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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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MANUAL CIPA

Manual CIPA
A nova NR 5
Versão Final
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Manual CIPA
A nova NR 5
Entrou em vigor, em 24 de maio do corrente, a nova NR 5, que regulamentou o estabelecido
no artigo 163 da CLT, estabelecendo novas regras para o funcionamento das Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA.
Esta Norma é fruto de negociação tripartite, conforme estabelece os procedimentos da
Portaria/MTb n.º 393, de 09 de abril de 1996.
A nova NR 5 não se restringiu a considerar importante o processo de negociação em sua
elaboração - fez desse processo um de seus pilares. O que se pretende é que sejam estabelecidas
comissões proativas, que tenham na negociação cotidiana sua melhor estratégia. Além da
negociação na própria comissão, foi estabelecida a possibilidade dos atores sociais, sindicatos
representativos de trabalhadores e de empregadores, adequarem seus princípios às características
diferenciadas dos diversos setores econômicos, conforme ficou patente na Portaria/SSST n.º 09, de
23 de fevereiro de 1999.
Podemos verificar: uma melhor estruturação do processo eleitoral, inclusive, com a
constituição de Comissão Eleitoral; um rol de atribuições compatíveis com uma CIPA eficiente; um
curso que objetive a compreensão dos determinantes dos acidentes e das doenças do trabalho.
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Definiu-se, ainda, as relações das CIPA das empresas contratantes com as das contratadas, das
CIPA de estabelecimentos de uma mesma empresa em um mesmo município e das CIPA dos
“shoppings” ou de conglomerados de empresas. As novas conformações empresariais exigiam essas
alterações.
Ressaltamos, ainda, a redução de burocracias, tanto para as empresas quanto para o
Ministério do Trabalho e Emprego. O que almejamos é que a sociedade, através das representações
de trabalhadores e empregadores e as próprias CIPA, possam, efetivamente, desenvolver ações
necessárias à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
A Norma abandona o critério de Grau de Risco criando grupamentos de empresas com base
em similaridade de processo produtivo ou em critérios de negociação coletiva. Entendemos que a
classificação de empresas em Grau de Risco não é mais condizente com a realidade, na qual
percebemos aumento significativo de problemas à saúde em setores anteriormente considerados
como de baixo Grau de Risco.
Para encerrar, gostaríamos de dizer, que em conjunto com o grupo que elaborou a nova NR 5,
o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho almeja que os resultados sejam positivos.
Este manual contém:
1. Portaria/SSST Nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, comentada.
2. Comentários dos itens da NR 5.
3. Portaria/SSST Nº 9, de 23 de fevereiro de 1999, comentada.
4. Portaria/MTE Nº 82, de 23 de fevereiro de 1999.
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Portaria Nº 08 de 23 de fevereiro de 1999
Altera a Norma Regulamentadora – NR 5,
que dispõe sobre a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 2° da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as propostas
de regulamentação apresentadas no Grupo de Trabalho Tripartite – GTT/CIPA, constituído
através da Portaria SSST/MTb n° 12, de 20 de junho de 1996, e na Comissão Tripartite
Paritária Permanente – CTPP, instituída pela Portaria SSST n° 2, de 10 de abril de 1996,
resolve:
Art. 1° Alterar a Norma Regulamentadora – NR 5, que dispõe sobre Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria n° 3214, de 08 de junho de 1978, de
acordo com o disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2° O Grupo de Trabalho Tripartite – GTT/CIPA, instituído pela Portaria SSST/MTb n° 12,
de 20 de junho de 1996, acompanhará a implementação das disposições contidas na nova
redação da Norma Regulamentadora n° 5, pelo prazo de um ano a contar do início da
vigência desta Portaria.
J Mantém, até 23/02/2000, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT/CIPA (Portaria SSST/MTE
nº 12, de 20/06/96), criado pela Comissão Tripartite Paritária – CTPP, com o objetivo de
acompanhar as repercussões da implementação dos dispositivos previstos na Portaria.
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Art. 3° A SSST receberá, até 15 de abril de 1999, as propostas de alterações do
dimensionamento previsto no Quadro I, anexo à Norma Regulamentadora n° 5, formuladas
pelo GTT/CIPA ou por instâncias bipartites permanentes de negociação.
§ 1º As propostas serão apreciadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída
pela Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, antes da manifestação conclusiva da SSST.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo os critérios para recepção das propostas
de alterações relativas a NR 5 seguirão o estabelecido em portaria específica.
J As propostas de alteração da NR 5 encaminhadas após 15 de abril de 1999 serão
analisadas pelo GTT – CIPA e enviadas para a CTPP seguindo as tramitações e
deliberações previstas na Portaria MTb. 393/ 96.
