51 99:50
40 2:50 1 7 15 22 34 74 156:50
50 2:50 5 14 16 24 51 89 202:50
5 3:50 2 6:00
10 3:30 1 3 6 14:00
72 15 3:30 4 6 21 35:00
(**) 20 3:20 3 6 15 25 53:00
25 3:10 1 4 9 24 40 82:00
30 3:10 4 8 15 22 56 109:00
40 3:00 3 7 17 22 39 75 167:00
50 2:50 1 8 15 16 29 51 94 218:00
5 1 2 7:10
10 3:50 1 4 7 16:10
15 3:40 1 4 7 22 38:10
75 20 3:30 4 7 17 27 59:10
(**) 25 3:20 2 7 10 24 45 92:10
30 3:20 6 7 17 23 59 116:10
40 3:10 5 9 17 19 45 79 178:10
60 2:40 4 10 10 10 12 22 36 64 126 298:10
90 2:10 8 10 10 10 10 10 28 28 44 68 98 186 514:10
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- Paradas p/Descompressão (minutos)
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg) 39m 36m 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
5 4:00 1 2 7:20
10 3:50 2 4 9 19:20
78 15 3:40 2 4 10 22 42:20
(**) 20 3:30 1 4 7 20 31 67:20
25 3:30 3 8 11 23 50 99:20
30 3:20 2 6 8 19 26 61 126:20
40 3:10 1 6 11 16 19 49 84 190:20
5 4:10 1 3 8:30
10 4:00 2 5 11 22:30
81 15 3:50 3 4 11 24 46:30
(**) 20 3:40 2 3 9 21 35 74:30
25 3:30 2 3 8 13 23 53 106:30
30 3:30 3 6 12 22 27 64 138:30
40 3:20 5 6 11 17 22 51 88 204:30
5 4:20 2 2 8:40
10 4:00 1 2 5 13 25:40
84 15 3:50 1 3 4 11 26 49:40
(**) 20 3:50 3 4 8 23 39 81:40
25 3:40 2 5 7 16 23 56 113:40
30 3:30 1 3 7 13 22 30 70 150:40
40 3:20 1 6 6 13 17 27 51 93 218:40
5 4:30 2 3 9:50
10 4:10 1 3 5 16 29:50
87 15 4:00 1 3 6 12 26 52:50
(**) 20 4:00 3 7 9 23 43 89:50
25 3:50 1 3 5 8 17 23 60 120:50
30 3:40 1 5 6 15 22 36 72 162:50
40 3:30 3 5 7 15 16 32 51 95 228:50
5 4:40 3 3 11:00
10 4:20 1 3 6 17 32:00
15 4:10 2 3 6 15 26 57:00
90 20 4:00 2 3 7 10 23 47 97:00
(**) 25 3:50 1 3 6 8 19 26 61 129:00
30 3:50 2 5 7 17 22 39 75 172:00
40 3:40 4 6 9 15 17 34 51 90 231:00
60 3:00 4 10 10 10 10 10 14 28 32 50 90 187 460:00
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELAS PARA EXPOSIÇÕES EXTREMAS - DESCOMPRESSÃO COM AR
Profundidade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(minuto)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
60m
57m
54m
51m
48m
45m
42m
39m
36m
33m
30m
27m
24m
21m
18m
15m
12m
9m
6m
3m
75 120 01:50 5 10 10 10 10 16 24 24 36 48 64 94 142 187 684:10
(**) 180 01:30 4 8 8 10 22 24 24 32 42 44 60 84 114 122 142 187 931:10
240 01:30 9 14 21 22 22 40 40 42 56 76 98 100 114 122 142 187 1.109:10
90 90 2:20 3 8 8 10 10 10 10 16 24 24 34 48 64 90 142 187 693:00
(**) 120 2:00 4 8 8 8 8 10 14 24 24 24 34 42 58 66 102 122 142 187 890:00
180 1:40 6 8 8 8 14 20 21 21 28 40 40 48 56 82 98 100 114 122 142 187 1168:00
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais
TABELA DE LIMITES SEM DESCOMPRESSÃO E DE DESIGNAÇÃO DE GRUPO
PARA MERGULHOS COM AR SEM DESCOMPRESSÃO
Designação de Grupo (tempos em minutos)
Profundidade
(metros)
Tempo Limite
s/Descompressão
(minutos)
A B C D E F G H I J K L M N O
3 60 120 210 300
4,5 35 70 110 160 225 350
6 25 50 75 100 135 180 240 325
7,5 20 35 55 75 100 125 160 195 245 315
9 15 30 45 60 75 95 120 145 170 205 250 310
10,5 310 5 15 25 40 50 60 80 100 120 140 160 190 220 270 310
12 200 5 15 25 30 40 50 70 80 100 110 130 150 170 200
15 100 10 15 25 30 40 50 60 70 80 90 100
18 60 10 15 20 25 30 40 50 55 60
21 50 5 10 15 20 30 35 40 45 50
24 40 5 10 15 20 25 30 35 40
27 30 5 10 12 15 20 25 30
30 25 5 7 10 15 20 22 25
33 20 5 10 13 15 20
36 15 5 10 12 15
39 10 5 8 10
42 10 5 7 10
45 5 5
48 5 5
51 5 5
54 5 5
57 5 5
TABELA DE NITROGÊNIO RESIDUAL PARA MERGULHOS
REPETITIVOS COM AR
A 0:10
12:00*
B 0:10 2:11
2:10 12:00*
C 0:10 1:40 2:50
1:39 2:49 12:00*
D 0:10 1:10 2:39 5:49
1:09 2:38 5:48 12:00*
E 0:10 0:55 1:58 3:23 6:33
0:54 1:57 3:22 6:32 12:00*
F 0:10 0:46 1:30 2:29 3:58 7:06
0:45 1:29 2:28 3:57 7:05 12:00*
G 0:10 0:41 1:16 2:00 2:59 4:26 7:36
0:40 1:15 1:59 2:58 4:25 7:35 12:00*
H 0:10 0:37 1:07 1:42 2:24 3:21 4:50 8:00
0:36 1:06 1:41 2:23 3:20 4:49 7:59 12:00*
I 0:10 0:34 1:00 1:30 2:03 2:45 3:44 5:13 8:22
0:33 0:59 1:29 2:02 2:44 3:43 5:12 8:21 12:00*
J 0:10 0;32 0:55 1:20 1:48 2:21 3:05 4;03 5:41 8:41
0:31 0:54 1:19 1:47 2:20 3:04 4:02 5:40 8:40 12:00*
K 0:10 0:29 0:50 1:12 1:36 2:04 2:39 3:22 4:20 5:49 8:59
0:28 0:49 1:11 1:35 2:03 2:38 3:21 4:19 5:48 8:58 12:00*
L 0:10 0:27 0:46 1:05 1:26 1:50 2:20 2:54 3:37 4:36 6:03 9:13
0:26 0:45 1:04 1:25 1:49 2:19 2:53 3:36 4:35 6:02 9:12 12:00*
M 0:10 0:26 0:43 1:00 1:19 1:40 2:06 2:35 3:09 3:53 4:50 6:19 9:29
0:25 0:42 0:59 1:18 1:39 2:05 2:34 3:08 3:52 4:49 6:18 9:28 12:00*
N 0:10 0:25 0:40 0:55 1:12 1:31 1:54 2:19 2:48 3:23 4:05 5:04 6:33 9:44
0:24 0:39 0:54 1:11 1:30 1:53 2:18 2:47 3:22 4:04 5:03 6:32 9:43 12:00*
O 0:10 0:24 0:37 0:52 1:08 1:25 1:44 2:05 2:30 3:00 3:34 4:18 5:17 6:45 9:55
0:23 0:36 0:51 1:07 1:24 1:43 2:04 2:29 2:59 3:33 4:17 5:16 6:44 9:54 12:00*
Z 0:10 0:23 0:35 0:49 1:03 1:19 1:37 1:56 2:18 2:43 3:11 3:46 4:30 5:28 6:57 10:06
0:22 0:34 0:48 1:02 1:18 1:36 1:55 2:17 2:42 3:10 3:45 4:29 5:27 6:56 10:0
5
12:00
Nova
significação
de Grupo
Z
O
N
M
L
K
J
I
H
G
F
E
D
C
B
A
(*) Mergulhos seguidos de intervalos de superfí4cie maiores que 12 horas não são mergulhos repetitivos.
