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NR-18
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(118.000-2)
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa,
de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle
e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I,
Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos o
u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem
que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da
obra. (118.001-0 / I3)
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do
cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho,
determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em
negociações coletivas de trabalho. (118.002-9 / I3)
18.2. Comunicação prévia.
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das
atividades, das seguintes informações: (118.003-7 / I2)
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou
condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros
dispositivos complementares de segurança. (118.004-5 / I4)
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de
Prevenção e Riscos Ambientais. (118.005-3 / I2)
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional
do Ministério do Trabalho - MTb. (118.006-1 / I1)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na
área de segurança do trabalho. (118.007-0 / I4)
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do
empregador ou condomínio. (118.008-8 / I4)
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações,
levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas
medidas preventivas; (118.009-6 / I4)
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução
da obra; (118.010-0 / I4)
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; (118.011-8
/ I4)
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; (118.012-6 /
I3)
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência; (118.013-4 / I2)
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, com sua carga horária. (118.014-2 / I2)
18.4. Áreas de vivência.
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)
b) vestiário; (118.016-9 / I4)
c) alojamento; (118.017-7 / I4)
d) local de refeições; (118.018-5 / I4)
e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3 / I4)
f) lavanderia; (118.020-7 / I2)
g) área de lazer; (118.021-5 / I1)
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais
trabalhadores. (118.022-3 / I4)
18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde
houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação,
higiene e limpeza. (118.023-1 / I2)
18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de
canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área
do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir
eficaz ventilação interna; (118.670-1 /I4)
b) garanta condições de conforto térmico; (118.671-0 / I2)
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); (118.672-8 /
I2)
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
(118.673- 6 / I2)
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do
aterramento elétrico. (118.674-4 / I4)
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com
camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m
(noventa centímetros). (118.675-2 / I3)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte
ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por
profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e
físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela
adaptação. (118.676-0 / I2)
18.4.2. Instalações sanitárias.
18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao
atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles
previstos no subitem 18.4.2.1. (118.024-0 / I1)
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; (118.025-8 / I2)
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o
resguardo conveniente; (118.026-6 / I1)
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira; (118.027-4 / I1)
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante; (118.028-2 / I1)
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; (118.029-0 / I1)
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (118.030-4 / I1)
g) ter ventilação e iluminação adequadas; (118.031-2 / I1)
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.032-0 / I4)
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se
o que determina o Código de Obras do Município da obra; (118.033-9 / I1)
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento
superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários,
mictórios e lavatórios. (118.034-7 / I1)
18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório,
na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou fração. (118.035-5 / I2)
18.4.2.5. Lavatórios.
18.4.2.5.1. Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (118.036-3 / I1)
b) possuir torneira de metal ou de plástico; (118.037-1 / I1)
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros); (118.038-0 / I1)
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver; (118.039-8 / I1)
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; (118.040-1 / I1)
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando
coletivos; (118.041-0 / I1)
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados. (118.042-8 / I1)
18.4.2.6. Vasos sanitários.
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); (118.043-6 / I1)
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze
centímetros) de altura; (118.044-4 / I1)
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); (118.045-2 /
I1)
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o
fornecimento de papel higiênico. (118.046-0 / I1)
18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado; (118.047-9 / I1)
b) ter caixa de descarga ou válvula automática; (118.048-7 / I1)
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões
hidráulicos.
(118.049-5 / I1)
18.4.2.7. Mictórios.
18.4.2.7.1. Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (118.050-9 / I1)
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; (118.051-7 / I1)
c) ser providos de descarga provocada ou automática; (118.052-5 / I1)
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso; (118.053-3 / I1)
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões
hidráulicos. (118.054-1 / I1)
18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve
corresponder a um mictório tipo cuba. (118.055-0 / I1)
18.4.2.8. Chuveiros.
18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta
centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
(118.056-8 / I1)
18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que
assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material
antiderrapante ou provido de estrados de madeira. (118.057-6 / I1)
18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo
de água quente. (118.058-4 / I1)
18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a
cada chuveiro. (118.059-2 / I1)
18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente. (118.060-6 / I3)
18.4.2.9. Vestiário.
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos
trabalhadores que não residem no local. (118.062-2 / I4)
18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da
obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições. (118.063-0 / I1)
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.064-9 / I1)
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.065-7 / I1)
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; (118.066-5 / I1)
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso; (118.067-3 /
I1)
e) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.068-1 / I1)
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado; (118.069-0 /
I1)
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se
o que determina o Código de Obras do Município, da obra; (118.070-3 / I1)
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; (118.071-1 / I1)
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m
(trinta centímetros). (118.072-0 / I1)
18.4.2.10. Alojamento.
18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.073-8 / I1)
b. ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.074-6 / I1)
c. ter cobertura que proteja das intempéries; (118.075-4 / I1)
d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso; (118.076-2 / I1)
e. ter iluminação natural e/ou artificial; (118.077-0 / I1)
f. ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a
área de circulação; (118.078-9 / I2)
g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de
3,00m (três metros) para camas duplas; (118.079-7 / I2)
h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações; (118.080-0 / I3)
i. ter instalações elétricas adequadamente protegidas. (118.081-9 / I3)
18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical. (118.082-7 / I3)
18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de,
no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros). (118.083-5 / I2)
18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada. (118.084-3 / I1)
18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros)
por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de
0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e
espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (118.085-1/ I1)
18.4.2.10.6. As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições
adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o
exigirem. (118.086-0 / I1)
18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes
dimensões mínimas:
a. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura
e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que
um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a
roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta
centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou (118.087-8 / I1)
b. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma
que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam
rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (118.088-6 / I1)
18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
(118.089-4 / I2)
18.4.2.10.9. O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene
e limpeza. (118.090-8 / I2)
18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca,
para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar
que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e
cinco) trabalhadores ou fração. (118.091-6 /I2)
18.4.2.10.11. É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos
alojamentos. (118.092- 4 / I4)
18.4.2.11. Local para refeições.
18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para
refeições. (118.093-2 / I4)
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições; (118.094-0 / I1)
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; (118.095-9 / I1)
c) ter cobertura que proteja das intempéries; (118.096-7 / I1)
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das
refeições; (118.097-5 / I1)
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial; (118.098-3 / I1)
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior; (118.099-1 / I1)
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis; (118.100-9 / I1)
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários; (118.101-7 / I1)
i) ter depósito, com tampa, para detritos; (118.102-5 / I1)
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações; (118.103-3 / I2)
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias; (118.104-1 / I1)
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o
que determina o Código de Obras do Município, da obra. (118.105-0 / I1)
18.4.2.11.3. Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de
cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de
refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento. (118.106-8 / I1)
18.4.2.11.3.1. É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos
neste subitem.
(118.107-6 / I1)
18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente,
sendo proibido o uso de copos coletivos. (118.108-4 / I1)
18.4.2.12. Cozinha.
18.4.2.12.1. Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão; (118.109-2 / I1)
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o
Código de Obras do Município da obra; (118.110-6 / I1)
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente; (118.111-4 / I1)
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza; (118.112-2 / I1)
e) ter cobertura de material resistente ao fogo; (118.113-0 / I1)
f) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.114-9 / I1)
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios; (118.115-7 / I1)
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo
dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser
ligadas à caixa de gordura; (118.116-5 / I1)
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo; (118.117-3 / I1)
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos; (118.118-1 / I1)
k) ficar adjacente ao local para refeições; (118.119-0 / I1)
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.120-3 / I3)
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização,
em área permanentemente ventilada e coberta. (118.121-1 / I3)
18.4.2.12.2. É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
(118.122-0 / I1)
18.4.2.13. Lavanderia.
18.4.2.13.1. As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e
iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso
pessoal. (118.123-8 / I2)
18.4.2.13.2. Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número
adequado. (118.124-6 /I1)
18.4.2.13.3. A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no
item 18.4.2.13.1, sem ônus para o trabalhador.
18.4.2.14. Área de lazer.