Art. 4° As alterações da NR-5, aprovadas por esta Portaria, entrarão em vigor no prazo de
noventa dias.
J O prazo para adequação aos novos dispositivos legais foi até 23/05/99. As CIPA cujos
processos eleitorais foram desencadeados e encerrados até a data referida deverão durante
a transição, ou seja, até o encerramento do mandato dos membros de CIPA que tomaram
posse até 23/05/99, manter as condições estabelecidas na Norma anterior. Quanto ao
funcionamento, a Comissão poderá optar pelas novas regras ou por manter as estabelecidas
na antiga NR 5, ressalte-se que as Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego - DRTE,
em sua maioria, não estão recebendo documentos relativos às obrigações suprimidas no
novo texto (anexos, registros de CIPA e de treinamentos, etc.). Os demais documentos
fiscalizáveis, e que não devem ser encaminhados às DRTE, serão mantidos no
estabelecimento à disposição da fiscalização (atas de reunião ordinária e extraordinárias,
programas e certificados de treinamento, etc.)
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
Secretário
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Comentários sobre os itens da Norma
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
ò A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria
das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e
indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
ò A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego. A
ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão
enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego - em especial servidores públicos - não
foi possível face à falta de regulamentação constitucional, que defina a quem cabe regulamentar
as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.
ò Havendo órgão público, ou empresa pública, onde hajam trabalhadores efetivamente com
vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto
do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de
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empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem
ser candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA
para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição
Federal, determinação de medidas discriminatórias, como por exemplo a solicitação de
distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.
ò Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores,
empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação,
poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o
número de vagas estabelecidas para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público.
O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele
estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de
serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra
empresa.
ò Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados
conforme as determinações do Artigo 3º - da CLT - em número acima do mínimo estabelecido no
Quadro I, dimensionamento, para sua categoria específica. As empresas que possuam
empregados em número inferior devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4.
ò É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes de trabalhadores e algumas de
empregados. Quando a norma diz empregados, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a
empresa determinada, quando refere-se a trabalhadores engloba todos os que trabalham no
estabelecimento de determinada empresa, ainda que sejam contratados por outras.
ò Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física que preste
serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
ò O Fiscal do Trabalho verificará o número real de trabalhadores com vínculo de emprego, portanto
é importante que a empresa faça adequadamente sua avaliação.
ò O estabelecimento deve ser definido conforme o estabelecido na alínea “d” do item 1.6 da NR 1
da Portaria 3214/78: “ estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em
lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja oficina, depósito, laboratório.
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Ressalvados os setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria. Havendo dúvidas
nessa definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do MTE.
ò No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve ser considerado como
estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os
estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e
às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
ò Trabalhadores avulsos são aqueles geralmente ligados ao carregamento de mercadorias, a
maioria em portos. Nesse caso considera-se como empresa o sindicato ou o órgão gestor de mão
de obra. A CIPA para as atividades portuárias deve observar o que estabelece a NR 29.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá
garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de
harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho
ò No caso de uma empresa com estabelecimentos com atividades econômicas diferenciadas cada
estabelecimento deve ser abordado segundo sua classificação de atividade econômica.
ò Quem estabelece os mecanismos de integração entre CIPA e designados de empresas, que
possuem vários estabelecimentos em um mesmo município, é a empresa, conforme estabelece o
texto. Nada impede que a definição dos mecanismos seja objeto de negociação na CIPA ou
através de acordo ou Convenção Coletiva. É necessário, entretanto, que os mecanismos de
integração estejam formalmente estabelecidos para caso de verificação do cumprimento do item
pelos Fiscais do Trabalho.
ò A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos não precisa
necessariamente realizar reuniões periódicas dos membros das CIPA, no entanto deve ser
definida a forma de comunicação, a periodicidade delas e o que se comunica. O importante é a
busca da equalização das medidas de prevenção de acidentes de trabalho e, sobretudo, a troca
das boas idéias, que podem surgir da atuação das várias CIPA.
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5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e
instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
ò No caso de empresas instaladas em centro comercial ou industrial, devem ser consideradas
como instalações de uso coletivo as áreas de uso comum por parte dos trabalhadores de todas as
empresas. Como exemplo: áreas de circulação, vestiários, banheiros, refeitórios, entre outros. Há
também as ambiências geradas por sistemas como: ar condicionado, instalações elétricas, redes
de gás. O que se almeja é que tais sistemas, quase sempre de responsabilidade dos
administradores, mas que afetam todas as empresas e seus empregados, sejam avaliados pelas
CIPA, já que podem ser origem de acidentes e de doenças.