Use os tempos reais de fundo nas tabelas padrão de descompressão com ar para computar tais mergulhos.
Profundidade
de Mergulho
Repetitivo
(Metros)
Z
O
N
M
L
K
J
I
H
G
F
E
D
C
B
A
12 257 241 213 187 161 138 116 101 87 73 61 49 37 25 17 7
15 169 160 142 124 111 99 87 76 66 56 47 38 29 21 13 6
18 122 117 107 97 88 79 70 61 52 44 36 30 24 17 11 5
21 100 96 87 80 72 64 57 50 43 37 31 26 20 15 9 4
24 84 80 73 68 61 54 48 43 38 32 28 23 18 13 8 4
27 73 70 64 58 53 47 43 38 33 29 24 20 16 11 7 3
30 64 62 57 52 48 43 38 34 30 26 22 18 14 10 7 3
33 57 55 51 47 42 38 34 31 27 24 20 16 13 10 6 3
36 52 50 46 43 39 35 32 28 25 21 18 15 12 9 6 3
39 46 44 40 38 35 31 28 25 22 19 16 13 11 8 6 3
42 42 40 38 35 32 29 26 23 20 18 15 12 10 7 5 2
45 40 38 35 32 30 27 24 22 19 17 14 12 9 7 5 2
48 37 36 33 31 28 26 23 20 18 16 13 11 9 6 4 2
51 35 34 31 29 26 24 22 19 17 15 13 10 8 6 4 2
54 32 31 29 27 25 22 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2
57 31 30 28 26 24 21 19 17 15 13 11 10 8 6 4 2
Tempo Nitrogênio Residual
(Minutos)
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em Minutos
Respirando Ar
Prof.
(metros)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/ 1ª
Parada ou
Superfície
(min:seg) 18m 15m 12m 9m
Intervalo
de
Superfície
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min)
Tempo de
Superfície
Tempo Total
de Descompressão
(min:seg)
52 2:48 0 0 0 0 0 2:48
90 2:48 0 0 0 0 15 23:48
21 120 2:48 0 0 0 0 23 31:48
150 2:48 0 0 0 0 31 39:48
180 2:48 0 0 0 0 39 47:48
40 3:12 0 0 0 0 0 3:12
70 3:12 0 0 0 0 14 23:12
85 3:12 0 0 0 0 20 29:12
24 100 3:12 0 0 0 0 26 35:12
115 3:12 0 0 0 0 31 40:12
130 3:12 0 0 0 0 37 46:12
150 3:12 0 0 0 0 44 53:12
32 3:36 0 0 0 0 0 3:36
60 3:36 0 0 0 0 14 23:36
70 3:36 0 0 0 0 20 29:36
80 3:36 0 0 0 0 25 34:36
27 90 3:36 0 0 0 0 30 39:36
100 3:36 0 0 0 0 34 43:36
110 3:36 0 0 0 0 39 48:36
120 3:36 0 0 0 0 43 52:36
130 3:36 0 0 0 0 48 57:36
26 4:00 0 0 0 0 0 4:00
50 4:00 0 0 0 0 14 24:00
60 4:00 0 0 0 0 20 30:00
70 4:00 0 0 0 0 26 36:00
30 80 4:00 0 0 0 0 32 42:00
90 4:00 0 0 0 0 38 48:00
100 4:00 0 0 0 0 44 54:00
110 4:00 0 0 0 0 49 59:00
120 2:48 0 0 0 0
O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÀGUA E A
PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER
5 MINUTOS
53
O TEMPO DE SUBIDA DE 12 METROS NA CÂMARA ATÉ A SUPERFÍCIE
NÃO DE SER MENOR QUE 2 MINUTOS
RESPIRANDO OXIGÊNIO
65:48
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em Minutos
Respirando Ar
Prof.