18.4.2.14.1. Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos
trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim. (118.125-4
/ I1)
18.5. Demolição
18.5.1. Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água,
inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de
escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se
as normas e determinações em vigor. (118.126-2 /I4)
18.5.2. As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e
periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de
terceiros. (118.127-0 / I4)
18.5.3. Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente
habilitado. (118.128-9 /I4)
18.5.4. Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e
outros elementos frágeis. (118.129-7 / I3)
18.5.5. Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as
aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais,
ficando proibida a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade
comprometida no processo de demolição. (118.130-0 / I3)
18.5.6. As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de
emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais
dos pavimentos superiores. (118.131-9 / I2)
18.5.7. Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de
dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer
material. (118.132-7 / I2)
18.5.8. A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de
material resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à
edificação em todos os pavimentos. (118.133-5 /I2)
18.5.9. No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento. (118.134-3 /
I2)
18.5.10. Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a
2 (dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com
dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra. (118.135-1 / I4)
18.5.11. Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em
posição que torne possível o seu desabamento. (118.136-0 / I3)
18.5.12. Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser
previamente umedecidos. (118.137-8 / I2)
18.5.13. As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for
metálica ou de concreto armado. (118.138-6 / I3)
18.6. Escavações, fundações e desmonte de rochas.
18.6.1. A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados
solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza,
quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de
serviços. (118.139-4 / I4)
18.6.2. Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela
escavação devem ser escorados. (118.140-8 / I4)
18.6.3. Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável
técnico legalmente habilitado. (118.141-6 / I4)
18.6.4. Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das
escavações, as mesas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado. (118.142-4 /
I4)
18.6.4.1. Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais
junto à concessionária. (118.143-2 / I4)
18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m ( um metro
e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas
dimensionadas para este fim. (118.144-0 / I4)
18.6.6. Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão
observadas as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto
da ABNT. (118.145-9 / I4)
18.6.7. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de
profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de
trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores,
independentemente do previsto no subitem 18.6.5. (118.146-7 /I4)
18.6.8. Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior
à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude. (118.147-5 / I4)
18.6.9. Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros)
devem ter estabilidade garantida. (118.148-3 / I4)
18.6.10. Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser
devidamente ventilado e monitorado. (118.149-1 / I4)
18.6.10.1. O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado
para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual. (118.150-5 /
I4)
18.6.11. As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter
sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu
perímetro. (118.151-3 / I3)
18.6.12. Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem
ter sinalização de advertência permanente. (118.152-1 / I3)
18.6.13. É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas de escavação e cravação
de estacas. (118.153-0 / I2)
18.6.14. O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.
(118.154-8 / I3)
18.6.15. Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja, em
qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor. (118.155-6 / I4)
18.6.16. Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o
disposto no Anexo no 6 da NR 15 - Atividades e Operações insalubres.
18.6.17. Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um
blaster, responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada das
sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações. (118.156-4 /
I4)
18.6.18. A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a
risco trabalhadores e terceiros. (118.157-2 / I4)
18.6.19. Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro. (118.158-0 / I4)
18.6.20. Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no
item 18.20 - Locais confinados.
18.6.21. Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento
(encamisamento) fica a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo,
considerados os requisitos de segurança.
18.6.22. O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na
execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com
travamento. (118.159-9 / I4)
18.6.23. A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e
execução de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.
(118.160-2 / I4)
18.6.23.1. Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo
geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3 (três) metros. (118.161-0 / I4)
18.7. Carpintaria.
18.7.1. As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de
carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
(118.162-9 / I2)
18.7.2. A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior,
construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de
resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a
execução das tarefas; (118.163-7 / I4)
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente; (118.164-5 / I4)
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar
trincas, dentes quebrados ou empenamentos; (118.165-3 / I4)
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por
anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a
execução dos trabalhos; (118.166-1 / I4)
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e
ainda coletor de serragem. (118.167-0 / I4)
18.7.3. Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e
guia de alinhamento. (118.168-8 / I4)
18.7.4. As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos
provenientes da projeção de partículas. (118.169-6 / I2)
18.7.5. A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura
capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries. (118.170-0 /
I3)
18.8. Armações de aço.
18.8.1. A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre
bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes,
niveladas e não escorregadias, afastadas da área de circ ulação de trabalhadores. (118.171-8
/ I2)
18.8.2. As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e
escoradas para evitar tombamento e desmoronamento. (118.172-6 / I1)
18.8.3. A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura
resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries.
(118.173-4 / I2)
18.8.3.1. As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar
protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
(118.174-2 / I1)
18.8.4. É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as
armações nas fôrmas, para a circulação de operários. (118.175-0 / I2)
18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
(118.176-9 / I4)
18.8.6. Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada. (118.177-7 / I1)
18.9. Estruturas de concreto
18.9.1. As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas
máximas de serviço. (118.178-5 / I2)
18.9.2. O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente
habilitado. (118.179-3 / I2)
18.9.3. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a
concretagem por trabalhador qualificado. (118.180-7 / I2)
18.9.4. Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de
seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento
e sinalização ao nível do terreno. (118.181-5 / I4)
18.9.5. As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.
(118.182-3 / I4)
18.9.6. Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de
trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão,
devendo a área ser isolada e sinalizada.(118.183-1 / I4)
18.9.7. Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por
profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os
mesmos. (118.184-0 / I2)
18.9.8. As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de
segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
(118.185-8 / I2)
18.9.9. As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas
por trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos. (118.186-6 / I2)
18.9.10. No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe
indispensável para a execução dessa tarefa. (118.187-4 / I2)
18.9.11. Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de
ligação ser protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser
inspecionados antes e durante a utilização.(118.188-2 / I3)
18.9.12. As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que
impeçam o seu descarregamento acidental. (118.189-0 / I3)
18.10. Estruturas metálicas
18.10.1. As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou
parafusadas. (118.190-4 / I3)
18.10.2. Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem,
parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de
trabalho situada no piso imediatamente inferior. (118.191-2 / I4)
18.10.3. O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de
materiais ou equipamentos. (118.192-0 / I3)
18.10.4. Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas
redes de proteção junto às colunas. (118.193-9 / I3)
18.10.5. Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente
adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas. (118.194-7 / I2)
18.10.6. As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com
os equipamentos de transportar e guindar. (118.195-5 / I3)
18.10.7. Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.
(118.196-3 / I2)
18.10.8. Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, devese
proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das
linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.
(118.197-1 / I4)
18.10.9. A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo
equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.
(118.198-0 / I2)
18.11. Operações de soldagem e corte a quente
18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por
trabalhadores qualificados. (118.199-8 / I2)
18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo,
zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local
exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de
eletrodos revestidos. (118.200-5 / I4)
18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à
corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
(118.201-3 / I4)
18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo
eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção
deve ser do tipo incombustível. (118.202-1 / I2)
18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou
similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a
adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do
trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados. (118.203-0 / I4)
18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na
saída do cilindro e chegada do maçarico. (118.204-8 / I4)
18.11.7. É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às
garrafas de O2 (oxigênio). (118.205-6 / I4)
18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados. (118.206-4 / I4)
18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem
ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em
descanso sobre superfícies isolantes. (118.207-2 / I2)
18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de
boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar
seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (118.208-0 / I2)
18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e
materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé. (118.209-9 / I3)
18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta
centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas. (118.210-2 / I2)
18.12.4. É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para
transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores. (118.211-0 / I3)
18.12.5. Escadas.
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do
fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros),
devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um
patamar intermediário. (118.212-9 / I2)
18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo,
iguais à largura da escada. (118.213-7 / I2)
18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de
pequeno porte. (118.214-5 / I2)
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o
espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco
centímetros) a 0,30m (trinta centímetros). (118.215-3 / I3)
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único. (118.216-1 / I4)
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação; (118.217-0 / I3)
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais; (118.218-8 / I3)
c) nas proximidades de aberturas e vãos. (118.219-6 / I3)
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior; (118.220-0 / I2)
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu
escorregamento; (118.221-8 / I2)
c) ser dotada de degraus antiderrapantes; (118.222-6 / I2)
d) ser apoiada em piso resistente. (118.223-4 / I2)
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos
desprotegidos. (118.224-2 / I4)
18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a
mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis
metros), quando fechada. (118.225-0 / I3)
18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado
no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida,
deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro). (118.226-9 / I3)
18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve
ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um
metro) acima da última superfície de trabalho. (118.227-7 / I3)
18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar
intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé. (118.228-5 / I3)
18.12.6. Rampas e passarelas.
18.12.6.1. As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em
perfeitas condições de uso e segurança. (118.229-3 / I3)
18.12.6.2. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não
ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso. (118.230-7 / I3)
18.12.6.3. Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem
ser fixadas peças transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo,
para apoio dos pés. (118.231-5 / I3)
18.12.6.4. As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura
mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades. (118.232-3 / I3)
18.12.6.5. Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
(118.233-1 / I2)
18.12.6.6. Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função
do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas. (118.234-0 / I2)
18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura
18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de
trabalhadores ou de projeção de materiais. (118.235-8 / I4)
18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente. (118.236-6 / I4)
18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais
e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída
de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar. (118.237-4 / I4)
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de,
no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material
resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (118.238-
2 / I4)
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de
trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à
concretagem da primeira laje. (118.239-0 /I4)
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão
superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; (118.240-4 / I4)
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (118.241-2 / I4)
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o
fechamento seguro da abertura. (118.242-0 / I4)
18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos
ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na
altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
(118.243-9 / I4)
18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de
0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a
partir de sua extremidade. (118.244-7 / I4)
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e
retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver
concluído. (118.245-5 / I4)
18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas,
também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
(118.246-3 / I4)
18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão,
com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.247-1 /
I4)
18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se
refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente
superior, estiver concluída. (118.248- 0 / I4)
18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas,
ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em
direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de
proteção. (118.249-8 / I4)
18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de
0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a
partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
(118.250-1 / I4)
18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e
18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. (118.251-0
/ I3)
18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e
ferramentas. (118.252-8 / I3)
18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de
proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a
plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (118.253-6 / I3)
18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser
considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de
proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4 / I4)
18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e
mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. (118.255-2 / I4)
18.14. Movimentação e transporte de materiais e pessoas
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado. (118.256-0 / I4)
18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
(118.257-9 / I4)
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de
profissional legalmente habilitado. (118.258-7 / I4)
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só
devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira
de Trabalho. (118.259-5 / I4)
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é
proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga,
sendo a mesma isolada e sinalizada. (118.260-9 / I3)
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por
telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte. (118.261-7 / I4)
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser
adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área. (118.262-5 / I2)
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos
equipamentos de guindar e transportar. (118.263-3 / I2)
18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser
vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de
elevação e estado geral do equipamento. (118.264-1 / I4)
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total
precaução contra rajadas de vento. (118.265-0 / I4)
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador
qualificado e por meio de código de sinais convencionados. (118.266-8 / I4)
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e
equipamentos próximo a redes elétricas. (118.267-6 / I4)
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade
de força, conforme a NR-17 - Ergonomia. (118.268-4 / I2)
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de
dispositivo próprios para sua fixação. (118.269-2 / I4)
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo. (118.270-6 / I3)
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar
compreendida entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de
eixo a eixo. (118.271-4 / I3)
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser
isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de
trabalhadores com o mesmo. (118.272-2 I3)
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça
o seu acionamento por pessoa não autorizada. (118.273-0 / I3)
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no
mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor. (118.634-5 / I4)
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de
material a granel. (118.275-7 / I4)
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar. (118.276-5 / I4)
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que
impeçam a descarga acidental do material transportado. (118.277-3 / I4)
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que
estarão sujeitas. (118.278-1 / I4)
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências
adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de
projeto e execução da torre; (118.279-0 / I2)
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada. (118.280-3 / I4)
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
(118.281-1 / I4)
18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme
normas específicas da concessionária local. (118.282-0 / I4)
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação. (118.283-
8 / I3)
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única de concreto, nivelada e
rígida. (118.284-6 / I4)
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem
estar em perfeito estado, sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.