ò Enquadram-se neste item os “shoppings” e os consórcios de empresas industriais, ou seja, as
empresas que se estruturem com administração autônoma, ou semi-autônoma, em um mesmo
local. O item aborda empresas que, apesar de possuírem autonomia gerencial, administrativa,
técnica e financeira, se estabelecem de forma conjunta, havendo ou não interação entre suas
atividades no processo produtivo. São empresas que não trabalham umas para as outras mas
que se relacionam ou pelo espaço, ou por regras ou por finalidade. O item engloba a situação na
qual a administradora é ou não proprietária do estabelecimento.
Ü As empresas que compõem um condomínio são individualizadas, tendo autonomia, desta forma,
podem acatar ou não as definições da administradora. Mas, cabe ressaltar que o administrador
tem papel primordial na estruturação deste item, como aliás em todas as regras de convivência
coletiva. Podemos elencar duas situações: a primeira, quando são poucas as empresas e elas
definem através dos membros de suas CIPA ou designados, conforme estabelece o item, os
mecanismos de integração; a segunda, quando são muitas as empresas, tornando-se necessária
uma atitude proativa por parte da administradora.
ò Os Fiscais do Trabalho irão verificar o cumprimento das regras de participação de um centro
comercial (Shopping) ou industrial de duas formas. A primeira será quando a empresa
administradora ou as empresas “conviventes” já tiverem definidos os mecanismos e estes se
encontrarem em adequado funcionamento. Neste caso, os Fiscais do Trabalho poderão discutir a
eficácia dos procedimentos, no sentido de contribuir, mas nunca poderão autuar por discordância,
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já que os mecanismos não foram definidos na Norma. O segundo caso se dá quando os
mecanismos não foram definidos. Caberá então uma notificação para que o sejam. Neste caso,
cada empresa e a administradora, se houver, devem ser notificadas. A notificação pode ser feita
por ofício individual a todas elas, num procedimento de fiscalização indireta, ou através da
fiscalização direta a cada uma. Não caberá uma notificação somente à administradora porque não
é sua responsabilidade objetiva.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo
com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
ò A CIPA terá dimensionamento paritário, a menos que se estabeleça de outra forma em
negociações nacionais submetidas à Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, conforme
estabelece a Portaria SSST/MTE nº 9, de 23 de fevereiro de 1999.
Ü A composição paritária da CIPA tem importância por consolidá-la como uma instância de análise
e negociação das questões de segurança e saúde no local de trabalho.
ò A CIPA não segue mais critério do Grau de Risco mas ele ainda permanece para outras NR.
ò Os setores econômicos, que se encontram no Quadro II, foram englobados por semelhança das
atividades, em primeiro lugar, e por critérios de semelhança de âmbitos de negociação coletiva.
ò O empregador pode reconduzir seus representantes para mais de dois mandatos.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
ò O empregado, se assim desejar, poderá abster-se de votar na eleição dos representantes da
CIPA.
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ò Os suplentes, cujo quantitativo está estabelecido no Quadro I, são aqueles eleitos com número de
votos imediatamente inferior aos titulares.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente
de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas
as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
ò Caso haja previsão de dimensionamento diferente para setores econômicos em outras Normas
Regulamentadoras estas têm precedência ao estabelecido na NR 5.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva.
ò Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo de atividade que não esteja
obrigada a constituir CIPA para determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado.
ò O responsável pelo cumprimento desta NR será designado pela empresa, podendo a definição
dos mecanismos de participação dos empregados ser objeto de negociação interna no
estabelecimento ou através de Acordo ou Convenção Coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
ò Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao
ano de 1999 e reeleito para o ano 2.000. Ele está formalmente impedido de se candidatar ao
mandato referente ao ano 2.001. Porque seria a segunda reeleição, mas não há nenhum
impedimento que ele venha a se candidatar novamente para a eleição de 2.002, voltando a valer
a mesma regra anterior.
ò Se houver candidatos insuficientes para a eleição o fato deve ser comunicado ao órgão
descentralizado do MTE, que avaliará e definirá caso a caso.
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ò No caso de prestação de serviços com atividades em períodos menores que um ano em
determinado estabelecimento o órgão descentralizado do MTE avaliará e definirá, caso a caso.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
ò O texto é o contido no Artigo 10º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem
seu entendimento explicitado em várias decisões judiciais, especialmente no Enunciado TST nº
393. Conforme a jurisprudência, têm garantia de emprego os titulares e os suplentes eleitos.
ò Caso desejar sair da empresa, o empregado deverá primeiramente solicitar por escrito sua
renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito da garantia de emprego, quando o mandato já houver
encerrado. A empresa deverá enviar correspondência ao MTE, comunicando o fato e a
substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa poderá efetivar o acordo junto ao
sindicato da categoria. O número de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a
nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de eleição.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem
a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da
CLT.