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/ 1ª
Parada ou
Superfície
(min:seg) 18m 15m 12m 9m
Intervalo de
Superfície
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min)
Tempo de
Superfície
Tempo Total
de Descompressão
(min:seg)
22 4:24 0 0 0 0 0 4:24
40 4:24 0 0 0 0 12 22:24
50 4:24 0 0 0 0 19 29:24
33 60 4:24 0 0 0 0 26 36:24
70 4:24 0 0 0 0 33 43:24
80 3:12 0 0 0 1 40 51:12
90 3:12 0 0 0 2 46 58:12
100 3:12 0 0 0 5 51 66:12
110 3:12 0 0 0 12 54 76:12
18 4:48 0 0 0 0 0 4:48
30 4:48 0 0 0 0 9 19:48
40 4:48 0 0 0 0 16 26:48
50 4:48 0 0 0 0 24 34:48
36 60 3:36 0 0 0 2 32 44:36
70 3:36 0 0 0 4 39 53:36
80 3:36 0 0 0 5 46 61:36
90 3:12 0 0 3 7 51 72:12
100 3:12 0 0 6 15 54 86:12
15 5:12 0 0 0 0 0 5:12
30 5:12 0 0 0 0 12 23:12
40 5:12 0 0 0 0 21 32:12
50 4:00 0 0 0 3 29 43:00
39 60 4:00 0 0 0 5 37 53:00
70 4:00 0 0 0 7 45 63:00
80 3:36 0 0 6 7 51 75:36
90 3:36 0 0 10 10 56 89:36
13 5:36 0 0 0 0 0 5:36
25 5:36 0 0 0 0 11 22:36
30 5:36 0 0 0 0 15 26:36
35 5:36 0 0 0 0 20 31:36
4 0 4:24 0 0 0 2 24 37:24
45 4:24 0 0 0 4 29 44:24
42 50 4:24 0 0 0 6 33 50:24
55 4:24 0 0 0 7 38 56:24
60 4:24 0 0 0 8 43 62:24
65 4:00 0 0 3 7 48 70:00
70 3:36 0 2 7 7 51 79:36
11 6:00 0 0 0 0 0 6:00
25 6:00 0 0 0 0 13 25:00
30 6:00 0 0 0 0 18 30:00
35 4:48 0 0 0 4
23
38:48
O TEMPO ENTRE ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA
E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE
EXCEDER 5 MINUTOS
O TEMPO DE SUBIDA DE 12 METROS NA CÂMARA ATÉ A SUPERFÍCIE
NÃO DEVE SER MENOR QUE 2 MINUTOS RESPIRANDO OXIGÊNIO
45 40 4:24 0 0 3 6 27 48:24
45 4:24 0 0 5 7 33 57:24
50 4:00 0 2 5 8 38 66:00
55 3:36 2 5 9 4 44 77:36
9 6:24 0 0 0 0 0 6:24
20 6:24 0 0 0 0 11 23:24
25 6:24 0 0 0 0 16 28:24
48 30 5:12 0 0 0 2 21 35:12
35 4:48 0 0 4 6 26 48:48
40 4:24 0 3 5 8 32 61:24
45 4:00 3 4 8 8 38 73:00
7 6:48 0 0 0 0 0 6:48
20 6:48 0 0 0 0 13 25:48
25 6:48 0 0 0 0 19 31:48
51 30 5:12 0 0 3 5 23 44:12
35 4:48 0 4 4 7 29 57:48
40 4:24 4 4 8 6
36
72:24
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Paradas de Descompressão na
Água. Tempo em minutos
Respirando Ar
Paradas na
Câmara
(minutos)
Profundidade
(metros)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg) 15m 12m 9m 6m 3m
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min) 6m 3m
Tempo Total
de Descompressão
(min:seg)
230 0:30 3 7 14:30
12 250 0:30 3 11 18:30
270 0:30 3 15 22:30
300 0:30 3 19 26:30
120 0:40 3 5 12:40
140 0:40 3 10 17:40
160 0:40 3 21 28:40
15 180 0:40 3 29 36:40
200 0:40 3 35 42:40
220 0:40 3 40 47:30
240 0:40 3 47 54:40
80 0:50 3 7 14:50
100 0:50 3 14 21:50
18 120 0:50 3 26 33:50
140 0:50 3 39 46:50
160 0:50 3 48 55:50
180 0:50 3 56 63:50
200 0:40 3 3 59 80:10
60 1:00 3 8 16:00
70 1:00 3 14 22:00
80 1:00 3 18 26:00
90 1:00 3 23 31:00
100 1:00 3 33 41:00
21 110 0:50 3 3 41 52:20
120 0:50 3 4 47 59:20
130 0:50 3 6 52 66:20
140 0:50 3 8 56 72:20
150 0:50 3 9 61 78:20
160 0:50 3 13 72 93:20
170 0:50 3 19 79 106:20
50 1:10 3 10 18:10
60 1:10 3 17 25:10
70 1:10 3 23 31:10
80 1:00 3 3 31 42:30
90 1:00 3 7 39 54:30
24 100 1:00 3 11 46 65:30
110 1:00 3 13 53 74:30
120 1:00 3 17 56 81:30
130 1:00 3 19 63 90:30
140 1:00 26 26 69 126:30
150 1:00 32 32 77 146:30
40 1:20 3 7 15:20
50 1:20 3 18 26:20
60 1:20 3
25 33:20
O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA
E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE
EXCEDER 5 MINUTOS
70 1:10 3 7 30 45:40
27 80 1:10 13 13 40 71:40
90 1:10 18 18 48 89:40
100 1:10 21 21 54 101:40
110 1:10 24 24 61 114:40
120 1:10 32 32 68 137:40
130 1:00 5 36 36 74 156:40
40 1:30 3 15 23:30
50 1:20 3 3 24 35:50
60 1:20 3 9 28 45:50
70 1:20 3 17 39 64:50
30 80 1:20 23 23 48 99:50
90 1:10 3 23 23 57 111:50
100 1:10 7 23 23 66 124:50
110 1:10 10 34 34 72 155:50
120 1:10 12 41
41 78 177:50
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em minutos
Respirando Ar
Paradas na
Câmara
(minutos)
Profundidade
(metros)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
15m 12m 9m 6m 3m
Intervalo
de
Superfície
6m 3m
Tempo Total de
p/Subida
(min:seg)
30 1:40 3 7 15:40
40 1:30 3 3 21 33:00
50 1:30 3 8 26 43:00
33 60 1:30 18 18 36 78:00
70 1:20 1 23 23 48 101:00
80 1:20 7 23 23 57 116:00
90 1:20 12 30 30 64 142:00
100 1:20 15 37 37 72 167:00
25 1:50 3 6 14:50
30 1:50 3 14 22:50
40 1:40 3 5 25 39:10
50 1:40 15 15 31 67:10
36 60 1:30 2 22 22 45 97:10
70 1:30 9 23 23 55 116:10
80 1:30 15 27 27 63 138:10
90 1:30 19 37 37 74 173:10
100 1:30 23 45 45 80 189:10
25 2:00 3 10 19:00
30 1:50 3 3 18 30:20
40 1:50 10 10 25 51:20
39 50 1:40 3 21 21 37 88:20
60 1:40 9 23 23 52 113:20
70 1:40 16 24 24 61 131:20
80 1:30 3 19 35 35 72 170:20
90 1:30 8 19 45 45 80 203:20
O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA
E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE
EXCEDER 5 MINUTOS
20 2:10 3 6 15:10
25 2:00 3 3 14 26:30
30 2:00 5 5 21 37:30
42 40 1:50 2 16 16 26 66:30
50 1:50 6 24 24 44 104:30
60 1:50 16 23 23 56 124:30
70 1:40 4 19 32 32 68 161:30
80 1:40 10 23 41 41 79 200:30
20 2:10 3 3 7 19:40
25 2:10 4 4 17 31:40
30 2:10 8 8 24 46:40
45 40 2:00 5 19 19 33 82:40
50 2:00 12 23 23 51 115:40
60 1:50 3 19 26 26 62 142:40
70 1:50 11 19 39
39 75 189:40
80 1:40 1 11 19 50 50 84 227:40
20 2:20 3 3 11 23:50
25 2:20 7 7 20 40:50
30 2:10 2 11 11 25 55:50
48 40 2:10 7 23 23 39 98:50
50 2:00 2 16 23 23 55 125:50
60 2:00 9 19 33 33 69 169:50
70 1:50 1 17 22 44 44 80 214:50
15 2:30 3 3 5 18:00
20 2:30 4 4 15 30:00
25 2:20 2 7 7 23 46:00
30 2:20 4 13 13 26 63:00
40 2:10 1 10 23 23 45 109:00
51 50 2:10 5 18 23 23 61 137:00
60 2:00 2 15 22 37 37 74 194:00
70 2:00 8 1 7 1 9 5 1 51 86 239:00
15 2:40 3 3 6 19:10
20 2:30 1 5 5 17 35:10
25 2:30 3 10 10 24 54:10
54 30 2:30 6 17 17 27 74:10
40 2:20 3 14 23 23 50 120:10
50 2:10 2 9 19 30 30 65 162:10
60 2:10 5 15 19 44 44 81 216:10
15 2:50 4 4 7 22:20
20 2:40 2 6 6 20 41:20
57 25 2:40 5 11 11 25 59:20
30 2:30 1 8 19 19 32 86:20
40 2:30 8 14 23 23 55 130:20
50 2:20 4 13 22 33 33 72 184:20
60 2:20 10 17 19 50
50 84 237:20
O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA
E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE
EXCEDER 5 MINUTOS
II - TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA
Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica
1- Siga as tabelas de tratamento precisamente.