(118.285-4 / I4)
18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que
mantenham a caçamba em equilíbrio. (118.286-2 / I2)
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos
contrapinados. (118.287-0 / I3)
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser a cada
laje ou pavimento. (118.635-3 / I4)
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última
parada, deve ser de 4,00m (quatro metros). (118.636-1 / I4) )
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis
metros) por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por
meio de cabo de aço é dispensável.(118.637-0 / I4)
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos
montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
(118.291-9 / I4)
18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através
dos montantes posteriores. (118.297-7 / I4)
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente. (118.293-5
/ I4)
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma
barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura,
impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
(118.639-6 / I4) )
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a
proibir a circulação de trabalhadores através da mesma. (118.295-1 / I4)
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela
de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. (118.656-6 /
I4)
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de,
no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é
dispensável. (118.657-4 / I4)
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser
equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela),
quando o elevador não estiver no níveldo pavimento. (118.297-8 / I4)
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; (118.298-6
/ I4)
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas; (118.299-4 / I4)
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre; (118.300-1 / I4)
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre. (118.301-0 / I4)
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.
(118.302-8 / I2)
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais. (118.303-6 / I4)
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a
indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. (118.304-4 / I1)
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura
contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17-
Ergonomia. (118.305-2 / I4)
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) sistema de frenagem automática; (118.640-0 / I4) )
b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros)
abaixo da viga superior da torre; (118.307-9 / I4)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
(118.641-8 / I4)
d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.
(118.630-2 / I4)
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao
funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro
próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra. (118.309-5 / I1)
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo
a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela). (118.642-6 / I4) )
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento,
para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação
única. (118.311-7 / I2)
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de
contenção com altura em torno de 1,OOm (um metro) e, nas demais faces, de portas ou
painéis removíveis. (118.312-5 / I2)
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou
removível. (118.313-3 / I2)
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura
equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo
o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra. (118.314-1 / I3)
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª
laje dos edifícios em construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente,
cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores. (118.315-0 / I3)
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de
passageiros. (118.643-4 / I4)
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte d e carga, o comando do elevador deve ser
externo. (118.644-2 / I4)
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou
materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior,
onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma
mensagem: "É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE
MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE
DE PESSOAS." (118.645-0 / I2)
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e
materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento
térreo. (118.646-9 / I4)
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.
(118.647-7 / I2)
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático
eletromecânico; (118.648-5 / I4)
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou,
em outras situações que possam a queda livre da cabina; (118.649-3 / I4)
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga
superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga; (118.650-
7 / I4)
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; (118.320-
6 / I4)
e) cabina metálica com porta; (118.651-5 / I4)
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando
acionado desligue o motor. (118.652-3 / I4)
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador
anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este
livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra. (118.322-2 / I2)
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e
ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação .do número máximo de passageiros
e peso máximo equivalente (kg). (118.653-1 / I4)
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no mínimo a
3,OOm (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda
orientação da concessionária local. (118.324-9 / I4)
18.14.24.2 É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer seu
funcionamento. (118.325-7 / I4)
18.14.24.3 O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8ø
(oitavo) elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos. (118.326-5 / I4)
18.14.24.4 Quando o equipamento de guindar não estiver em operação, a lança deve ser
colocada em posição de descanso. (118.327-3 / I4)
18.14.24.5 A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações do
fabricante. (118.328-1 /I4)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis
que exponham a risco os trabalhadores da área. (118.329-0 / I4)
18.14.24.7 A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necessário, dispor de pararaios
situados a 2,00m (dois metros) acima da ponta mais elevada da torre. (118.330-3 / I4)
18.14.24.8 É obrigatório existir trava de segurança no gancho do moitão. (118.331-1 / I4)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças. (118.332-0 / I4)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação
da lança quando a grua não estiver em funcionamento. (118.333-8 / I4)
18.14.24.11 É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fins de curso
automáticos como limitadores de cargas ou movimentos, ao longo da lança. (118.334-6 /
I4)
18.14.24.12 As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo o acesso às
mesmas somente ao pessoal envolvido na operação. (118.335-4 / I4)
18.14.24.13 A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado pelo operador sempre
que houver movimentação de carga. (118.336-2 / I4)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão
obedecer as especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e
desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (118.654-
0 / I4)
18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro
de obra. (118.655-8/ I4)
18.15. Andaimes.
18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser
realizado por profissional legalmente habilitado. (118.337-0 / I4)
18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com
segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. (118.338-9 / I4)
18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser
nivelado e fixado de modo seguro e resistente. (118.339-7 / I4)
18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (118.340-0 / I4)
18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem
apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de
pintura que encubra imperfeições.
(118.341-9 / I4)
18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas
cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face
de trabalho. (118.342-7 / I4)
18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua
ação. (118.343-5 /I4)
18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros
meios para se atingirem lugares mais altos. (118.344-3 / I4)
18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. (118.345-1 / I4)
18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida
capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (118.346-0 / I4)
18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura
superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). (118.347-8
/ I4)
18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja
proteção adequada fixada à estrutura da mesma. (118.348-6 / I4)
18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre
os mesmos.(118.349-4 / I4)
18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas. (118.350-8 /
I2)
18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido,
de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. (118.351-6 / I2)
18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três)
pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.
(118.352-4 / I2)
18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e
entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita. (118.353-2 / I4)
18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor
dimensão da base de apoio, quando não estaiadas. (118.354-0 / I4)
18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas
pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação
de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho. (118.355-9
/ I2)
18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada
incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso. (118.356-7 / I3)
18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou
desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema
próprio de içamento. (118.357-5 / I2)
18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com
parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar. (118.358-3 / I4)
18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou
funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou
travados com parafusos, braçadeiras ou similar. (118.359-1 / I4)
18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de
parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de
modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime. (118.360-5 / I4)
18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame
galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira
plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de
trabalho. (118.361-3 / I4)
18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar
deslocamentos acidentais. (118.362-1 / I3)
18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.
(118.363-0 / I2)
18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação
capaz de suportar 3
(três) vezes os esforços solicitantes. (118.364-8 / I4)
18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de
tal forma a eliminar quaisquer oscilações. (118.365-6 / I4)
18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes
suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional
legalmente habilitado. (118.677-9 - I2)
18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação,
colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida. (118.678-7 -
I2)
18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do
fabricante. (118.679-5 - I3)
18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o
período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou
equipamentos específicos para tal fim. (118.680-9 - I4)
18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao
trava-quedas de segurança este, ligado a cabo–guia fixado em estrutura independente da
estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. (118.681-7 - I4)
18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas,
afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três
vezes o maior esforço solicitante. (118.682-5 - I4)
18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada
em elemento estrutural. (118.683-3 - I4)
18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da
edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (118.684-1 - I3)
18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos
andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de
realização dos serviços. (118.685-0 - I2)
18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da
construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto
emitido. (118.686-8 - I4)
18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de
sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar. (118.687-6 - I4)
18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da
estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes
especificações mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto); (118.688-4 - I4)
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; (118.689-2 - I4)
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado
de forma indelével em cada peça; e, (118.690-6 - I4)
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal. (118.691-4 - I4)
18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos
andaimes suspensos. (118.692-2 - I4)
18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.
(118.693-0 - I4)
18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e
pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (118.694-9 - I4)
18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e
manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.695-7 - I3)
18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos
devem:
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis)
voltas sobre cada tambor; e, (118.696-5 - I4)
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de
limpeza e conservação. (118.697-3 - I4)
18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na
posição de trabalho. (118.698-1 - I4)
18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.