ò O artigo 469 da CLT estabelece:
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa
da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ lº. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos
de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
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5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária
para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no
trabalho analisadas na CIPA.
ò Este item garante a representação dos indicados pelo empregador, os quais, ainda que sob
consulta, pois também são empregados, devem encaminhar adequadamente as questões
negociadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
Ü A redação consta da CLT - artigo 164, parágrafo 5º.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior.
Ü Quando não houver mandato anterior, a posse ocorrerá em data estabelecida no edital de
convocação para as eleições.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador.
Ü A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário não for membro da CIPA, será
entretanto de bom princípio, a comunicação ao empregador sobre quem será o secretário, em
função das atribuições que lhe serão delegadas.
Ü A consulta ao empregador pode ser feita pelo próprio presidente da CIPA e não precisa ser
formalizada por escrito, pode ser uma consulta informal.
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Ü O Secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego quando forem membros
eleitos da CIPA.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias.
Ü O livro de Atas não precisam mais existir, porém as Atas continuam sendo obrigatórias.
Ü O procedimento deverá ser efetivado para todos os mandatos.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA
não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada
pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do
número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento.
Ü Ainda que a empresa tenha o seu número de empregados reduzido ela deverá manter a
representação adequada ao número de trabalhadores que possuía no início do mandato. O
número de representantes também não será ampliado quando o número de empregados
aumentar. A situação inicial é mantida em qualquer circunstância, salvo se houver encerramento
das atividades no estabelecimento. Nesse caso o mandato da CIPA é considerado encerrado.
Este mesmo critério é válido para as empreiteiras e prestadoras de serviço.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
Ü A CIPA não tem como atribuição fazer avaliações quantitativas para identificação dos riscos. A
atribuição de medir e quantificar é do SESMT, ou do responsável pelo PPRA. A CIPA deve
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identificar os riscos para poder elaborar o mapa de riscos que é uma metodologia de avaliação
qualitativa e subjetiva dos riscos presentes no trabalho.
Ü A NR 5 não mais estabelece a metodologia, ficando aberta a utilização de metodologias mais
avançadas. Nada impede que se siga o estabelecido na antiga NR 5.
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de
segurança e saúde no trabalho;
Ü A CIPA deverá fazer um plano de trabalho simples o qual conterá objetivos, metas, cronograma
de execução e estratégia de ação. A elaboração de plano do trabalho foi escolhida dentro da
visão de que a CIPA deve ser uma comissão proativa, que pretenda efetivamente contribuir,
dentro de suas possibilidades, para a melhoria das condições de trabalho. Cabe ressaltar que o
mesmo pode estar estruturado na própria ata, não necessitando constituir documento separado.
É importante que a empresa garanta aos membros da CIPA o tempo necessário para que este
plano seja elaborado e monitorado.
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
Ü A CIPA deve participar da implementação e controle das medidas de proteção uma vez que o
conhecimento da realidade do trabalho é fundamental para que se estabeleça controle dos riscos.
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
Ü A melhor forma de despertar o interesse dos trabalhadores para a segurança e saúde é através
da divulgação de informações.
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g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor
onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
9.6.3 – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências”.
(NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PT SSST n° 25, de 29.12.94 (DOU de 30.12.94,
republicada no de 15.02.95).
h) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
Ü O Plano de Trabalho da CIPA deverá estar em sintonia com os programas de prevenção
adotados pela empresa, para tanto é importante que os responsáveis pela elaboração do PCMSO
e PPRA contem com a colaboração da Comissão quando do desenvolvimento e implantação
desses programas.
Ü Item importante num mundo onde as transformações tecnológicas e administrativas estão na
pauta do dia, inserindo na realidade do trabalho novos perigos e riscos, que precisam ser
conhecidos e avaliados pelo SESMT, quando houver, com a participação da CIPA.
Ü A paralisação das atividades está consignada na Convenção 155 da Organização Internacional
do Trabalho OIT e na NR 09, da Portaria 3214/78.
“art. 13 – Em conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências
injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar,
por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”. (Convenção
OIT 155, de 1981, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 2, de 17.03.92, do Congresso Nacional;
ratificado em 18.05.92, vigente em 18.05.93).