2 - Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão
3 - Mantenha as velocidades de descida e subida normais.
4 - Examine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento.
5 - Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja
certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo.
6 - Somente utilize as Tabelas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio.
7 - Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado.
8 - Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral-nasal e
mantenha o paciente de forma a não se machucar.
9 - Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo.
10 - Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as paradas
mais longas.
11 - Observe o paciente pelo mínimo de 6 horas após o tratamento, atento para sintomas de
recorrência.
12 - Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos.
13 - Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos.
14 - Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração nas tabelas, exceto aquelas autorizadas
pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado.
15 - Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora em
qualquer parada.
16 - Não espere por um ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca-a-boca
no caso de parada respiratória.
17 - Não quebre o ritmo durante a ressuscitação
18 - Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros.
19 - Instrua o paciente para reportar imediatamente os sintomas quando sentir.
20 - Não hesite em tratar casos duvidosos.
21 - Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam
interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA
DOENÇA DESCOMPRESSIVA EMBOLIA GASOSA
Sintomas Sérios
Sintomas no Sistema
Nervoso Central
Sinais e Sintomas
Pele
Dor
Somente
Sistema
Nervoso
Central
Sufocação
Lesão
Cerebral
Lesão na
Medula
Espinhal
Pneumo-
Tórax
Enfisema
do
Mediastino
DOR NA CABEÇA **
DOR NAS COSTAS *
DOR NO PESCOÇO **
DOR NO PEITO * ** * ** *
DOR NO ESTÔMAGO ** *
DOR NO(S)
BRAÇO(S)/PERNA(S)
** *
DOR NOS OMBROS ** *
DOR NOS QUADRIS ** *
INCONSCIÊNCIA ** * ** * *
CHOQUE ** * ** * *
VERTIGENS/TONTEIRA **
DIFICULDADE VISUAL ** **
NÁUSEAS/VÔMITOS ** **
DIFICULDADE DE
OUVIR
** **
DIFICULDADE DE
FALAR
** **
FALTA DE EQUILÍBRIO ** **
DORMÊNCIA * ** ** * *
FRAQUEZA * ** ** *
SENSAÇÃO ESTRANHA * ** ** *
PESCOÇO INCHADO **
RESPIRAÇÃO CURTA * * * * * *
CIANOSE * * * * *
MODIFICAÇÃO NA PELE **
* * = MAIS PROVÁVEL * = CAUSA POSSÍVEL
INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA
EXAME DO PACIENTE
HISTÓRICO DO MERGULHO
Sente-se bem?
Descompressão obrigatória? Reage e tem aparência normal?
Descompressão adequada? Tem o vigor normal?
Subida descontrolada? Sua sensibilidade é normal?
Prendeu a respiração? Seus olhos estão normais?
Causado fora do mergulho? Seus reflexos estão normais?
Mergulho repetitivo? Sei pulso é normal? (cardíaco)
Seus modo de andar é normal?
Sua audição está normal?
Sua coordenação motora está normal?
TRATAMENTO DE EMBOLIA GASOSA
‘
TRATAMENTO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO
RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO
RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO¹
TABELA UTILIZAÇÃO
5 – TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA – DOR SOMENTE
Tratamento de doença descompressiva – sintomas sérios
ou dor somente usando os sintomas não são aliviados
dentro de 10 minutos a 18 metros
6 – TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS
DESCOMPRESSIVA – SITOMAS SERIOS
Tratamento de doença descompressiva – sintomas sérios
dor somente quando os sintomas são aliviados dentro de
10 minutos a 18 metros
6A - TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE EBOLSA
GASOSA
Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando
incapaz de determinar quando os sintomas são causados
por embolia gasosa ou grave doença descompressiva
1 A – TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS
DESCIMPRESSIVA – DOR SOMENTE TRATAMENTO A
30 METROS
Tratamento de doença descompressiva – dor somente
quando não for disponível oxigênio e a dor é aliviado a
profundidade maior que 20 metros
2A- TRATAMENTO, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA –
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS
Tratamento de doença descompressiva – dor somente
quando não for disponível ocigênio e a dor e aliviada a
profundidade maior que 20 metros
3- TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA
DESCOMPRESSICA – SITOMAS SÉRIOS, OU EMBOLIA
GASOSA
Tratamento de doença descompressiva – sintomas sérios
ou de embolia gasosa quando não for disponível oxigênio
e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50
metros
4- TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA – SITOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA
GASOSA.
Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20
minutos de respiração de oxigênio a 18 metros na Tabela
6, ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30
minutos a 50 metros utilizar o tratamento com AR da
Tabela 3
(*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de tratamento com
oxigênio será sempre preferível
TABELA 5
TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS
DOR SOMENTE
Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido
(Hs:Min)
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
30
5
20
5
30
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
0:20
0:25
0:45
1:15
1:20
1:40
1:45
2:15
1 - Tratamento de doenças descompressivas
- dor somente, quando os sintomas são
aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido,
permita 15 minutos de ar e então retorne à
tabela no ponto onde foi interrompida.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3- Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não
compense em velocidades menores.
Compense em velocidades maiores
demorando a subida.
4 - O tempo em 18 metros inicia na chegada
aos 18 metros.
6 - Se tiver que interromper o oxigênio a 18
metros troque para a Tabela 6 após a chegada
à parada de 9 metros.
