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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-05

1
Portarias de Alteração:
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 (Rep. 15/12/95)
Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 24/02/99 (Ret. 10/05/99)
Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99
Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SIT n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01
NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê -la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem
como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições
estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
(205.002-1/ I4)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos,
deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo
de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4)
2
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I
desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores
econômicos específicos. (205.006-4/ I2)
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados
mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-
2/ I2)
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição. (205.008-0/ I2)
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento
sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469, da CLT. (205.010-2/ I4)
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação
necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança
e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-
9/ I1)
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador. (205.014-5/ I1)
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias,
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2)
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a
CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que
haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento. (205.016-1/ I4)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;
3
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da
análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução
dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das
tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
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a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2)
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros. (205.020-0/ I1)
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do
Trabalho - AIT. (205.021-8/ I1)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência; (205.022-6/ I4)
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)
c) houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da
reunião.
5
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento
justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião
ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,
devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego as alterações e justificar os motivos. (205.026-9/ I2)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o
substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.027-7/
I2)
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4)
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4)
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente
treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
(205.030-7/ I4)
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo; (205.031-5/ I2)
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-
3/ I2)
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na empresa; (205.033-1/ I2)
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de
prevenção; (205.034-0/ I2)
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e
saúde no trabalho; (205.035-8/ I2)
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
(205.036-6/ I2)
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão. (205.037-4 / I2)
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito
horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2)
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal,
entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas
ministrados.
6
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade
ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2)
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao
treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará
a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta
dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso. (205.040-4/ I4)