(118.699-0 - I4)
18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou
execução de tarefas. (118.700-7 - I4)
18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso
imediato. (118.701-
5 - I4)
18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou
materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. (118.702-3 - I4)
18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para
fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (118.703-1 - I4)
18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo
ao seu suporte.(118.704-0 - I4)
18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes
requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca; (118.705-8 - I4)
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na
descida do andaime; (118.706-6 - I4)
c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e, (118.707-4 - I4)
d) ser dotado da capa de proteção da catraca. (118.708-2 - I4)
18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de
0,65 m (sessenta e cinco centímetros). (118.709-0 - I3)
18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos,
quando utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros).
(118.710-4 - I3)
18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma carga pontual
de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força). (118.711-2 - I4)
18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento
máximo de 8,00m (oito metros). (118.712-0 - I3)
18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o
uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico
automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
(118.713-9 - I4)
18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a
instalação dos seguintes dis positivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.714-7 - I4)
b) plugs/tomadas blindadas; (118.715-5 - I4)
c) aterramento elétrico; (118.716-3 - I4)
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e, (118.717-1 - I4)
e) fim de curso superior e batente. (118.718-0 - I4)
18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência,
que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de
trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de
apoio inferior. (118.719-8 - I4)
18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua
movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo
permanecer nivelados no ponto de trabalho. (118.720-1 - I4)
18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.
(118.721-0 - I2)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL
EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS
18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e
cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do
fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções
periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (118.722-8 -
I3)
18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e
manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser
revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o
previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de
entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
(118.723-6 - I4)
18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à
disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (118.724-4 - I2)
18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho
devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. (118.725-2 - I3)
18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.
(118.726-0 - I4)
18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação
quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (118.727-9 -
I3)
18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento
deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.728-7 -
I3)
18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos
equipamentos. (118.729-5 –I3)
18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista
ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações
especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (118.730-9 -
I4)
18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem
isoladas conforme as normas específicas da concessionária local. (118.731-7 - I4)
18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2
(cento cinqüenta quilogramas -força por metro quadrado). (118.732-5 - I3)
18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma
resistência do piso da plataforma. (118.733-3 - I3)
18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a
interligação de plataformas. (118.734-1 - I4)
18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na
estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses
esforços. (118.735-0 - I4)
18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e
delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (118.736-8
- I3)
18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado
automaticamente durante sua subida e descida. (118.737-6 - I3)
18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de
emergência. (118.738-4 - I4)
18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o
perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação
máxima indicada pelo fabricante. (118.739-2 - I4)
18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que
possam obstruir o seu livre deslocamento. (118.740-6 - I4)
18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual
por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base. (118.741-4 - I4)
18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir
engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato
com as guias. (118.742-2 - I4)
18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser
devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (118.743-0 -
I4)
18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às
especificações do fabricante e serem indicadas no projeto. (118.744-9 - I4)
18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a
9,00m (nove metros). (118.745-7 - I4)
18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir
rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (118.746-5 - I4)
18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar
devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de
sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
(118.747-3 - I4)
18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o
previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o
uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível. (118.748-1 - I4)
18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base,
desligado e protegido contra acionamento não autorizado. (118.749-0 - I2)
18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletroeletrônicos
que impeçam sua movimentação quando abertos. (118.750-3 - I4)
18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições
desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores. (118.751-1 - I4)
18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de
pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução. (118.752-0 - I3)
18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.753-8 - I4)
b) plugs/tomadas blindadas; (118.754-6 - I4)
c) aterramento elétrico; (118.755-4 - I4)
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); (118.756-2 - I4)
e) limites elétricos de percurso superior e inferior; (118.757-0 - I4)
f) motofreio; (118.758-9 - I4)
g) freio automático de segurança; e, (118.759-7 - I4)
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua. (118.760-0 - I4)
18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é
permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual). (118.388-5 / I4)
18.15.50. A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo
de fibra sintética. (118.389-3 / I4)
18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de:
sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando
a sustentação for através de cabo de aço; (118.390-7 /I4)
sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a
sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (118.391-5 / I4)
requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia; (118.392-3 / I4)
sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (118.761-9/I4)
18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao
trava-quedas em caboguia independente. (118.393-1 / I4)
18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e
bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (118.394-0 / I2)
18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa. (118.395-8 / I4)
18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do
trava-quedas. (118.396-6 / I4)
18.16. Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.16.1. É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e
conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na
norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT. (118.397-4 /
I4)
18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que
possam vir a comprometer sua segurança. (118.398-2 / I4)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco)
vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios
de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).
(118.762-7/ I4)
18.16.3. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos
que impeçam seu deslizamento e desgaste.(118.399-0 / I4)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem
condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem
submetidos. (118.400-8 / I4)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como
cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser
dotado de alerta visual amarelo. (118.763-5 / I4)
18.16.6. Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo
I - Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. (118.764-3/I4)
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deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
Trançado externo em multifilamento de poliamida.
Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de
polipropileno ou poliamida na cor amarela com o mínimo de 50% de identificação,
não podendo ultrapassar 10%(dez por cento) da densidade linear.
Trançado interno em multifilamento de poliamida.
Alma central torcida em multifilamento de poliamida.
Construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.
Número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.).
Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95 + 5 g/m).
Carga de ruptura mínima 20 KN.
Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 KN.
O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá
atender as prescrições de identificação a seguir:
Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO
1140 1990 e fabricante com CNPJ.
Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
Material constituinte: poliamida
Número de referência: diâmetro de 12mm
Comprimentos em metros
Incluir o aviso: “CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS
SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVAQUEDAS”.
O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO
2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira
de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e
Qualidade Industrial.
18.17. Alvenaria, revestimentos e acabamentos.
18.17.1. Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria
da periferia.(118.401-6 / I3)
18.17.2. Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no
local foremexecutados serviços de revestimento e acabamento. (118.402- 4 / I3)
18.17.3. Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou
protegidos contra queda de material. (118.403-2 / I3)
18.17.3.1. Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível. (118.404-0
/ I2)
18.18. Serviços em telhados
18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam a
movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de
aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista. (118.405-9 / I4)
18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da
edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e
durabilidade equivalentes. (118.406-7 / I4)
18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir sinalização e
isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por
eventual queda de materiais e equipamentos. (118.407-5 / I2)
18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do
qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento
ser previamente desligado, para a realização desses serviços. (118.408-3 / I2)
18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar
cargas num mesmo ponto. (118.409-1 / I4)
18.19. Serviços em flutuantes.
18.19.1. Na execução de trabalhos com risco de queda n’água, devem ser usados coletes
salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação. (118.410-5 / I4)
18.19.2. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas
em número suficiente e devidamente equipados. (118.411-3 / I4)
18.19.3. As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas
em terra firme, que possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem
a utilização de embarcações. (118.412-1 / I2)
18.19.4. Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da
plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova
d’água. (118.413-0 / I2)
18.19.4.1. O sistema de iluminação deve ser estanque. (118.414-8 / I2)
18.19.5. As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser
antiderrapantes. (118.415-6 / I3)
18.19.6. É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.
(118.416-4 / I2)
18.19.7. Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos,
firmemente fixados à estrutura. (118.417-2 / I4)
18.19.8. Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em
salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório. (118.418-0 / I3)
18.19.9. Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no
Regulamento para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da Marinha. (118.419-9 / I2)
18.19.10. Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a
capacidade máxima representada em Kg (quilograma). (118.420-2 / I1)
18.19.11. Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e
tripulantes. (118.421-0 / I4)
18.19.12. É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra
substância volátil. (118.422-9 / I2)
18.19.13. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade
adequados. (118.423-7 / I3)
18.19.14. É obrigatório o uso de botas com elástico lateral. (118.424-5 / I4)
18.20. Locais confinados
18.20.1. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia , explosão,
intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a
saber:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos,
a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco; (118.425-3 /
I4)
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão
realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado; (118.426-1 / I4)
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e
elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados; (118.427-0 / I4)
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no
interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de
responsável técnico; (118.428-8 / I4)
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; (118.429- 6 / I4)
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação
geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma
permanente a renovação contínua do ar; (118.430-0 / I4)
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no
interior de espaços confinados; (118.431-8 / I4)
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios
seguros de resgate; (118.432-6 / I4)
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação
de laminados, pisos, papéis de parede ou similares; (118.433-4 / I4)
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, 2 (dois) deles devem ser treinados para resgate;
(118.434-2 / I4)
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para
resgate; (118.435-0 / I4)
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução
do trabalho. (118.436-9 / I4)
18.21. Instalações elétricas
18.21.1. A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por
trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado. (118.437-7 /
I4)
18.21.2. Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico
não estiver energizado. (118.438-5 / I4)
18.21.2.1. Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá
ser executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo
obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual.