7 - O acompanhante deve respirar ar. Se o
tratamento é um mergulho repetitivo para o
acompanhante ou as tabelas forem
prolongadas, o acompanhante deve respirar
oxigênio durante os últimos 30 minutos até a
superfície.
TABELA 5
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
TABELA 6
TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS
SINTOMAS SÉRIOS
Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido
(Hs:Min)
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:20
0:25
0:45
0:50
1:10
1:15
1:45
2:00
3:00
3:15
4:15
4:45
1 - Tratamento de doença descompressiva -
sintomas sérios ou dor somente, quando os
sintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a
18 metros.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita
15 minutos de ar e então retorne à tabela no ponto
onde foi interrompida.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não
compense em velocidades menores. Compense
em velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo em 18 metros se inicia na chegada aos
18 metros.
6 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento
é um mergulho repetitivo para o acompanhante ou as
tabelas forem prolongadas. O acompanhante deve
respirar oxigênio durante os últimos 30 minutos até a
chegada à superfície.
7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos
adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio e 5
minutos de ar) ou por 75 minutos adicionais a 9m (15
minutos de ar e 60 minutos de oxigênio) ou ambos
TABELA 6
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
TABELA 6A
TRATAMENTO, COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
50 a 18
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
30
4
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
AR
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:30
0:34
0:54
0:59
1:19
1:29
1:44
1:49
2:19
2:34
3:34
3:49
4:49
5:19
1 - Tratamento de embolia gasosa. Utilize
também quando for impossível determinar
se os sintomas são causados por embolia
gasosa ou grave doença descompressiva.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida
que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não
compense em velocidades menores.
Compense em velocidades maiores
demorando a subida.
4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo
desde a superfície.
5 - Se O Oxigênio Tiver Que Ser Interrompido,
Permita 15 Minutos De Ar E Então Retorne À
Tabela No Ponto Em Que Foi Interrompida.
6 - O Acompanhante Deve Respirar Ar. Se O
Tratamento É Um Mergulho Repetitivo Para O
Acompanhante Ou A Tabela For Prolongada,
Deve Respirar Oxigênio Durante Os Últimos 30
Minutos Até A Chegada À Superfície.
7 – A Tabela 6 pode ser prolongada por 25
minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de
oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos
adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60
minutos de oxigênio) ou ambos.
TABELA 6A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
TABELA 1A
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
30
24
18
15
12
9
6
3
0
30
12
30
30
30
60
60
120
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
1:14
1:45
2:16
3:17
4:18
6:9
6:20
1 - Tratamento de doença descompressiva -
dor somente, quando não se dispuser de
oxigênio e a dor é aliviada à profundidade
menor que 20 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre
cada parada.
4 - O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a
superfície.
5 – Se a configuração das tubulações da
câmara não permite o retorno à superfície
desde os 3 metros dentro de 1 minuto como
específico, não considere o tempo adicional
requerido.
TABELA 1 A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
TABELA 2 A
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30
12
12
12
12
30
30
30
120
120
240
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
4:56
6:57
10:58
10:59
1 - Tratamento de doença descompressiva -
dor somente, quando não tiver disponível
oxigênio e a dor é aliviada a uma profundidade
maior que 20 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre
cada parada.
4 – Tempo a 50 metros – inclui o tempo
desde a superfície.
TABELA 2 A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
TABELA 3
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS) TEMPO
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
2
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30 min
12 min
12 min
12 min
12 min
30 min
30 min
30 min
12h
2h
2h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
14:56
16:57
18:58
18:59
1 - Tratamento de doença descompressiva –
sintomas sérios ou embolia gasosa, quando
não dispuser de oxigênio e os sintomas são
aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida
que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre
cada parada.
4 - O tempo a 5 metros inclui o tempo desde
a superfície.
TABELA 3
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
TABELA 4
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
9
6
6
3
3
3 a 0
l/2 a 2 h
l/2 h
l/2 h
l/2 h
l/2 h
6 h
6 h
6 h
11 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
OXIGÊNIO (OU AR)
2:00
2:31
3:02
3:33
4:04
10:05
16:06
22:07
33:08
34:08
35:09
36:09
37:10
38:10
38:11
1 - Tratamento de sintomas piorando
durante os primeiros 20 minutos de
respiração do oxigênio a 18 metros na
Tabela 6 ou quando os sintomas não são
aliviados dentro de 30 minutos a 50metros,
utilizando o tratamento com ar da Tabela 3.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida
que o paciente puder suportar.
3- Velocidade de subida = 1 minuto entre
cada parada.
4- O tempo a 50 metros inclui o tempo
desde a superfície.
TABELA 4
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
ANEXO Nº 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada
no local de trabalho. (115.011-1 / I3)
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra
(ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
ANEXO Nº 8
VIBRAÇÕES (115.012-0 / I3)
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às
vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia
realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de
tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas
ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando
houver.
3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
ANEXO Nº 9
FRIO
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local
de trabalho. (115.013-8 / I2)
ANEXO Nº 10
UMIDADE
1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.014-6 / I2)
ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE
TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (115.015-4 / I4)
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a
caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância
constantes do Quadro no 1 deste Anexo.
2. Todos os valores fixados no Quadro no 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para
absorção apenas por via respiratória.
3. Todos os valores fixados no Quadro no 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos
ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio
deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio
estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não
podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que
podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas
adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem
instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para
cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver
um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os
valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e
iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
Onde: L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n° 2.
QUADRO Nº 2
L.T. F.D.
(pp, ou mg/m³)
0 a 1
1 a 10
10 a 100
100 a 1000
acima de 1000
3
2
1,5
1,25
1,1
8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações
ultrapassar os valores fixados no Quadro n° 1.
9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n° 1 (Tabela de
Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das
concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48
(quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á
cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
QUADRO Nº 1
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele ppm* mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Acetaldeído 78 140 máximo
Acetato de cellosolve + 78 420 médio
Acetato de éter monoetílico de etileno
glicol (vide acetado de cellsolve)
- - -
Acetato de etila 310 1090 mínimo
Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato
de cellosolve)
- - -
Acetileno Axfixiante simples -
Acetona 780 1870 mínimo
Acetonitrila 30 55 máximo
Ácido acético 8 20 médio
Ácido cianídrico + 8 9 máximo
Ácido clorídrico + 4 5,5 máximo
Ácido crômico (névoa) - 0,04 máximo
Ácido etanóico (vide ácido acético) - - -
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele ppm*
mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Ácido fluorídrico 2,5 1,5 máximo
Ácido fórmico 4 7 médio
Ácido metanóico (vide ácido fórmico) - - -
Acrilato de metila + 8 27 máximo
Acrilonitrila + 16 35 máximo
Álcool isoamílico 78 280 mínimo
Álcool n-butílico + + 40 115 máximo
Álcool isobutílico 40 115 médio
Álcool sec-butílico (2-butanol) 115 350 médio
Álcool terc-butílico 78 235 médio
Álcool etílico 780 1480 mínimo
Álcool furfurílico + 4 15,5 médio
Álcool metil amílico (vide metil isobutil
carbinol)
- - -
Álcool metílico + 156 200 máximo
Álcool n-propílico + 156 390 médio
Álcool isopropílico + 310 765 médio
Aldeído acético (vide acetaldeído) - - -
Aldeído fórmico (vide formaldeído) - - -
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
QUADRO Nº 1 (Cont.)