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral
ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2)
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a
Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento
do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será
constituída pela empresa.(205.042-0/ I2)
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
(205.043-9/ I3)
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias; (205.044-7/ I3)
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante; (205.045-5/ I3)
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3)
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/ I3)
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3)
g) voto secreto; (205.049-8/ I3)
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral; (205.050-1/ I3)
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3)
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3)
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação,
não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação,
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (205.053-6/ I2)
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da
CIPA.
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5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,
confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder
a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a
contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4)
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará
assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação
do processo eleitoral. (205.055-2/ I4)
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados. (205.056-0/ I4)
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento. (205.057-9/ I4)
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso
de vacância de suplentes. (205.058-7/ I2)
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a
CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas
ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os
trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em
matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/
I4)
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas
contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele
estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de
trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das
medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria
específica.
8
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
* G
R
U
P
O
S
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000 para
cada grupo de 2.500
acrescentar
Efetivos
1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-1 Suplentes
1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
Efetivos
1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-1a Suplentes
1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
Efetivos
1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
C-2 Suplentes
1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
Efetivos
1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
C-3 Suplentes
1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 8 8 2
Efetivos
1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-3a Suplentes
1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos
1 1 1 1 1 2 2 2 3 5 6 1
C-4 Suplentes
1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 4 1
Efetivos
1 1 2 3 3 4 4 4 6 9 9 11 2
C-5 Suplentes
1 1 2 3 3 3 4 4 5 7 7 9 2
Efetivos
1 1 2 2 2 3 3 4 6 7 1
C-5a Suplentes
1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos
1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2
C-6 Suplentes
1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2
Efetivos
1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-7 Suplentes
1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
Efetivos
1 1 2 2 3 3 4 5 6 8 9 10 2
C-7a Suplentes
1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 8 2
9
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
* G
R
U
P
O
S
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500
acrescentar
Efetivos
1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 10 1
C-8 Suplentes
1 1 2 2 3 3 3 4 4 5 6 8 1
Efetivos
1 1 1 2 2 2 3 5 6 7 1
C-9 Suplentes
1 1 1 2 2 2 3 4 4 5 1
Efetivos
1 1 2 2 3 3 4 4 5 8 9 10 2
C-10 Suplentes
1 1 2 2 3 3 3 4 4 6 7 8 2
Efetivos
1 1 2 3 3 4 4 5 6 9 10 12 2
C-11 Suplentes
1 1 2 3 3 3 3 4 4 7 8 10 2
Efetivos