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j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de
acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das
causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido
na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Ü O tempo e os meios necessários para o desempenho das funções previstas no Plano de Trabalho
da CIPA, deverão ser garantidas pelo empregador.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
Ü A CIPA é a instância de prevenção de acidentes dentro das empresas. Deve conhecer o perfil
acidentário da mesma. É importante acrescentar que a CAT é emitida, segundo a lei n.º 2173, em
quatro vias, sendo uma para a empresa, uma para o INSS, uma para o empregado acidentado e
outra para o sindicato que o representa.
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c.) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para a reunião da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver,
as decisões da comissão;
c.) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que Ihe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus
trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos
sejam alcançados;
c.) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d.) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e.) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. ) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g.) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a.) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b) preparar a correspondência;
c.) outras que lhe forem conferidas.
________________________________________________________________________________________________ 19
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
Ü A CIPA deverá seguir o calendário previamente estabelecido, porque a situação pode gerar
autuações, no caso da fiscalização comparecer ao estabelecimento na hora marcada e verificar
que não haverá reunião. Entretanto, caso a CIPA não possa observar o calendário, por motivos
justificados, a empresa deverá encaminhar comunicação contra recibo aos membros da CIPA e
guardá-los para apresentação oportuna à fiscalização.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa
e em local apropriado.
ò Entende-se como expediente normal da empresa aquele em que trabalham o maior número de
empregados do estabelecimento. Caso a reunião ocorra fora do horário de trabalho do
empregado membro da CIPA, o tempo da reunião deve ser considerado como de trabalho
efetivo.
Ü Local apropriado é aquele que forneça condições para a efetivação de uma reunião. Deve haver
cadeiras, mesa, ser limpo e permitir a concentração necessária.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.
Ü Os comprovantes de entrega de cópia das atas a todos os membros da CIPA, deverão ficar à
disposição dos Fiscais do Trabalho.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho -
AIT.
________________________________________________________________________________________________ 20
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas
corretivas de emergência;
Ü Denúncias provenientes da CIPA e dos trabalhadores. As situações podem também se relacionar
a eventos da natureza ou de situações de entorno que possam afetar o estabelecimento.
Podemos citar como exemplo a suspeita de rompimento de barragem, a ocorrência iminente de
inundação, entre outros.
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
Ü A reunião extraordinária, no caso de acidente fatal, deve se dar o mais cedo, sempre que
possível, antes das modificações do local onde o acidente ocorreu.
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Ü A mediação pode ser feita por pessoa ou entidade que conte com o aceite das duas partes. Pode
ser alguém da própria empresa, de um dos sindicatos - quer representantes dos trabalhadores
quer das empresas - pode ser um membro das comissões tripartites ou bipartites, quando
existentes, ou mesmo o órgão regional do MTE.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento
justificado.
Ü A reconsideração relativa às decisões podem ser de iniciativa do empregador, de um trabalhador
ou de grupo deles. A reconsideração deve ser encaminhado à CIPA .
________________________________________________________________________________________________ 21
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária,
quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o
empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as
alterações e justificar os motivos.
Ü A suplência não é específica de cada titular, portanto deve ser observada a ordem decrescente
de votos constante na ata de eleição.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto,
em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
Ü O empregador pode substituir o presidente da CIPA por empregado que não seja membro da
CIPA. No caso de substituição por pessoa não integrante, deverá ser promovido seu treinamento,
seguindo o princípio estabelecido para o primeiro mandato da CIPA, ou seja, deve ser realizado
até trinta dias após a data da substituição.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes,
antes da posse.
Ü O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for novamente indicado ou reeleito ou
mesmo quando o indicado ou eleito já houver feito o curso anteriormente, em outro
________________________________________________________________________________________________ 22
estabelecimento ou em outra empresa. O curso deve ser realizado para cada membro de cada
mandato da CIPA .
Ü Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no trabalho deverão fazer o curso da
CIPA se houverem sido eleitos ou indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de
treinamento mas é também uma oportunidade de firmar laços para a consecução dos objetivos da
comissão.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da posse.
Ü Refere-se ao primeiro mandato no estabelecimento. É ponto de vista administrativo que o período
de trinta dias valha também para a formação do presidente substituto quando esse não fizer parte
da CIPA.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento
para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
Ü O treinamento é equivalente em conteúdo àquele ministrado para os membros da CIPA sendo
que a carga horária poderá ser negociada por Acordo ou Convenção Coletiva.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
Ü O treinamento da CIPA teve seu escopo transformado, visando a que o trabalhador compreenda
o processo produtivo e seus principais riscos.