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor Teto
Absorção
também
p/ pele ppm* m g /m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Amônia 20 14 médio
Anidro sulfuroso (vide dióxido de
enxofre)
- - -
Anilina + 4 15 máximo
Argônio Asfixante simples -
Arsina (arsenamina) 0,04 0,16 máximo
Brometo de etila 156 695 máximo
Brometo de metila + 12 47 máximo
Bromo 0,08 0,6 máximo
Bromoetano (vide brometo de etila) - - -
Bromofórmio + 0,4 4 médio
Bromometano (vide brometo de metila) - - -
1,3 Butadieno 780 1720 médio
n-Butano 470 1090 médio
n-Butano (vide álcoo n-butílico) - - -
sec-Butanol (vide álcool sec-butílico) - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
*** O Benzeno foi retirado desta Tabela conforme Portaria n.º 3, de 10-03-1994 (DOU, 16-03-1994)
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor Teto
Absorção
também
p/ pele ppm* m g /m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Butanona (vide metil etil cetona) - - -
1-Butanotiol (vide butil mercaptana) - - -
n-Butilamina + + 4 12 máximo
Butil cellosolve + 39 190 médio
n-Butil mercaptana 0,4 1,2 médio
2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve) - - -
Cellosolve (vide 2-etóxi etanol) - - -
Chumbo - 0,1 máximo
Cianeto de metila (vi de acetonitrila) - - -
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) - - -
Cianogênio 8 16 máximo
Ciclohexano 235 820 médio
Ciclohexanol 40 160 máximo
Ciclohexilamina + 8 32 máximo
Cloreto de carbonila (vide fosgênio) - - -
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
QUADRO Nº 1 (Cont.)
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS
Valor
Teto
Absorção
também p/
pele ppm* mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Cloreto de etila 780 2030 médio
Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) - - -
Cloreto de metila 78 165 máximo
Cloreto de metileno 156 560 máximo
Cloreto de vinila + 156 398 máximo
Cloreto de vinilideno 8 31 máximo
Cloro 0,8 2,3 máximo
Clorobenzeno 59 275 médio
Clorobromometano 156 820 máximo
Cloroetano (vide cloreto de etila) - - -
Cloroetílico (vide cloreto de vinila) - - -
Clorodifluometano (freon 22) 780 2730 mínimo
Clorofórmio 20 94 máximo
1-Cloro 1-nitropropano 16 78 máximo
Cloroprene + 20 70 máximo
Cumeno + 39 190 máximo
Decaborano + 0,04 0,25 máximo
Demeton + 0,008 0,08 máximo
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS
Valor
Teto
Absorção
também p/
pele ppm* mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Diamina (vide hidrazina) - - -
Diborano 0,08 0,08 máximo
1,2-Dibramoetano + 16 110 médio
o-Diclorobenzeno 39 235 máximo
Diclorodifluormetano (freon 12) + 780 3860 mínimo
1,1 Dicloroetano 156 640 médio
1,2 Dicloroetano 39 156 máximo
1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de
vinilideno)
- - -
1,2 Dicloroetileno 155 615 médio
Diclorometano (vide cloreto de
metilino)
- - -
1,1 Dicloro-1-nitroetano + 8 47 máximo
1,2 Dicloropropano 59 275 máximo
Diclorotetrafluoretano (freon 114) 780 5460 mínimo
Dietil amina 20 59 médio
Dietil éter (vide éter etílico) - - -
2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) + 0,016 0,11 máximo
Diisopropilamina + 4 16 máximo
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele
ppm*
mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Dimetilacetamida + 8 28 máximo
Dimetilamina 8 14 médio
Dimetiformamida 8 24 médio
l,l Dimetil hidrazina + 0,4 0,8 máximo
Dióxido de carbono 3900 7020 mínimo
Dióxido de cloro 0,08 0,25 máximo
Dióxido de enxofre 4 10 máximo
Dióxido de nitrogênio + 4 7 máximo
Dissulfeto de carbono + 16 47 máximo
Estibina 0,08 0,4 máximo
Estireno 78 328 médio
Etanol (vide acetaldeído) _ _ _
Etano Asfixiante simples _
Etanol (vide etílico) _ _ _
Etanotiol (vide etil mercaptana) _ _ _
Éter decloroetílico + 4 24 máximo
Éter etílico 310 940 médio
Éter monobutílico do etileno glicol
(vide butil cellosolve
_ _ _
Éter monoetílico do etileno glicol
(vide cellosolve)
_ _ _
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele
ppm*
mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Éter monometílico do etileno glicol (vide
metil cellosolve)
_ _ _
Etilamina 8 14 máximo
Etilbenzeno 78 340 médio
Etileno Asfixiante simples _
Etilenoimina + 0,4 0,8 máximo
Etil mercaptana 0,4 0,8 médio
n-Etil morfolina + 16 74 médio
2-Etoxietanol + 78 290 médio
Fenol + 4 15 máximo
Fluortriclorometano (freon 11) 780 4370 médio
Formaldeído (formol) + 1,6 2,3 máximo
Fosfina (fosfamina) 0,23 0,3 máximo
Fosgênio 0,08 0,3 máximo
Freon 11 (vide flortriclorometano) _ _ _
Freon 12 (vide diclorodiflormetano) _ _ _
Freon 22 (vide clorodifluormetano) _ _ _
Freon 113 (vide 1,1,2,tricloro-1,2,2-
trifluoretano)
_ _ _
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
QUADRO Nº 1 (Cont.)