1 1 2 3 3 4 4 5 7 8 9 10 2
C-12 Suplentes
1 1 2 3 3 3 3 4 6 6 7 8 2
Efetivos
1 1 3 3 3 3 4 5 6 9 11 13 2
C-13 Suplentes
1 1 3 3 3 3 3 4 5 7 8 10 2
Efetivos
1 1 2 2 3 4 4 5 6 9 11 11 2
C-14 Suplentes
1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 9 9 2
Efetivos
1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-14a Suplentes
1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
Efetivos
1 1 3 3 4 4 4 5 6 8 10 12 2
C-15 Suplentes
1 1 3 3 3 3 3 4 4 6 8 10 2
Efetivos
1 1 2 3 3 3 4 5 6 8 10 12 2
C-16 Suplentes
1 1 2 3 3 3 3 4 4 6 7 9 2
Efetivos
1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-17 Suplentes
1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
10
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
* G
R
U
P
O
S
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500
acrescentar
Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-18
Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
Efetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-18a
Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-19
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 5 6 8 2
C-20
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 5 6 1
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-21
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 6 8 10 12 2
C-22
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 3 5 6 8 9 2
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-23
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-24
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 8 10 2
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-24a
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-24b
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
Efetivos 1 2 2 2 2 4 5 7 7 1
C-24c
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 7 1
Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 7 9 1
C-24d
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 9 1
11
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
* G
R
U
P
O
S
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500
acrescentar
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-25
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Efetivos 1 2 3 4 5 1
C-26
Suplentes 1 2 3 3 4 1
Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
C-27
Suplentes 1 1 2 3 3 4 5 5 1
Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
C-28
Suplentes 1 1 2 3 4 5 5 5 1
Efetivos 1 2 3 4 5 1
C-29
Suplentes 1 2 3 3 4 1
Efetivos 1 1 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 2
C-30
Suplentes 1 1 1 2 3 3 4 4 6 7 8 9 1
Efetivos 1 1 2 20 2 3 3 4 5 6 1
C-31
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-32
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 1 1 2 3 4 5 1
C-33
Suplentes 1 1 1 1 2 3 3 4 1
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-34
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 9 2
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-35
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e
Empregados.
* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
* Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o
estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 –
subitem 18.33.1.
12
QUADRO II
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento de CIPA
GRUPO C-1 Minerais
1000.6 1110.0 1120.7 1310.2 1321.8 1322.6 1323.4 1324.2 1325.0 1329.3
1410.9 1421.4 1422.2 1429.0 2310.8 2330.2 2620.4 2691.3 2692.1
GRUPO C-1a Minerais "
2320.5 2340.0
GRUPO C-2 Alimentos
1511.3 1512.1 1513.0 1514.8 1521.0 1522.9 1523.7 1531.8 1532.6 1533.4
1541.5 1542.3 1543.1 1551.2 1552.0 1553.9 1554.7 1555.5 1556.3 1559.8
1561.0 1562.8 1571.7 1572.5 1581.4 1582.2 1583.0 1584.9 1585.7 1586.5
1589.0 1591.1 1592.0 1593.8 1594.6 1595.4 1600.4
GRUPO C-3 Têxteis
1711.6 1719.1 1721.6 1722.1 1723.0 1724.8 1731.0 1732.9 1733.7 1741.8
1749.3 1750.7
GRUPO C-3a Têxteis "
1761.2 1762.0 1763.9 1764.7 1769.8 1771.0 1772.8 1779.5
GRUPO C-4 Confecção
1811.2 1812.0 1813.9 1821.0 1822.8
GRUPO C-5 Calçados e Similares
1910.0 1931.3 1932.1 1933.0 1939.9 5272.8
GRUPO C-5a Calçados e Similares "
1921.6 1929.1
GRUPO C-6 Madeira
2010.9 2021.4 2022.2 2023.0 2029.0 3611.0
GRUPO C-7 Papel
2131.8 2132.6 2141.5 2142.3 2149.0
GRUPO C-7a Papel "
2110.5 2121.0 2122.9
GRUPO C-8 Gráficos
2211.0 2212.8 2213.6 2214.4 2219.5 2221.7 2222.5 2229.2 9240.1
GRUPO C-9 Som & Imagem
2231.4 2232.2 2233.0 2234.9 7491.8 9211.8 9212.6 9213.4 9221.5 9222.3
9231.2 9232.0 9239.8
GRUPO C-10 Químicos