Ü O item tem o objetivo fazer com que os trabalhadores compreendam o ambiente e as condições
de trabalho da empresa, inclusive, quanto aos critérios relacionados à organização do trabalho.
________________________________________________________________________________________________ 23
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas
diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
Ü É importante que o método escolhido seja participativo e que se proponha a buscar causas
intervenientes, com o objetivo de eliminá-las ou de inserir barreiras protetoras, e não com o
objetivo de classificar de forma simplória o acidente, que é sempre complexo, e, muito menos, de
buscar configurar culpados.
Ü Estudo dos casos clássicos de acidentes que tenham ocorrido na empresa ou em similares. O
estudo das possibilidades de acidentes também se faz promissor.
Ü Noções básicas das Normas Regulamentadoras e Acordos e Convenções Coletivas relacionados
à segurança e saúde. Estudos básicos da legislação previdênciária, em especial os itens que
tratam do Acidente de Trabalho.
Ü O estudo pode se fundamentar no PPRA e em outros programas de saúde e segurança no
trabalho adotados na empresa.
________________________________________________________________________________________________ 24
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade
de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou
profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao
treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias,
contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
Ü Não haverá credenciamento do profissional ou instituição que vai ministrar o curso para a CIPA. A
avaliação do profissional ou instituição será feito pela própria CIPA. O Ministério do Trabalho e
Emprego agirá no caso de denúncias de irregularidades e poderá determinar a realização de
outro curso ou de complementação, caso o efetuado tenha sido incompleto.
Ü No caso de primeiro mandato a própria CIPA deve ser ouvida já na reunião de posse. O curso,
nesse caso, poderá ser realizado até trinta dias após a posse. No caso de comissões
subsequentes a CIPA que está encerrando o mandato deve ser ouvida na última reunião sobre a
entidade ou o profissional que ministrará o curso.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso.
Ü A responsabilidade pela convocação da CIPA é do empregador. Se não há convocação dentro do
prazo adequado ele se sujeita a multa, em valor estipulado em norma.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional.
________________________________________________________________________________________________ 25
Ü A forma de comunicação não está definida, mas deverá ter comprovação para efeito de
fiscalização do MTE. A mesma deve ser efetivada quando do inicio do processo eleitoral, ou seja,
quando da convocação pela empresa, no mínimo sessenta dias antes da posse.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo
mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão
Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral.
Ü A comissão é responsável pelo processo. Deve acompanhar as inscrições, divulgar os inscritos,
rubricar as cédulas; acompanhar a votação; guardar as cédulas caso a apuração não seja
imediata; efetivar a apuração e declarar os eleitos, titulares e suplentes.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela
empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
Ü A publicação e divulgação deve ser efetivada de forma que a maioria dos trabalhadores tomem
conhecimento do desencadeamento do processo de eleição. O prazo de quarenta e cinco dias
deve ser observado para permitir que os empregados se candidatem e que possam efetivamente
participar do processo. Após o encerramento das inscrições, a comissão eleitoral deverá dar
ampla divulgação dos candidatos.
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze
dias;
Ü As inscrições deve ser individuais e mantidas abertas por pelo menos quinze dias, de forma a
garantir a possibilidade de participação de todos os empregados que assim o desejarem.
________________________________________________________________________________________________ 26
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente
de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Ü Conforme estabelece o item as inscrições devem ser livres com fornecimento de comprovante,
que deve conter a data da efetivação do ato e a assinatura de quem a recebeu.
Ü Em estabelecimentos que possuam áreas ou setores cujo risco potencial de acidentes ou
doenças do trabalho se diferenciem dos demais é importante que sejam estimuladas as inscrições
de representantes destes locais de trabalho.
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Ü Como o artigo 10º dos ADCT define que a garantia de emprego deve ser a partir da inscrição é
implícito que ficam garantidos, transitoriamente, os empregos de todos os candidatos, pois antes
da eleição não se sabe quem vai ser eleito.
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da
CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
Ü As eleições devem respeitar os turnos de trabalho, quando houver. No caso de empresas onde os
trabalhadores não permanecem nos estabelecimento é possível a utilização de urnas “itinerantes”
de forma a garantir maior participação.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
Ü Ocorrendo eleição em mais de um dia ou em não havendo possibilidade de apuração no término
da votação, a Comissão Eleitoral - CE deve garantir a guarda segura dos votos.
________________________________________________________________________________________________ 27
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
Ü O meio eletrônico deverá manter a inviolabilidade do voto, garantindo a vontade manifesta do
votante e a posterior avaliação das informações, que devem ser guardadas, de forma acessível à
fiscalização do trabalho, pelo período mínimo de cinco anos.
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos.