(118.439-3 / I4)
18.21.3. É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos
elétricos. (118.440-7 / I4)
18.21.4. As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que
assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado. (118.441-5 / I4)
18.21.4.1. O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos
condutores utilizados. (118.442-3 / I4)
18.21.5. Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a
circulação de materiais e pessoas. (118.443-1 / I4)
18.21.6. Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e
agentes corrosivos. (118.444-0 / I4)
18.21.7. Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável,
deve ser retirada pelo eletricista responsável. (118.445-8 / I2)
18.21.8. As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e
instaladas em posição que imp eça o fechamento acidental do circuito. (118.446-6 / I4)
18.21.9. Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas
estiverem na posição aberta. (118.447-4 / I4)
18.21.10. As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição,
sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas. (118.448-2 /
I4)
18.21.11. As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser
constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local,
localizada no quadro principal de distribuição. (118.449-0 / I4)
b) chave individual para cada circuito de derivação; (118.450-4 / I4)
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas; (118.451-2 / I4)
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos. (118.452-0 / I4)
18.21.12. Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito
a proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por
outros fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente troca da fiação. (118.453-9 /
I4)
18.21.13. Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser
instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com
facilidade e segurança. (118.454-7 / I4)
18.21.14. As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais
com veículos, equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela
concessionária. (118.455-5 / I4)
18.21.15. Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em
local isolado, sendo permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou
trabalhador qualificado. (118.456-3 / I4)
18.21.16. As estruturas e carcaças dos equipame ntos elétricos devem ser eletricamente
aterradas. (118.457-1 / I4)
18.21.17. Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva
energizada, deve ser adotado isolamento adequado. (118.458-0 / I4)
18.21.18. Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus
circuitos identificados. (118.459-8 / I4)
18.21.19. Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os
equipamentos devem estar desligados. (118.460-1 / I4)
18.21.20. Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio
de conjunto de plugue e tomada. (118.461-0 / I4)
18.22. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas
18.22.1. A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a
riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. (118.462-8 /
I2)
18.22.2. Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes
perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores. (118.463-6 / I4)
18.22.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes
móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção
adequada. (118.464-4 / I4)
18.22.4. As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o
operador contra a incidência de raios solares e intempéries. (118.465-2 / I2)
18.22.5. O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser
realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e
equipamentos que garantam a segurança da operação. (118.466-0 / I3)
18.22.6. Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o
operador estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à
utilização dos mesmos. (118.467-9/ I3)
18.22.7. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada
localizado de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; (118.468-7 / I4)
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; (118.469-5 / I4)
c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
(118.470-9 /I4)
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer
outra forma acidental; (118.471-7 / I4)
e) não acarrete riscos adicionais. (118.472-5 / I4)
18.22.8. Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento
por pessoa nãoautorizada.
(118.473-3 / I4)
18.22.9. As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e
manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial
atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e
outros dispositivos de segurança. (118.474-1 / I2)
18.22.10. Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com
iluminação natural e/ou artificial adequada à atividade, em conformidade com a NBR
5.413/91 - Níveis de Iluminância de Interiores da ABNT. (118.475-0 / I2)
18.22.11. As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento
específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a
indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou. (118.476-8 / I1)
18.22.12. Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes
medidas de segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de
rodagem, usando uma conexão de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve
ser feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medições sucessivas da
pressão; (118.477-6 /
I4)
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas
precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; (118.478-4 / I4)
c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que
não há ninguém trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos; (118.479-2 / I4)
d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao
sistema de câmbio e retrovisores em bom estado; (118.480-6 / I4)
e) o transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo
possível do piso, tomando-se as devidas precauções de isolamento da área de circulação,
transporte de materiais e de pessoas; (118.481-4 / I4)
f) as máquinas não devem ser operadas em posição que comprometa sua estabilidade;
(118.482-2 / I4)
g) é proibido manter sustentação de equipamentos e máquinas somente pelos cilindros
hidráulicos, quando em manutenção; (118.483-0 / I4)
h) devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e
equipamentos próximos a redes elétricas. (118.484-9 / I4)
18.22.13. As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o
emprego das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo
empregador ou responsável pela obra. (118.485-7 / I2)
18.22.14. Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das
ferramentas, especialmente os que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora.
(118.486-5 / I4)
18.22.15. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados.
(118.487-3 / I1)
18.22.16. As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com
bainha de couro ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não
estiverem sendo utilizadas. (118.488-1 / I1)
18.22.17. As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida
instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental.
(118.489-0 / I4)
18.22.17.1. A válvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a pressão da
mão do operador sobre os dispositivos de partida. (118.490-3 / I1)
18.22.17.2. As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem
resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e
afastadas das vias de circulação. (118.491-1 / I3)
18.22.17.3. O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão,
quando a ferramenta pneumática não estiver em uso. (118.492-0 / I2)
18.22.17.4. As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis devem ser retiradas
manualmente e nunca pela pressão do ar comprimido. (118.493-8 / I2)
18.22.18. As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por
trabalhadores qualificados e devidamente autorizados. (118.494-6 / I4)
18.22.18.1. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora por trabalhadores menores
de 18 (dezoito) anos. (118.495-4 / I4)
18.22.18.2. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora em ambientes contendo
substâncias inflamáveis ou explosivas. (118.496-2 / I4)
18.22.18.3. É proibida a presença de pessoas nas proximidades do local do disparo,
inclusive o ajudante. (118.497-0 / I4)
18.22.18.4. As ferramentas de fixação a pólvora devem estar descarregadas (sem o pino e o
finca-pino) sempre que forem guardadas ou transportadas. (118.498-9 / I4)
18.22.19. Os condutores de alimentação das ferramentas portáteis devem ser manuseados
de forma que não sofram torção, ruptura ou abrasão, nem obstruam o trânsito de
trabalhadores e equipamentos. (118.499-7 / I2)
18.22.20. É proibida a utilização de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento.
(118.500-4 / I4)
18.22.21. Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção quando da movimentação de
superestruturas por meio de ferragens hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao
rompimento dos macacos hidráulicos. (118.501-2 / I3)
18.23. Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições
contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. (118.502-0 / I2)
18.23.2. O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de
eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação. (118.503-9 /
I4)
18.23.3. O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de
2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
(118.504-7 / I4)
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a
cabo de segurança independente da estrutura do andaime. (118.669-8 / I4)
18.23.4. Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas
e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes. (118.505-5 / I3)
18.24. Armazenagem e estocagem de materiais
18.24.1. Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o
trânsito de pessoas e de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos
de combate a incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar
empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto
em seu dimensionamento. (118.506-3 / I2)
18.24.2. As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que
garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio. (118.507-1 / I2)
18.24.2.1. Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de
suas bordas menor que a equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência
de elementos protetores dimensionados para tal fim. (118.508-0 / I2)
18.24.3. Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande
comprimento ou dimensão devem ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de
retenção, separados de acordo com o tipo de material e a bitola das peças. (118.509-8 / I2)
18.24.4. O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais seja m
retirados obedecendo à seqüência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a
estabilidade das pilhas. (118.510-1 / I2)
18.24.5. Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou
desnivelado. (118.511-0 / I1)
18.24.6. A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado. (118.512-8 / I2)
18.24.7. Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser
armazenados em locais
isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente
autorizadas. Estas
devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual
acidente. (118.513-6 / I4)
18.24.8. As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser
empilhadas, depois
de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração. (118.514-4 / I3)
18.24.9. Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados
adequadamente, obedecendo-se às prescrições quanto ao transporte e armazenamento de
produtos inflamáveis. (118.515-2 / I3)
18.25. Transporte de trabalhadores em veículos automotores
18.25.1. O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro
ou fora dele deve observar as normas de segurança vigentes. (118.516-0 / I4)
18.25.2. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de
transportes normalizados pelas entidades competentes e adequados às características do
percurso. (118.517-9 / I4)
18.25.3. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade
competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso. (118.518-7 /
I4)
18.25.4. A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte
coletivo de passageiros. (118.519-5 / I4)
18.25.5. A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente
será permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os
veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com
material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a
projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo; (118.520-9 / I4)
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por
0,35m (trinta e cinco centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros)
de altura com encosto e cinto de segurança tipo 3 (três) pontos; (118.521-7 / I4)
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e
mãos entre os assentos; (118.522-5 / I4)
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos
assentos acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de
largura; (118.523-3 / I4)
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em
compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos
numa eventual ocorrência de acidente com o veículo; (118.524-1 / I4)
f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas
guardas altas e de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo; (118.525-0 / I4)
g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima
dimensionados. (118.526-8 / I4)
18.26. Proteção contra incêndio.
18.26.1. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades
de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e
equipamentos do canteiro de obras. (118.527-6 / I3)
18.26.2. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os
locais da construção. (118.528-4 / I2)
18.26.3. É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde
estejam depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e
explosivas. (118.529-2 / I4)
18.26.4. Nos locais confinados e onde são executados pinturas, aplicação de laminados,
pisos, papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de
manipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis
ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que
possa produzir faísca ou chama; (118.530-6 / I4)
b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive
por impacto entre peças; (118.531-4 / I4)
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de explosão; (118.532-2 / I4)
d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores
inflamáveis ou explosivos do ambiente; (118.533-0 / I4)
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de
Explosão'; (118.534-9 / I2)
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros; (118.535-7 / I2)
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados
de fôrmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis,
inflamáveis ou explosivas. (118.536-5 / I2)
18.26.5. Os canteiros de obra devem ter equipes de operários organizadas e especialmente
treinadas no correto manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo.
(118.537-3 / I1)
18.27. Sinalização de segurança
18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de: a) identificar os locais
de apoio que compõem o canteiro de obras; (118.538-1 / I1)
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas; (118.539-0 / I1)
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares; (118.540-3 / I1)
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das
máquinas e equipamentos. (118.541-1 / I1)
e) advertir quanto a risco de queda; (118.542-0 / I1)
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada,
com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho; (118.543-8 / I1)
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua,
guincho e guindaste; (118.544-6 / I1)
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra; (118.545-4 / I1)
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m
(um metro e oitenta centímetros); (118.546-2 / I1)
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e
radioativas. (118.547-0 / I1)
18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando
o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e
frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais. (118.548-9 / I2)
18.27.3. A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os
motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente.