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele
ppm*
mg/m*
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Freon 114 (vide declrorotetrafloretano) _ _ _
Gás amoníaco (vide amônia) _ _ _
Gás carbônico (vide dióxido de carbono _ _ _
Gás cianídrico (vide ácido cianídrico) _ _ _
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) _ _ _
Gás sulfídrico 8 12 máximo
Hélio Asfixiante simples _
Hidrazina + 0,08 0,08 máximo
Hidreto de antimônio (vide estibina) _ _ _
Hidrogênio Asfixiante simples _
Isobutanol (vide álcool isobutílico) _ _ _
Isopropilamina 4 9,5 médio
Isopropil benzeno (vide cumeno) _ _ _
Mercúrio (todas as formas exceto
orgânicas)
_ 0,04 máximo
Metacrilato de metila 78 320 mínimo
Metano Asfixiante simples _
Metanol (vide álcool metílico) _ _ _
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele ppm* mg/m*
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Metilamina 8 9,5 máximo
Metil cellosolve + 20 60 máximo
Metil ciclohexanol 39 180 médio
Metilclorofórmio 275 1480 médio
Metil demeton + _ 0,4 máximo
metil etil cetona 155 460 médio
Metil isobutilcarbinol + 20 78 máximo
Metil mercaptana (metanotiol) 0,04 0,8 médio
2-Metoxi etanol (vide metil cellosolve) _ _ _
Monometil hidrazina + + 0,16 0,27 máximo
Monóxido de carbono 39 43 máximo
Negro de fumo(1) 3,5 máximo
Neônio Asfixiante simples _
Níquel carbonila (níquel tetracarbonila) 0,04 0,28 máximo
Nitrato de n-propila 20 85 máximo
Nitroetano 78 245 médio
Nitrometano 78 195 máximo
1 - Nitropropano 20 70 médio
2 - Nitropropano 20 70 médio
Óxido de etileno 39 70 maximo
*ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
**mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
QUADRO Nº 1 (Cont.)
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele Ppm* mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Óxido nítrico (NO) 20 23 máximo
Óxido nitroso (N2O) Asfixiante simples -
Ozona 0,08 0,16 máximo
Pentaborano 0,004 0,008 máximo
n-Pentano + 470 1400 mínimo
Percloroetíleno 78 525 médio
Piridina 4 12 médio
n-propano Asfixiante simples -
n-Propanol (vide álcool n-propílico) - - -
iso-Propanol (vide álcool isopropílico) - - -
Propanona (vide acetona) - - -
Propileno Asfixiante simples -
Propileno imina + 1,6 4 máximo
Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo
Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico) - - -
Systox (vide demeton) - - -
1,1,2,2,Tetrabromoetano 0,8 11 médio
Tetracloreto de carbono + 8 50 máximo
Até 48 horas/semana
AGENTES QUÍMICOS Valor teto
Absorção
também
p/pele Ppm* mg/m3**
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
Tetracloroetano + 4 27 máximo
Tetracloroetileno (vide percloroetileno) - - -
Tetrahidrofurano 156 460 máximo
Tolueno (toluol) + 78 290 médio
Tolueno-2,4-diisocianato (TDI) (vide 2,4
diisocianato de tolueno)
- - -
Tribromometano (vide bromofórmio) - - -
Tricloreto de vinila (vide 1,1,2
tricloroetano)
- - -
1,1,1 Tricloroetano (vide metil
clorofórmio)
- - -
1,1,2 Tricloroetano + 8 35 médio
Tricloroetileno 78 420 máximo
Triclorometano (vide clorofórmio) - - -
1,2,3 Tricloropropano 40 235 máximo
1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano (freon
113)
780 5930 médio
Trietilamina 20 78 máximo
Trifluormonobramometano 780 4760 médio
Vinibenzeno (vide estireno) - - -
Xileno (xilol) 78 340 médio
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
ANEXO Nº 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão
expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1 Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos
minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila
(asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a
crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes
minerais).
1.2 Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto
respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais,
materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3 Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima in
natura.
2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica
própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação
dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e
contratado(s).
2.1 Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte
do(s) contratado(s). (115.016-2 / I4)
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de
emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
(115.017-0 / I2)
3.1 Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do
processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que
contenham estas fibras. (115.018-9 / I4)
4.1 A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a
substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde
dos trabalhadores.
5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto. (115.019-7 / I4)
6. Fica proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em setores onde possa haver
exposição à poeira de asbesto. (115.020-0 / I4)
7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e
as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o
ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador. (115.021-9 / I3)
7.1 O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2 O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da
matéria-prima junto ao fornecedor. (115.022-7 / I3)
7.3 O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4 Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só
poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas. (115.023-5 / I3)
7.5 O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador
e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano
de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
(115.024-3 / I3)
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e
fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira
facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados. (115.025-1 / I3)
9.1 A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II: (115.026-0 / I3)
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à
saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2 A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de
forma visível e legível. (115.027-8 / I3)
10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no
mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas
de controle e proteção adequada. (115.028-6 / I3)
11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de
trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses. (115.029-4 / I3)
11.1 Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta)
anos. (115.030-8 / I3)
11.2 Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação
ambiental. (115.031-6 / I3)
11.3 Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental
complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade
competente.
11.4 O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de
avisos para conhecimento dos trabalhadores. (115.032-4 / I3)
12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3. (115.033-2 / I4)
12.1 Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 (três)
micrômetros, comprimento maior que 5 (cinco) micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro
superior a 3:1.
13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos
de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1 Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de
estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2 O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3 Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar
devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para
proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser
contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.(115.034-0/ I3)
14.1 O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de
trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador. (115.035-9 / I3)
14.2 A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por
semana. (115.036-7 / I3)
15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
(115.037-5 / I3)
15.1 Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa
pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta
com a bateria de chuveiros.
15.2 As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das
demais Normas Regulamentadoras.
16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de
roupa e banho do trabalhador. (115.038-3 / I1)
17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza
nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as
disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura
venham a regulamentar a matéria. (115.039-1 / I4)
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional
ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7, sendo que por
ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames
complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função
pulmonar (espirometria). (115.040-5 / I2)
18.1 A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão
determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação
Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2 As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário
próprio, os resultados dos exames realizados. (115.041-3 / I2)
19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto,
manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante
30 (trinta) anos. (115.042-1 / I1)
19.1 Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade: (115.043-0 / I1)
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12
(doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a
20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação
da data e local da próxima avaliação médica.
20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência
mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao
asbesto. (115.044-8 / I1)
20.1 Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter
informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto. (115.045-6 / I1)
21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO Nº 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome_______________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________Bairro:_____________________
Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:__________________
CGC:_______________________________________________________________________
Ramo de Atividade:____________________ CNAE___________________________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
· Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________
· Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________
2. Procedência do asbesto
Nacional
Importado
Nome do(s) fornecedor(es) _____________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbesto
Utilização a que se destina
4. Observações:
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de
verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
____/ ____/____
_________________________________
Assinatura e carimbo
ANEXO II
ANEXO III
Item e Subitem
Prazo
Infração
- 2.1 P4 I4
- 3 P2 I2
- 4 P1 I4
- 5 P1 I4
- 6 P1 I4
- 7, 7.2, 7.4 P1 I3
- 8 P2 I3
- 9, 9.1, 9.2 P4 I3
- 10 P4 I3
- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3
- 12 P4 I4
- 14, 14.1, 14.2 P3 I3
- 15 P4 I3
- 16 P1 I1
- 17 P4 I4
- 18, 18.2 P3 I2
- 19, 19.1 P1 I1
- 20, 20.1 P1 I1
Manganês e seus compostos
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração,
tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras
do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por
dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia
de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas
secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda,
fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a
fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito)
horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o
manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção
de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser
realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no
art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as
operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem
sido ultrapassados ou não:
- substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
- perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
- ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas
contaminadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para
trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
- uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
- rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras
atividades penosas;
- controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os
trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos
limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- exames médicos pré-admissionais e periódicos;
- exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença,
acidentes ou outros casos;
- não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de
sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao
manganês;
- exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador,
variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e
de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
- análises biológicas de sangue;
- afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações
neurológicas ou psicológicas;
- banho obrigatório após a jornada de trabalho;
- troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
Sílica livre cristalizada
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela
seguinte fórmula:
8,5
L.T. = -———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona
respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade
determinada através de amostras em suspensão aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
8
L.T.=———————mg/m3
% quartzo + 2
3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser
determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n° 1.