2411.2 2412.0 2413.9 2414.7 2419.8 2421.0 2422.8 2429.5 2431.7 2432.5
2433.3 2441.4 2442.2 2451.1 2452.0 2453.8 2454.6 2461.9 2462.7 2463.5
2469.4 2471.6 2472.4 2473.2 2481.3 2482.1 2483.0 2491.0 2493.7 2494.5
2495.3 2496.1 2499.6 2521.6 2522.4 2529.1 3141.0 3142.9 3614.5
GRUPO C-11 Borracha
2511.9 2512.7 2519.4
13
GRUPO C-12 Não Metálicos
2611.5 2612.3 2619.0 2630.1 2641.7 2642.5 2649.2 2699.9 3691.9 3720.6
GRUPO C-13 Metálicos
2711.1 2712.0 2721.9 2722.7 2729.4 2731.6 2739.1 2741.3 2742.1 2749.9
2751.0 2752.9 2811.8 2813.4 2831.2 2832.0 2833.9 2834.7 2839.8 2892.4
GRUPO C-14 Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
2812.6 2821.5 2822.3 2841.0 2842.8 2843.6 2891.6 2893.2 2899.1 2911.4
2912.2 2913.0 2914.9 2915.7 2921.1 2922.0 2923.8 2924.6 2925.4 2929.7
2931.9 2940.8 2951.3 2952.1 2961.0 2962.9 2963.7 2964.5 2965.3 2969.6
2981.5 2989.0 3011.2 3012.0 3021.0 3022.8 3111.9 3112.7 3113.5 3121.6
3122.4 3130.5 3151.8 3152.6 3160.7 3191.7 3192.5 3199.2 3210.7 3221.2
3222.0 3230.1 3310.3 3320.0 3330.8 3340.5 3350.2 3612.9 3613.7 3693.5
3694.3 3695.1 3696.0 3710.9 5271.0
GRUPO C-14a Equipamentos/Máquinas e Ferramentas "
3692.7 3697.8 3699.4 7250.8
GRUPO C-15 Explosivos e Armas
2492.9 2971.8 2972.6
GRUPO C-16 Veículos
2932.7 2953.0 2954.8 3410.0 3420.7 3431.2 3432.0 3439.8 3441.0 3442.8
3443.6 3444.4 3439.5 3450.9 3511.4 3512.2 3521.1 3522.0 3523.8 3531.9
3532.7 3591.2 3592.0 3599.8 5020.2 5042.3
GRUPO C-17 Água e Energia
4010.0 4020.7 4030.4 4100.9 9000.0
GRUPO C-18 Construção
4524.1 4529.2 4534.9 4541.1 4542.0 4543.8 4549.7 4551.9 4552.7 4559.4
GRUPO C-18a Construção "
4511.0 4512.8 4513.6 4521.7 4522.5 4523.3 4525.0 4531.4 4532.2 4533.0
4560.8
GRUPO C-19 Intermediários do Comércio
5111.0 5114.4 5115.2 5116.0 5117.9 5118.7 5119.5
GRUPO C-20 Comércio Atacadista
5113.6 5121.7 5122.5 5131.4 5132.2 5133.0 5134.9 5135.7 5136.5 5137.3
5139.0 5141.1 5142.0 5143.8 5144.6 5145.4 5147.0 5149.7 5153.5 5159.4
5161.6 5162.4 5163.2 5169.1 5191.8 5192.6
GRUPO C-21 Comércio Varejista
5010.5 5030.0 5041.5 5211.6 5212.4 5213.2 5214.0 5215.9 5221.3 5222.1
5223.0 5224.8 5229.9 5231.0 5232.9 5233.7 5241.8 5242.6 5243.4 5244.2
5245.0 5246.9 5249.3 5250.7 5261.2 5269.8
GRUPO C-22 Comércio de Produtos Perigosos
5050.4 5112.8 5146.2 5151.9 5152.7 5154.3 5155.1 5247.7
GRUPO C-23 Alojamento e Alimentação
5511.5 5512.3 5519.0 5521.2 5522.0 5523.9 5524.7 5529.8 8531.6 8532.4
14
GRUPO C-24 Transporte
6029.1 6030.5 6121.2 6123.9 6210.3 6220.0 6311.8 6312.6 6323.1
GRUPO C-24a Transporte
6321.5 6322.3 6340.1
GRUPO C-24b Transporte
6111.5 6112.3 6122.0 6230.8
GRUPO C-24c Transporte
6023.2 6024.0 6025.9 6026.7 6027.5 6028.3
GRUPO C-24d Transporte
6010.0 6021.6 6022.4
GRUPO C-25 Correio e Telecomunicações
6411.4 6412.2 6420.3
GRUPO C-26 Seguro
6611.7 6612.5 6613.3 6621.4 6622.2 6630.3
GRUPO C-27 Administração de Mercados Financeiros
6711.3 6712.1 6719.9 6720.2
GRUPO C-28 Bancos
6510.2 6521.8 6522.6 6523.4 6524.2 6531.5 6532.3 6533.1 6534.0 6535.8
6540.4 6551.0 6559.5 6591.9 6592.7
GRUPO C-29 Serviços
6330.4 7010.6 7020.3 7031.9 7032.7 7140.4 7210.9 7411.0 7412.8 7413.6
7414.4 7415.2 7416.0 9111.1 9112.0 9120.0 9191.0 9192.8 9199.5
GRUPO C-30 Locação de Mão de Obra e Limpeza
7230.3 7460.8 7470.5 9301.7
GRUPO C-31 Ensino
8011.0 8012.8 8021.7 8022.5 8030.6 8091.8 8092.6 8093.4 8094.2 8095.0
9251.7 9252.5 9253.3 9261.4 9304.1
GRUPO C-32 Pesquisa
7310.5 7320.2 7430.6
GRUPO C-33 Administração Pública
7511.6 7512.4 7513.2 7514.0 7521.3 7522.1 7523.0 7524.8 7525.6 7530.2
9900.7
GRUPO C-34 Saúde
8511.1 8512.0 8513.8 8514.6 8515.4 8516.2 8520.0 9303.3
GRUPO C-35 Outros Serviços
5279.5 7040.8 7110.2 7121.8 7122.6 7123.4 7131.5 7132.3 7133.1 7139.0
7220.6 7240.0 7290.7 7420.9 7440.3 7450.3 7450.0 7499.3 9262.2 9302.5
9309.2 9500.1
15
16
QUADRO III
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com
correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA
CNAE Descrição da Atividade Grupo
10.00-6 Extração de carvão mineral C-1
11.10-0 Extração de petróleo e gás natural C-1
11.20-7 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção
realizada por terceiros C-1
13.10-2 Extração de minério de ferro C-1
13.21-8 Extração de minério de alumínio C-1
13.22-6 Extração de minério de estanho C-1
13.23-4 Extração de minério de manganês C-1
13.24-2 Extração de minério de metais preciosos C-1
13.25-0 Extração de minerais radioativos C-1
13.29-3 Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos C-1
14.10-9 Extração de pedra, areia e argila C-1