(118.549-7 / I2)
18.28. Treinamento
18.28.1. Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico,
visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. (118.550-0 / I2)
18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser
ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades,
constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; (118.551-9 / I2)
b) riscos inerentes a sua função; (118.552-7 / I2)
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; (118.553-5 / I2)
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro
de obra. (118.554-3 / I2)
18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário; (118.555-1 / I2)
b) ao início de cada fase da obra. (118.556-0 / I2)
18.28.4. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e
operações a serem realizadas com segurança. (118.557-8 / I2)
18.29. Ordem e limpeza
18.29.1. O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido,
notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias. (118.558-6 / I3)
18.29.2. O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e
removidos. Por ocasião de sua remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a
evitar poeira excessiva e eventuais riscos. (118.559-4 / I3)
18.29.3. Quando houver diferença de nível, a remoção de entulhos ou sobras de materiais
deve ser realizada por meio de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas. (118.560-8 /
I3)
18.29.4. É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de
obras. (118.561-6 / I1)
18.29.5. É proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados
do canteiro de obras. (118.562-4 / I3)
18.30. Tapumes e galerias
18.30.1. É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem
atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos
serviços. (118.563-2 / I4)
18.30.2. Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
(118.564-0 / I4)
18.30.3. Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir
do nível do meiofio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção
de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).
(118.565-9 / I4)
18.30.3.1. Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve
ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por
meio de sinais de alerta aos motoristas nos 2 (dois) extremo s e iluminação durante a noite,
respeitando-se à legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor. (118.566-
7 / I4)
18.30.4. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura
mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco
graus). (118.567-5 / I3)
18.30.5. As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade
de suas estruturas. (118.568-3 / I3)
18.30.6. Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser
protegidas. (118.569- 1 / I4)
18.30.7. Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser
protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de tela. (118.570-5 / I3)
18.30.8. Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m
(três metros), deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o
subitem 18.30.1. (118.571-3 / I4)
18.31. Acidente fatal
18.31.1. Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes
medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão
regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria
profissional do local da obra; (118.572-1 / I4)
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua
liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do
Trabalho. (118.573-0 / I4)
18.31.1.1. A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão
regional competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao
referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea
"b" do subitem 18.31.1. (118.574-8 / I4)
18.32. Dados estatísticos
18.32.1. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à
FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 (dez)
dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3
(três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do
Trabalho - MTb. (118.575-6 / I2)
18.32.1.1. A Ficha de Acidente do Trabalho refere -se tanto ao acidente fatal, ao acidente
com e sem afastamento, quanto a doença do trabalho.
18.32.1.2. A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no
estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho. (118.576-4 / I1)
18.32.2. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à
FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil
de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um
período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do
Ministério do Trabalho - MTb. (118.577-2 / I1)
18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou
frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA
centralizada. (118.578-0 / I2)
18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos
empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por
grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho,
respeitando-se a paridade prevista na NR 5. (118.579-9 / I2)
18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com
70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA
por estabelecimento. (118.580-2 / I2)
18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não
exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser
constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores. (118.581-
0 / I2)
18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como
estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no
subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso
da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante. (118.582-9 / I2)
18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas
na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
18.34.1. Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes
Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção,
denominados CPR (Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo,
dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de
entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário.
(redação dada pela Portaria 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.34.2.1. No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será indicado pela Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos
subseqüentes, a coordenação será indicada pelos membros da Comissão, dentre seus pares.
18.34.2.2. À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral,
destinada a analisar o trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o
ano seguinte.
18.34.2.3. O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da
coordenação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de
pelo menos metade dos membros.
18.34.2.4. Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não
terão direito a voto, garantido o direito de voz.
18.34.2.5. As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as
representações em âmbito estadual.
18.34.2.6. São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
18.34.3. O CPR será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do
Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes
de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio
técnico-científico.
18.34.3.1. As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao
CPN. Aprovadas, serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às
mudanças, por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
18.34.3.2. Nos estados onde funcionarem organizações tripartites que atendem às
atribuições estabelecidas para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos
substitutivos destes.
18.34.3.3. São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de
trabalho na indústria da construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na
indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de
processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas
atividades da indústria da construção.
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas
técnicas,
regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de
outro CPR.
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não
impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais,
desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional
- CPN
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do
disposto na alínea "g" do subitem 18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional
competente do Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento por meio de
dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo
subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28 (redação dada pela portaria nº 20, de 17
de abril de 1998)
18.34.4. O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a
serem elaborados após sua constituição.
18.35. Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP. 2
18.35.1. O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, publicará "Recomendações
Técnicas de Procedimentos - RTP", após sua aprovação pelo Comitê Permanente Nacional
sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, visando
subsidiar as empresas no cumprimento desta Norma.2
18.36. Disposições gerais.
18.36.1. São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a
18.36.7. 2
18.36.2. Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e
ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados; (118.583-7 / I4)
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos
sob sua responsabilidade, quando em funcionamento; (118.584-5 / I4)
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos
devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas
com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental; (118.585-3 /
I4)
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina ou o
equipamento desligado, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou
ajuste; (118.586-1 / I4)
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos,
deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador; (118.587-0 / I4)
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e
outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais
apropriados, quando não estiverem em uso; (118.588-8 / I4)
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o
tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região
oposta à superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada; (118.589-6 / I4)
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros.
(118.590- 0 / I4)
18.36.3. Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, o responsável deve procurar
se informar a respeito da existência de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão
realizados os trabalhos, bem como estudar o risco de impregnação do subsolo por
emanações ou produtos nocivos; (118.591-8 / I4)
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente; (118.592-6 / I4)
c) quando for necessário rebaixar o lençol d’água (freático), os serviços devem ser
executados por pessoas ou empresas qualificadas; (118.593-4 / I4)
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis vibrações, devem ser levadas em
consideração para determinar a inclinação das paredes do talude, a construção do
escoramento e o cálculo dos elementos necessários; (118.594-2 / I4)
e) a localização das tubulações deve ter sinalização adequada; (118.595-0 / I4)
f) as escavações devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientará os operários,
quando se aproximarem das tubulações até a distância mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros); (118.596-9 / I4)
g) o tráfego próximo às escavações deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a
velocidade dos veículos; (118.597-7 / I4)
h) devem ser construídas passarelas de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros),
protegidas por guarda-corpos, quando for necessário o trânsito sobre a escavação;
(118.598-5 / I4)
i) quando o bate-estacas não estiver em operação, o pilão deve permanecer em repouso
sobre o solo ou no fim da guia de seu curso; (118.599-3 / I4)
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais às mangueiras e conexões,
devendo o controle de manobras das válvulas estar sempre ao alcance do operador;
(118.600-0 / I4)
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica, a altura e/ou distância dos bate-estacas
deve atender à distância mínima exigida pela concessionária; (118.601-9 / I4)
l) para a proteção contra a projeção de pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as
minas, carregadas) com malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e
pontiada de solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar uma camada
amortecedora. (118.602-7 / I4)
18.36.4. Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para
acompanhar o serviço e orientar a equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de
segurança a serem observadas; (118.603-5 / I4)
b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser isolada para evitar a circulação
de pessoas estranhas ao serviço; (118.604-3 / I4)
c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas,
devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento; (118.605-1 / I4)
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o escoramento e a resistência
das fôrmas devem ser inspecionados por profissionais qualificados. (118.606-0 / I4)
18.36.5. Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas,
saliências ou emendas; (118.607-8 / I3)
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base; (118.608-6 / I3)
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser
fixadas a cada 3,00m (três metros). (118.609-4 / I3)
18.36.6. Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o seguinte: (118.610-8 / I2)
I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em
pequeno círculo horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão
para cima e para baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter braço e mão rígidos na
posição;
IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a
direita e a esquerda rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar apontado para cima; mover a
mão para cima e para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar apontado para baixo; erguer a
mão para cima e para baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra mão colocada atrás ou
abaixo da mão de sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos, simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações
dos equipamentos de guindar. (118.611-6 / I2)
c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são: (118.612-4
/ I2)
Diâmetro do Cabo Diâmetro da
roldana
(cm)
Diâmetro do eixo
(mm)
12,70 30 30
15,80 35 40
19,00 40 43
22,20 46 49
25,40 51 55
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na
estrutura do elevador; (118.613-2 / I2)
e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas de corrente de segurança
ou outro dispositivo que limite sua inclinação por ocasião da descarga. (118.614-0 / I2)
18.36.7. Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas devem ser suportados por
meio de vergalhões de ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito
milímetros); (118.615-9 / I4)
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se puder empregar os andaimes
citados na alínea anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões
de ferro, com diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros), devidamente fixados a
suportes resistentes; (118.616-7 / I4)
c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros) e proteção contra quedas conforme subitem 18.13.5. (118.617-5 / I4)
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no solo. (118.618-3 / I4)
18.37. Disposições finais.
18.37.1. Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à
prevenção de acidentes e doenças de trabalho. (118.619-1 / I1)
18.37.2. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os
trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta
as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco)
trabalhadores ou fração. (118.620-5 / I4)
18.37.2.1. O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho
ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15
(quinze) metros no plano vertical. (118.621-3/I3)
18.37.2.2. Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no
subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água
potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados,
confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. (118.622-
1 / I4)
18.37.2.3. Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o
fornecimento de água refrigerada. (118.623-0 / I1)
18.37.2.4. A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada.
(118.624-8 / I2)
18.37.2.5. Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto
escoamento de águas pluviais. (118.625-6 / I2)
18.37.2.6. Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à
concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público. (118.626-4 / I1)
18.37.3. É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e
sua reposição, quando danificada. (118.627-2 / I4)
18.37.4. Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados
aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes
condições: (118.628-0 / I2)
a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e
reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
18.37.5. Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados
aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes
condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que
conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na
função.