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
Dias Ação
_______________________________________________________________________
60 ____________________ convocação da eleição
item 5.38
55 ____________________ constituição da CE
item 5.39
45 ____________________ publicação e divulgação do edital
subitem 5.40 “a”
15 _____________ inscrição de candidatos
subitem 5.40 “b”
30 ____________________ início da eleição
item 5.40 “e”
00 ____________________ término do mandato
Nota: Todos os prazos para as ações poderão ser ampliados, tendo como ponto de
referência o “término do mandato”.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que
ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
________________________________________________________________________________________________ 28
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação
quando for o caso.
Ü A Portaria MTE 82 estabelece o prazo de 60 dias para a anulação, que deve ser formal e os
prazos devem começar a contar a partir do dia seguinte do conhecimento, também formal, do
empregador sobre o fato.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a
contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
Ü Nesse caso são reabertos todos os prazos anteriormente definidos e devem ser observadas
novamente todas as regras estabelecidas.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo
eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em
ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
________________________________________________________________________________________________ 29
Ü Assumirá o candidato mais votado que na ocasião da vacância for empregado do
estabelecimento.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem
exercendo suas atividades.
Ü O dimensionamento da CIPA, para as empreiteiras ou empresas prestadoras de serviço, é
calculado com base no número de seus empregados em cada estabelecimento, separadamente,
não podendo ser somados com os empregados do estabelecimento onde prestam seus serviços,
ou dos demais estabelecimentos, ou da sede da empresa, sendo que estabelecimento é o local
onde os empregados estejam exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou
designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os
designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em
relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas,
suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento
recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como
sobre as medidas de proteção adequadas.
________________________________________________________________________________________________ 30
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho.
Ü Os itens 5.47, 5.48, 5.49 e 5.50, tratam da relação e das responsabilidades de contratantes e
contratadas. A norma responsabiliza, solidariamente, contratantes e contratadas na criação de
mecanismos de integração de políticas de segurança e saúde e de CIPA ou designados, de forma
a garantir o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento. A contratante
deve: repassar as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho às
contratadas, às CIPA ou Designados e aos demais trabalhadores do estabelecimento; definir as
medidas de proteção adequadas aos riscos da empresa e acompanhar a implementação das
medidas indicadas. A forma como se dará o cumprimento desses itens deverá ser definida pela
empresa ou estabelecida em acordos e convenções coletivas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria
específica.
Ü Este item refere-se a Portaria que estabelece os critérios, os níveis e as possibilidades de
negociação que buscarão adequar melhor os critérios relativos às CIPA às diversas realidades
dos setores econômicos e mesmo às várias realidades geográficas de tais setores.
Ü Quando houver itens relativos à CIPA em normas de setores econômicos específicos, esses têm
prioridade sobre o que define a NR 5. Para aqueles itens não disciplinados na norma específica,
devem ser observados o que dispõe a NR 5.
Ü As portarias que estabeleçam dispositivos relacionados à CIPA para setores específicos, deverão
explicitar os itens da NR 5, cujo cumprimento é obrigatório para aqueles setores.
________________________________________________________________________________________________ 31
Portaria/SSST Nº 09 de 23 de fevereiro de 1999
Dispõe sobre recepção de propostas de
alteração de itens da NR 5 – CIPA.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 10, inciso II, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada
pelo Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para recepção de propostas formuladas por instâncias bipartites
permanentes de negociação em segurança e saúde no trabalho, de âmbito nacional, para
alteração de dispositivos da NR 5, da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, que trata da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, objetivando adequá-los às
características peculiares dos diversos setores econômicos.
Parágrafo único. As propostas deverão ser compatíveis com as disposições da CLT.
Art. 2º Entende-se por instância bipartite permanente de negociação aquela composta por
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, que visam promover a melhoria das
condições de segurança e saúde nos ambientes de trabalho.
Parágrafo único. Os critérios de instalação e funcionamento das instâncias serão definidos
pelas partes constituintes.
Art. 3º As alterações propostas pelas instâncias bipartites permanentes de negociação,
relacionadas ao disposto nos itens da NR 5 – CIPA - consignados no quadro anexo a esta
Portaria, serão submetidas à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para negociação
tripartite.
Art. 4º A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho submeterá as propostas de
alteração de que trata o artigo anterior à apreciação da Comissão Tripartite Paritária
Permanente – CTPP, na forma estabelecida pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de
1996.