14.21-4 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos C-1
14.22-2 Extração e refino de sal marinho e sal-gema C-1
14.29-0 Extração de outros minerais não metálicos C-1
15.11-3 Abate de reses, preparação de produtos de carne C-2
15.12-1 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne C-2
15.13-0 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate C-2
15.14-8 Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes,
crustáceos e moluscos C-2
15.21-0 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas C-2
15.22-9 Processamento, preservação e produtos de conservas de legumes e outros vegetais c-2
15.23-7 Produção de sucos de frutas e de legumes C-2
15.31-8 Produção de óleos vegetais em bruto C-2
15.32-6 Refino de óleos vegetais C-2
15.33-4 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal
não comestíveis C-2
15.41-5 Preparação do leite C-2
15.42-3 Fabricação de produtos do laticínio C-2
15.43-1 Fabricação de sorvetes C-2
15.51-2 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz C-2
15.52-0 Moagem de trigo e fabricação de derivados C-2
15.53-9 Fabricação de farinha de mandioca e derivados C-2
15.54-7 Fabricação de fubá e farinha de milho C-2
15.55-5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho C-2
15.56-3 Fabricação de rações balanceadas para animais C-2
15.59-8 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal C-2
15.61-0 Usinas de açúcar C-2
15.62-8 Refino e moagem de açúcar C-2
15.71-7 Torrefação e moagem de café C-2
17
15.72-5 Fabricação de café solúvel C-2
15.81-4 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria C-2
15.82-2 Fabricação de biscoitos e bolachas C-2
15.83-0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar c-2
15.84-9 Fabricação de massas alimentícias C-2
15.85-7 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos C-2
15.86-5 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos
conservados C-2
15.89-0 Fabricação de outros produtos alimentícios C-2
15.91-1 Fabricação, retificação, homologação e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas C-2
15.92-0 Fabricação de vinho C-2
15.93-8 Fabricação de malte, cervejas e chopes C-2
15.94-6 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais C-2
15.95-4 Fabricação de refrigerantes e refrescos C-2
16.00-4 Fabricação de produtos do fumo C-2
17.11-6 Beneficiamento de algodão C-3
17.19-1 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais C-3
17.21-6 Fiação de algodão C-3
17.22-1 Fiação de outras fibras têxteis naturais C-3
17.23-0 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas C-3
17.24-8 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar C-3
17.31-0 Tecelagem de algodão C-3
17.32-9 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais C-3
17.33-7 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos C-3
17.41-8 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem C-3
17.49-3 Fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem C-3
17.50-7 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros C-3
17.61-2 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos C-3a
17.62-0 Fabricação de artefatos de tapeçaria C-3a
17.63-9 Fabricação de artefatos de cordoaria C-3a
17.64-7 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos C-3a
17.69-8 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário C-3a
17.71-0 Fabricação de tecidos de malha C-3a
17.72-8 Fabricação de meias C-3a
17.79-5 Fabricação de outros artigos de vestuário produzidos em malharias (tricotagens) C-3a
18.11-2 Confecção de peças interiores do vestuário C-4
18.12-0 Confecção de outras peças do vestuário C-4
18.13-9 Confecção de roupas profissionais C-4
18.21-0 Fabricação de acessórios do vestuário C-4
18.22-8 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal C-4
19.10-0 Curtimento e outras preparações de couro C-5
19.21-6 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer
material C-5a
19.29-1 Fabricação de outros artefatos de couro C-5a
19.31-3 Fabricação de calçados de couro C-5
19.32-1 Fabricação de tênis de qualquer material C-5
18
19.33-0 Fabricação de calçados de plásticos C-5
19.39-9 Fabricação de calçados de outros materiais C-5
20.10-9 Desdobramento de madeira C-6
20.21-4 Fabricação de madeira laminada e de chapa de madeira compensada, prensada ou
aglomerada C-6
20.22-2 Fabricação de esquadrias de madeira, de casa de madeira pré fabricadas , de
estruturas de madeira e artigo de carpintaria C-6