18.37.6. Aplicam-se à indústria da construção, nos casos omissos, as disposições constantes
nas demais Normas Regulamentadoras da Portaria no 3.214/78 e suas alterações
posteriores.
18.37.7. São facultadas a apresentação e a execução, após aprovação pela
FUNDACENTRO, de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva ou
outros dispositivos não previstos nesta NR, que propiciem avanço tecnológico e proteção
para a segurança, higiene e saúde do trabalhador.
18.37.7.1. As soluções alternativas constituirão projeto de pesquisa desenvolvido pela
FUNDACENTRO ou em parceria desta com outras instituições ou empresas interessadas.
18.37.7.2. À FUNDACENTRO cabe estabelecer as normas e os procedimentos necessários
ao desenvolvimento e implementação da proposta.
18.37.7.3. A FUNDACENTRO poderá delegar a competência a que se refere esse assunto a
outros órgãos reconhecidos de ensino e pesquisa.
18.37.7.4 As soluções alternativas aprovadas, bem como as respectivas memórias de
cálculo e especificações, constituem documentação fiscalizável pelo Ministério do Trabalho
a ser mantida nos estabelecimentos de trabalho.
18.37.8. A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e comunicará ao órgão regional
competente do Ministério do Trabalho, até no máximo 30 de junho de cada ano, os
resultados estatísticos a ela encaminhados, relativos ao exercício anterior.
18.38. Disposições transitórias
18.38.1. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção-PCMAT, referido no subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos
dois primeiros anos, a partir da vigência desta Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais
trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinqüenta) ou mais
trabalhadores.
18.38.2. O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4
(quatro) anos de vigência desta Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais
trabalhadores.
18.38.3. No terceiro e quarto anos de vigência desta Norma, o elevador de passageiros deve
ser instalado a partir da sétima laje dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais
pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos, 40 (quarenta)
trabalhadores. (118.629-9 / I3)
18.38.4. As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes
referidos no subitem
Acidente Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.
Acidente Grave - quando provoca lesões incapacitantes no trabalhador.
Alta-Tensão - é a distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts.
Amarras - cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a amarrar ou prender
equipamentos à estrutura.
Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de cordas, cabos de aço e vergalhões,
propiciando segurança e estabilidade.
Andaime:
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura pro visória ou
dispositivo de sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente poiado, podendo ser
fixo ou deslocar-se no sentido horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas
suspensas por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos;
e) Suspenso Mecânico Leve - andaime cuja estrutura e dimensões permitem suportar carga
total de trabalho de 300 kgf, respeitando-se os fatores de segurança de cada um de seus
componentes;
f) Suspenso Mecânico Pesado - andaime cuja estrutura e dimensões permitem suportar
carga de trabalho de 400 kgf/m2, respeitando-se os fatores de segurança de cada um de seus
componentes;
g) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a
utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço;
h) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da
fachada.
Anteparo - designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas
etc.) que servem para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa.
Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica
por meio do ar ou outro gás, entre dois condutores separados.
Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador.
Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de
alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente
separadas das áreas laborais.
Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte
integrante do concreto armado.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema
CONFEA/CREA.
Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas
indesejáveis.
Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de
trabalho.
Autopropelida - máquina ou equipamento que possui movime nto próprio.
Bancada - mesa de trabalho.
Banguela - queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor.
Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por percussão.
Blaster - profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos.
Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos elevadores.
Botoeira - dispositivo de partida e parada de máquinas.
Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender.
Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos
cintos de segurança.
Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à
estrutura.
Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e
equipamentos.
Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação de pesos.
Caçamba - recipiente metálico para conter ou transportar materiais.
Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por gravidade.
Calço - acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície
irregular.
Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução de uma obra.
Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial,
que não se dissipa, indestrutível.
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra.
Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e
presilhas; nas costas possui uma argola para fixação de corda de sustentação.
CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes
condutoras de contatos elétricos.
Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente.
Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força,
destinados a ligar e desligar quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou a distância
(controle remoto).
Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação apenas na cintura,
utilizado para limitar a movimentação do trabalhador.
Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição.
Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular.
Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a
serragem proveniente do corte de madeira.
Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida
pelo órgão competente.
Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos
equipamentos para a insuflação de ar.
Contrapino - pequena cavilha de fe rro; de duas pernas, que se atravessa naponta de um
eixo ou parafuso para manter no lugar porcas e arruelas.
Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para
aumentar a rigidez do conjunto.
Contraventos - elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores.
CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção.
CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção (Unidade(s) da Federação).
Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém
separadas as partes serradas da madeira.
Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:
a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal.
Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura
dos montantes da escada extensível.
Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha d os locais com auxílio de
equipamento mecânico.
Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições
perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais.
Dutos Transportadores de Concreto - tubulações destinadas ao transporte de concreto sob
pressão.
Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura (pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de materiais.
Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema
de comando automático.
Elevador de Caçamba - caixa metálica utilizada no transporte vertical de material a granel.
Em Balanço - sem apoio além da prumada.
Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador na operação de corte de
pequenos pedaços de madeira na serra circular.
Engastamento - fixação rígida da peça à estrutura.
EPI - Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo de uso individual destinado a
proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais
(grua, guincho, guindaste).
Escada de Abrir - escada de mão constituída de duas peças articuladas na parte superior.
Escada de Mão - escada com montantes interligados por peças transversais.
Escada Extensível - escada portátil que pode ser estendida em mais de um lance com
segurança.
Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de
proteção.
Escora - peça de madeira ou metálica empregada no escoramento.
Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.
Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a característica relativa a estruturas,
taludes, valas e escoramentos ou outros elementos que não ofereçam risco de colapso ou
desabamento, seja por estarem garantidos por meio de estruturas dimensionadas para tal
fim ou porque apresentem rigidez decorrente da própria formação (rochas). A estabilidade
garantida de uma estrutura será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
Estanque - propriedade do sistema de vedação que não permita a entrada ou saída de
líquido.
Estaiamento - utilização de tirantes sob determinado ângulo, para fixar os montantes da
torre.
Estrado - estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.
Estribo de Apoio - peça metálica, componente básico de andaime suspenso leve que serve
de apoio para seu estrado.
Estronca - peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento.
Estudo Geotécnico - são os estudos necessários à definição de parâmetros do solo ou rocha,
tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório.
Etapas de Execução da Obra - seqüência física, cronológica, que compreende uma série de
modificações na evolução da obra.
Explosivo - produto que sob certas condições de temperatura, choque mecânico ou ação
química se decompõe rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta - utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas.
Ferramenta de Fixação a Pólvora - ferramenta utilizada como meio de fixação de pinos
acionada a pólvora.
Ferramenta Pneumática - ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio Automático - dispositivo mecânico que realiza o acionamento de parada brusca do
equipamento.
Frente de Trabalho - área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações
de apoio e execução de uma obra.
Fumos - vapores provenientes da combustão incompleta de metais.
Gaiola Protetora - estrutura de proteção usada em torno de escadas fixas para evitar queda
de pessoas. Galeria - corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
Gancho de Moitão - acessório para equipamentos de guindar e transportar utilizados para
içar cargas.
Gases Confinados - são gases retidos em ambiente com pouca ventilação.
Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar
a direção e a largura do corte na madeira.
Guincheiro - operador de guincho.
Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o
enrolamento do cabo de tração no tambor.
Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao
içamento de pequenas cargas.
Guindaste - veículo provido de uma lança metálica de dimensão variada e motor com
potência capaz de levantar e transportar cargas pesadas.
Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Incombustível - material que não se inflama.
Instalações Móveis - contêineres, utilizados como: alojamento, instalações sanitárias e
escritórios.
Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por
diferença de pressão.
Intempéries - os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde ocorreu o acidente, para
evitar a descaracterização do mesmo.
Isolantes - são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta
resistência elétrica.
Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas, manualmente ou sob pressão.
Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em
conseqüência de ruptura mecânica ou corte do material.
Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão.
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação exigida pela lei.
Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da
ventilação natural.
Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC e £ a 93,3ºC.
Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor £ a 70ºC.
Máquina - aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma
fonte natural de energia.
Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
NR - Norma Regulamentadora.
Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o
estaiamento de torre de elevador.
Pára-Raio - conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um
terminal de aterramento, com a finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e
dissipá-las com segurança.
Passarela - ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de
trabalhadores e materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guardacorpo.
Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção.
Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.
Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou
explosão.
Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar
materiais em queda livre.
Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de
demolição.
Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necessários à
execução dos serviços.
Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção instalada na primeira laje.
Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três)
lajes, a partir da plataforma principal e acima desta.
Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas)
lajes, a partir da plataforma principal e abaixo desta.
Prancha –1. peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte centímetros) e espessura
entre 0,04m (quatro centímetros) e 0,07m (sete centímetros).
2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são transportadas as cargas.