Art. 5º As alterações decorrentes de negociação desenvolvidas com a participação de
instâncias regionais, quanto aos itens não especificados no quadro, deverão ser consignadas
em Convenções Coletivas de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
Secretário
QUADRO ANEXO
Itens de Negociação Nacional
________________________________________________________________________________________________ 32
5.1 5.6 5.6.3 5.6.4 5.9 5.10
5.12 5.13 5.14 5.15 5.16 5.18
5.19 5.20 5.21 5.23 5.25 5.27
5.28 5.28.1 5.29 5.29.1 5.30 5.31
5.31.1 5.31.2 5.32 5.32.2 5.37 5.38
5.39 5.39.1 5.40 "a" 5.40 "b" 5.40 "c" 5.40 "e"
5.41 5.42 5.42.2 5.42.3 5.45 5.46
5.48 5.49 5.50 5.51
J COMETÁRIOS
A Portaria estimula a criação de instâncias bi ou tripartites de negociação, nacionais ou
regionais, que, mediante discussões e alterações dos itens e subitens da NR 5, possam
adequá-la às peculiaridades regionais e setoriais.
Didaticamente, podemos entender que a Portaria divide os itens e subitens da NR 5 em três
categorias: a) não poderão ser alterados; b) só poderão ser alterados pelo Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho/MTE – DSST/MTE; e c) poderão ser alterados mediante
convenção coletiva de trabalho.
A) Itens ou subitens que não poderão ser alterados: são aqueles estabelecidos na
Constituição Federal ou em dispositivos legais específicos da área, das quais destaca-se
o Capítulo V (DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO), do Título II (DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO), da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT (artigos 154 a 201). Estes itens e subitens só poderão ser alterados pelo
legislativo.
B) Itens ou subitens que só poderão ser alterados pelo DSST/MTE: são aqueles
apresentados no “Quadro Anexo – Itens de Negociação Nacional” da Portaria. As
propostas de alteração destes itens ou subitens poderão ser apresentadas ao DSST/MTE
por qualquer instância que se considerar representativa nacionalmente de trabalhadores
e empregadores.
As propostas serão submetidas à apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente –
CTPP (Portaria SSST/MTb nº 2, de 10 de abril de 1996 – vide “Introdução”), seguindo os
trâmites previstos pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, (conhecida como NR
Zero).
________________________________________________________________________________________________ 33
À CTPP compete a avaliação do conteúdo da proposta e da legitimidade de representação
da instância nacional proponente. Nos casos de aprovação da proposta, caberá ao
DSST/MTb consigná-la na própria NR 5 ou em normas regulamentadoras específicas.
C) Itens ou subitens que poderão ser alterados mediante convenção coletiva de trabalho:
são todos aqueles não enquadrados nas situações anteriores. Em outras palavras,
excetuando o disposto na CLT e o previsto no “Quadro Anexo” , os demais itens poderão
ser alterados por meio de negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores,
desde que prevista em convenção coletiva.
Na “Tabela I” , classificamos cada item e subitem da NR nas 3 categorias acima
discriminadas.
J
TABELA I
Classificação de itens e subitens da NR5
Item Class. Item class. Item Class. Item Class.
5.1 B 5.2 A 5.3 A 5.4 C
5.5 C 5.6 B 5.6.1 A 5.6.2 A
5.6.3 B 5.6.4 B 5.7 A 5.8 A
5.9 B 5.10 A 5.11 A 5.12 B
5.13 B 5.14 B 5.15 B 5.16 e sub. B
5.17 C 5.18 B 5.19 B 5.20 B
________________________________________________________________________________________________ 34
Tabela I
Classificação de itens e subitens da NR 5
Item Class. Item Class. Item Class. Item Class.
5.21 B 5.22 C 5.23 B 5.24 C
5.25 B 5.26 A 5.27 e sub. B 5.28 B
5.28.1 B 5.29 B 5.29.1 B 5.30 B
5.31 B 5.31.1 B 5.31.2 B 5.32 B
5.32.1 C 5.32.2 B 5.33 e sub. C 5.34 C
5.35 C 5.36 C 5.37 B 5.38 B
5.38.1 C 5.39 B 5.39.1 B 5.40.a B
5.40.B B 5.40.c B 5.40.d A 5.40.e B
5.40.F C 5.40.g A 5.40.h C 5.40.i C
5.40.j C 5.41 B 5.42 B 5.42.1 A
5.42.2 B 5.42.3 B 5.43 A 5.44 C
5.45 B 5.46 B 5.47 C 5.48 B
5.49 B 5.50 B 5.51 B
Com o objetivo de facilitar a leitura, optou-se por acrescentar ao comentário de cada item ou
subitem da NR 5, a informação relativa a qual categoria, das três apresentadas
anteriormente, pertence o referido item ou subitem.