20.23-0 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira C-6
20.29-0 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado -
exclusive móveis C-6
21.10-5 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel C-7a
21.21-0 Fabricação de papel C-7a
21.22-9 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão C-7a
21.31-8 Fabricação de embalagens de papel C-7
21.32-6 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado C-7
21.41-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório C-7
21.42-3 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não C-7
21.49-0 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão C-7
22.11-0 Edição; edição e impressão de jornais C-8
22.12-8 Edição; edição e impressão de revistas C-8
22.13-6 Edição; edição e impressão de livros C-8
22.14-4 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados C-8
22.19-5 Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos C-8
22.21-7 Impressão de jornais, revistas, e livros C-8
22.22-5 Serviço de impressão de material escolar e de material para uso industrial e comercial C-8
22.29-2 Execução de outros serviços gráficos C-8
22.31-4 Reprodução de discos e fitas C-9
22.32-2 Reprodução de fitas de vídeos C-9
22.33-0 Reprodução de filmes C-9
22.34-9 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas C-9
23.10-8 Coquerias C-1
23.20-5 Refino de petróleo C-1a
23.30-2 Elaboração de combustíveis nucleares C-1
23.40-0 Produção de álcool C-1a
24.11-2 Fabricação de cloro e álcalis C-10
24.12-0 Fabricação de intermediários para fertilizantes C-10
24.13-9 Fabricação de fertilizantes fosforados, nitrogenados e potássicos C-10
24.14-7 Fabricação de gases industriais C-10
24.19-8 Fabricação de outros produtos inorgânicos C-10
24.21-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos C-10
24.22-8 Fabricação de intermediários para resina e fibras C-10
24.29-5 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos c-10
24.31-7 Fabricação de resina termoplástica c-10
24.32-5 Fabricação de resina termofixas C-10
24.33-3 Fabricação de elastômeros C-10
24.41-4 Fabricação de fibras, fios, cabos, e filamentos contínuos artificiais C-10
19
24.42-2 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos C-10
24.51-1 Fabricação de produtos farmoquímicos C-10
24.52-0 Fabricação de medicamentos para uso humano C-10
24.53-8 Fabricação de medicamentos para uso veterinário C-10
24.54-6 Fabricação de materiais para uso médicos, hospitalares e odontológicos C-10
24.61-9 Fabricação de inseticidas C-10
24.62-7 Fabricação de fungicidas C-10
24.63-5 Fabricação de herbicidas C-10
24.69-4 Fabricação de outros defensivos agrícolas C-10
24.71-6 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos C-10
24.72-4 Fabricação de produtos de limpeza e polimento C-10
24.73-2 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos C-10
24.81-3 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas C-10
24.82-1 Fabricação de tintas de impressão C-10
24.83-0 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins C-10
24.91-0 Fabricação de adesivos e selantes C-10
24.92-9 Fabricação de explosivos C-15
24.93-7 Fabricação de catalisadores C-10
24.94-5 Fabricação de aditivos de uso industrial C-10
24.95-3 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia C-10
24.96-1 Fabricação de discos e fitas virgens C-10
24.99-6 Fabricação de outros produtos químicos não-especificados ou não-classificados C-10
25.11-9 Fabricação de pneumáticos e de câmara-de-ar C-11
25.12-7 Recondicionamento de pneumáticos C-11
25.19-4 Fabricação de artefatos diversos de borracha C-11
25.21-6 Fabricação de laminados planos e tubulares plástico C-10
25.22-4 Fabricação de embalagem de plástico C-10
25.29-1 Fabricação de artefatos diversos de plástico C-10
26.11-5 Fabricação de vidro plano e de segurança C-12
26.12-3 Fabricação de vasilhames de vidro C-12
26.19-0 Fabricação de artigos de vidro C-12
26.20-4 Fabricação de cimento C-1
26.30-1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque C-12
26.41-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
civil C-12
26.42-5 Fabricação de produtos cerâmicos refratários C-12
26.49-2 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso diversos C-12
26.91-3 Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado à extração) C-1
26.92-1 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso C-1
26.99-9 Fabricação de outros Produtos de Minerais não Metálicos C -12
27.11-1 Produção de laminados planos de aço C-13