QUADRO Nº 1
Diâmetro Aerodinâmico (um)
(esfera de densidade unitária)
% de passagem pelo seletor
menor ou igual a 2
2,5
3,5
5,0
10,0
90
75
50
25
0 (zero)
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado
pela seguinte fórmula:
24
L.T.=————————mg/m3
% quartzo + 3
5. Sempre será entendido que "quartzo" significa sílica livre cristalizada.
5. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48
(quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites
deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
ANEXO Nº 13
AGENTES QUÍMICOS (115.046-4 / I4)
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou
operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação
de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).
Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos
limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
Fabricação de tafetá “sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento
no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de
viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de
locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras,
classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós
à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de
chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com
gasolina contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas,
líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo
(exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho
nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto
pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de
cromo.
Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e
outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD
(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e
seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla
composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de
poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de
peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis
à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de
ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas
e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no
local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação
de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma
exposição ou contato, por qualquer via:
- 4-amino difenil (p-xenilamina);
- Produção de Benzidina
- Betanaftilamina;
- 4-nitrodifenil,
Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação,
através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser
protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênio.
Sempre que os processos ou operações que envolvem as 4 (quatro) substâncias citadas não forem
hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador, além
de insalubridade de grau máximo.
Para o Benzeno deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação
e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em
fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- Éter bis (cloro-metílico)
- Benzopireno
- Berílio
- Cloreto de dimetil-carbamila
- 3,3" – dicloro-benzidina
- Dióxido de vinil ciclohexano
- Epicloridrina
- Hexametilfosforamida
- 4,4" - metileno bis (2-cloro anilina)
- 4,4" - metileno dianilina
- Nitrosaminas
- Propano sultone
- Betapropiolactona
- Tálio
- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem,
anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones.
Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Trabalhos em convés de navios.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em
sacos ou a granel.
ANEXO Nº 13-A
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador,
visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de
volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição,
venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 1º de janeiro de 1997, para qualquer emprego,
exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em
laboratório, quando não for possível sua substituição;
e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser
definida para a sua substituição.
3.1. As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro
deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de
substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do
item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão
comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno - PPEOB.
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno
deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo
relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
b) procedimentos da Instrução Normativa nº 02 sobre " Vigilância da Saúde dos
Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno';
c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas
de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos
trabalhadores;
d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de
exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de
medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de
área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e
proteção para evitar contato com a pele.
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas
misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto à
Secretaria de Segurança no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho.
4.1. O cadastramento da empresa junto à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do
Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido
mediante as seguintes informações:
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e
Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal.
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno
junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das
empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no
PPEOB, contendo:
- identificação da contratada;
- período de contratação;
- atividade desenvolvida;
- número de trabalhadores.
4.5. A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre
que houver comprovação de irregularidade grave.
4.6. Os projetos de novas instalações em que se aplicam o presente Anexo devem ser submetidos à
aprovação da SSST/MTb.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas
misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa da
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
5.1. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas
proibidas de utilizarem o benzeno.
5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de
sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao
benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial
mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto
aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno
e ao sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com
suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 9 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com a redação dada pela Portaria nº 25, de
29.12.94, acrescido de:
- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em
concentração maior do que 1% (um por cento) em volume;
- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e
vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN nº 01;
- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a
Instrução Normativa - IN nº 02;
- descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos
referentes ao benzeno;
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais
previstas na IN nº 01 por 40 (quarenta) anos;
- adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa nº 01, de
11.4.94;
- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e
medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição
ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os
de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis
vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de
benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação
ocupacional dos trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de
exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de
medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de
área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e
proteção para evitar contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de
equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de
vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos
de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com
o benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de
emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de
Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas
contratadas à observância do Programa de contratante;
- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.
6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada
exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser
considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes
de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma
substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição.
Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia
mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma categoria de VRT.
VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo,
para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores,
individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na
Instrução Normativa nº 01.
6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados na IN nº 01, para o cálculo do
Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das
empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão
substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).
- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19
mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as
representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas
segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da
avaliação.
7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 01 "Avaliação
das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à
detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos
trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 02 sobre
"Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno."
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber,
deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno
objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas
entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas
contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os
cuidados e as medidas de prevenção.
11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser
sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas
áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à
disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre
atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e
fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação
cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários,
incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de
controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma
imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha
retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de
monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria
padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de
exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue:
- descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
• atividade;
• local, data e hora da emergência;
• causas da emergência;
• planejamento feito para o retorno à situação normal;
• medidas para evitar reincidências;
• providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de
autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na
NR 28.
• Dispõe a Portaria nº 14/95:
............................................................................................................................
Art. 3º As empresas que produzem, transportam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas
líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho - SSST/MTb.
Art. 4º As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e
suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume deverão apresentar à
SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o
Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
Parágrafo único. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e
aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com
cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em
revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- éterbis (cloro-metílico);
- benzopireno;
- berílio;
- cloreto de dimetil-carbamila;
- 3,3" - dicloro-benzidina;
- dióxido de venil ciclohexano;
- epicloridrina;
- hexametilfosforamida;
- 4,4"- metileno bis (2-cloro anilina);
- 4,4"- metileno dianilina;
- nitrosaminas;
- propano sultone;
- beta-propiolactona; e
- tálio.
Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem,
anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Trabalho em convés de navios.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em
sacos ou granel.
ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela
avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu
uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se
unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não
previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao
pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
-
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador
Percentual
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites
de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no
item 6 do mesmo Anexo.
20%
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância
fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos
limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4
Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no
Quadro 1. 20%
5
Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior
aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6 Ar comprimido. 40%
7
Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho. 20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. 20%
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
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