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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-17

Norma Regulamentadora 17 - ERGONOMIA
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar
um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de
trabalho, e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma
abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado
inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua
ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e
maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves,
deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios
técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os
homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual
deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser
planejado ou adaptado para esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a
distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem
ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre
as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do
trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise
ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da
perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante
as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa
postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
(117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do
papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação
do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao
trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. (117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3,
observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do
trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento
ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no
INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
(117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não
apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor
não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho,
sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do
tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral
ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os
valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
(117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no
campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 /
I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será
um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros,
dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser
observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes
na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos
nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil
por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de
pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco)
horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não
exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para
cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0
/ I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção em relação ao número de tóques deverá ser iniciado em níveis
inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)