Pranchão - peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha.
Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua
altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos.
Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão
de força mecânica de máquinas e equipamentos.
Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no
concreto protendido.
Prumagem - colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo).
Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para
movimentação de trabalhadores e materiais, construída solidamente com piso completo,
rodapé e guarda-corpo.
RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as condições mínimas
exigíveis para a implementação das disposições da NR.
Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho.
Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o
choque da queda do trabalhador.
Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central.
Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão.
Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço.
Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais
e/ou sonoros.
Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural.
Soldagem - operações de unir ou remendar peças metálicas com solda.
Talude - inclinação ou declive nas paredes de uma escavação.
Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de aço de
sustentação do elevador.
Tapume - divisória de isolamento.
Tinta - produto de mistura de pigmento inorgânico com tíner, terebintina e outros diluentes.
Inflamável e geralmente tóxica.
Tirante - cabo de aço tracionado.
Torre de Elevador - sistema metálico responsável pela sustentação do elevador.
Transbordo - transferência de trabalhadores de embarcação para plataforma de trabalho,
através de equipamento de guindar.
Transporte Semimecanizado - é aquele que utiliza, em conjunto, meios mecânicos e
esforços físicos do trabalhador.
Trava de Segurança - sistema de segurança de travamento de máquinas e elevadores.
Trava-Queda - dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de
segurança ao cabo de segurança.
Válvula de Retenção - a que possui em seu interior um dispositivo de vedação que sirva
para determinar único sentido de direção do fluxo.
Veículo Precário - veículo automotor que apresente as condições mínimas de segurança
previstas pelo Código Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Vergalhões de Aço - barras de aço de diferentes diâmetros e resistências, utilizadas como
parte integrante do concreto armado.
Verniz - revestimento translúcido, que se aplica sobre uma superfície; solução resinosa em
álcool ou em óleos voláteis.
Vestimenta - roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Vias de Circulação - locais destinados à movimentação de veículos, equipamentos e/ou
pedestres.
Vigas de Sustentação - vigas metálicas onde são presos os cabos de sustentação dos
andaimes móveis.
ANEXO I
FICHA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Sem afastamento ( ) Com afastamento ( ) Fatal ( )
Doença do trabalho ( ) Data ___ / ___ /___
Empresa:
_______________________________________________________________________
CGC: ___________________Endereço (Sede/Matriz):
___________________________________
CEP: _________________ Cidade: ________________________________ UF:
______________
Endereço do estabelecimento (do acidente): _______________________________ CEP:
_______
CGC do estabelecimento:__________________ Cidade: ______________________ UF:
_______
SESMT no estabelecimento: Sim ( ) Nº de Componentes: ________________ Não ( )
CIPA no estabelecimento: Sim ( ) Não ( )
Análise deste acidente: Técnica de Incidência ( ) Árvore de Falhas ( ) Categoria ou
classe de risco ( )
Outro, especifique:
_______________________________________________________________
Acidentado recebeu treinamento conforme item 18.28, da NR 18:
Sim ( ) Não ( )
1. Dados Pessoais
1.1 Idade:
Menos de 18 ( )
De 18 a 20 ( )
De 21 a 25 ( )
De 26 a 30 ( )
De 31 a 40 ( )
De 41 a 50 ( )
Mais de 50 ( )
1.2 Sexo:
Feminino ( )
Masculino ( )
1.3 Natural:
Cidade: ______________________ ( )
UF: _________________________ ( )
1.4 Estado Civil:
Solteiro ( )
Casado/Amasiado ( )
Divorciado/Separado ( )
Viúvo ( )
1.5 Número de filhos:
Nenhum ( )
1 a 2 ( )
3 a 5 ( )
6 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
1.6 Formação escolar:
Analfabeto ( )
1º Grau incompleto ( )
1º Grau completo ( )
2º Grau incompleto ( )
2º Grau completo ( )
Superior ( )
1.7 Já sofreu outro acidente de trabalho:
Não ( )
Sim - apenas 1 ( )
Sim - apenas 2 ( )
Sim - mais de 2 ( )
1.8 Forma de recebimento do salário:
Horista ( )
Mensalista ( )
Produção/tarefa ( )
Outro, especifique: ______________ ( )
1.9 Fez exame médico-admissional?
Sim ( ) Não ( )
1.10 Possui exames médicos periódico atualizados?
Sim ( ) Não ( )
2 Dados Profissionais
2.1 Função
Administração ( )
Armador ( )
Bombeiro/encanador ( )
Carpinteiro ( )
Eletricista ( )
Encarregado/Mestre ( )
Mecânico/Montador ( )
Operador de Equipamento ( )
Pedreiro/Educador ( )
Pintor ( )
Servente ( )
Outro, especifique ( )
2.2 Função anterior:
A mesma ( )
Servente ( )
Trabalhador Rural ( )
Nenhuma ( )
Outra, especifique: ( )
2.3 Tempo na função atual (ano):
Menos de 1 ( )
De 1 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.4 Tempo na empresa atual (ano):
Menos de 1 ( )
De 1 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.5 Tempo de serviço na indústria de construção (ano):
Menos de 1 ( )
De 1 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.6 Maior tempo de trabalho em uma mesma empresa (ano):
Menos de 1 ( )
De 2 a 3 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.7 Em quantas empresas já trabalhou (incluindo
esta):
Uma ( )
De 2 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.8 Formação profissional:
Superior ( )
Técnico ( )
Profissionalizante SENAI/SESI ou ( )
Similar ( )
Outras, especifique: ________________
3 Dados do acidente:
3.1 Tipo do acidente:
Típico ( )
Trajeto ( )
Doença Profissional ( )
3.2 Hora do acidente
____________:____________h
3.3 Número de horas trabalhadas até o acidente:
___________:______________h
3.4 Parte do corpo atingida:
Cabeça (exceto olhos) ( )
Olhos ( )
Tronco ( )
Membros superiores ( )
Membros inferiores ( )
3.5 Natureza do acidente:
Impacto contra ( )
Impacto sofrido ( )
Queda com diferença de nível ( )
Queda em mesmo nível ( )
Aprisionamento ou prensagem ( )
Atrito ou abrasão ( )
Reação do corpo e seus movimentos ( )
Esforço excessivo ou inadequado ( )
Exposição a energia elétrica ( )
Contato com temperatura extrema ( )
Exposição a temperatura elevada ( )
Inalação ou ingestão de substância nociva ( )
Contato com substância nociva ( )
Afogamento ( )
Soterramento ( )
Transporte ( )
Exposição a ruído ou pressão ( )
Ataque de ser vivo ( )
Corpo estranho ( )
Outro, especifique: ____________________
3.6 Agenda da lesão: ( )
Andaime ( )
Cerâmica, azulejos ou fórmica ( )
Descarga ou substância química ( )
Embalagens ou recipientes ( )
Entulho, sucata ou vidro ( )
Ferramenta sem força motriz ( )
Madeira (peça solta) ( )
Máquina ou equipamento em movimento ( )
Partículas ou aerodispenóides ( )
Peça metálica ou vergalhão ( )
Peça Portátil ( )
Piso ou parede ( )
Portas, portões, janelas, etc. ( )
Prego ( )
Pressão ( )
Temperatura ( )
Ruído ( )
Outras, especifique: ________________
3.7 : 3.7 Natureza da lesão:
Irritação nos olhos ( )
Laceração ( )
Punchura ( )
Corte ( )
Escoriação ( )
Contusão ( )
Hematoma ( )
Distensão ( )
Entorce ( )
Luxação ( )
Fratura ( )
Amputação ( )
Queimadura ( )
Lesões múltiplas ( )
Choque elétrico ( )
Morte ( )
3.8 No caso de acidente fatal, mencione a causa da morte:
Sistemas e aparelhos ( )
_________________________________________________________
Múltiplas partes ( )
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
________________________
3.9 Procedimentos adotados para evitar nova ocorrência de acidente do trabalho
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
______________________________
Encaminhar para a FUNDACENTRO/CTN até 10 (dez) dias após o acidente, conforme
subitem 18.32.1, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP: 05409-002
Preenchido por:
Nome: ___________________________________________________ Data:
________________
Função: __________________________________________ Visto:
________________________
ANEXO II
RESUMO ESTATÍSTICO ANUAL - ANO:
Empresa:
___________________________________________________________________
CGC: ____________________ Endereço
(Sede/Matriz):_______________________________
CEP: ____________________
Cidade: _____________________________________________ UF:
____________________
ITEM ASSUNTO UNIDADE DA FEDERAÇÃO
01 Total de homens / horas de trabalho no ano
02 Número de mesas computadas = N1
03 Número médio de trabalhadores no ano = N2 (N2 = soma total de trabalhadores a cada
mês + N1)
04 Número de acidentados sem afastamento = N3
05 Número de acidentados com afastamento (até 15 dias) = N4
06 Número de acidentados com afastamento (acima de 15 dias) = N5
07 Total de dias perdidos (devido N4) = D1
08 Total de dias perdidos (devido N5) = D2
09 Total de dias debitados = D2
10 Total de acidentes fatais = F1
11 Total de horas/aulas de treinamento (conforme item l8.28, da NR 18) = T1
12 Número de trabalhadores treinados (d evido a T1) = T2
Encaminhar para a Fundacentro/CTN até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subseqüente,
conforme subirem 18.32.2, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05409-002
Preenchido por:
Nome:___________________________________________ Data:____________________
Função: __________________________________________ Visto:
___________________
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