27.12-0 Produção de laminados não-planos de aço C-13
27.21-9 Produção de gusa C-13
27.22-7 Produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados C-13
27.29-4 Produção de relaminados, trefilados e retificados de aço - exclusive tubos C-13
20
27.31-6 Fabricação de tubos de aço com costura C-13
27.39-1 Fabricação de outros tubos de ferro e aço C-13
27.41-3 Metalurgia do alumínio e suas ligas C-13
27.42-1 Fabricação dos metais preciosos C-13
27.49-9 Metalurgia de outros materiais não-ferrosos e suas ligas C-13
27.51-0 Fabricação de peças fundidas de ferro e aço C-13
27.52-9 Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas C-13
28.11-8 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,
andaimes e outros fins C-13
28.12-6 Fabricação de esquadrias de metal C-14
28.13-4 Fabricação de obras de caldeiraria pesada C-13
28.21-5 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central C-14
28.22-3 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento
central e para veículos C-14
28.31-2 Produção de forjaria de aço C-13
28.32-0 Produção de forjados de metais não-ferrosos e sua ligas C-13
28.33-9 Fabricação de artefatos estampados de metal C-13
28.34-7 Metalúgica em pó C-13
28.39-8 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem,
galvanotécnica e solda C-13
28.41-0 Fabricação de artigos de cutelaria C-14
28.42-8 Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias C-14
28.43-6 Fabricação de ferramentas manuais C-14
28.91-6 Fabricação de embalagens metálicas C-14
28.92-4 Fabricação de artefatos de trefilados C-13
28.93-2 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para uso doméstico e pessoal C-14
28.99-1 Fabricação de outros produtos elaborados de metal C -14
29.11-4 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras
máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários C-14
29.12-2 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos C-14
29.13-0 Fabricação de válvulas, torneiras e registros C-14
29.14-9 Fabricação de compressores C-14
29.15-7 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive
rolamentos C-14
29.21-1 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para
instalações térmicas C-14
29.22-0 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais C-14
29.23-8 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos de refrigeração e ventilação
de uso industrial C-14
29.24-6 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial C-14
29.25-4 Fabricação de aparelhos de ar-condicionado C-14
29.29-7 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral C-14
29.31-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção
de produtos animais C-14
29.32-7 Fabricação de tratores agrícolas C-16
29.40-8 Fabricação de máquina-ferramenta C-14
21
29.51-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração
de petróleo C-14
29.52-1 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e
indústria da construção C-14
29.53-0 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração C-16
29.54-8 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação C-16
29.61-0 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas-ferramenta C-14
29.62-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo
C-14
29.63-7 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil C-14
29.64-5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de vestuário e de
couro e calçados C-14
29.65-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos C-14
29.69-6 Fabricação de outras máquinas e outros equipamentos de uso específico C-14
29.71-8 Fabricação de armas de fogo e munições C-15
29.72-6 Fabricação de equipamento bélico pesado C-15
29.81-5 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico C-14
29.89-0 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos C-14
30.11-2 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos nãoeletrônicos
para escritório C-14
30.12-0 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos
Eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial C-14
30.21-0 Fabricação de computadores C-14
30.22-8 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento
de informações C-14
31.11-9 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada C-14
31.12-7 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes C-14
31.13-5 Fabricação de motores elétricos C-14
31.21-6 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e
outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia C-14
31.22-4 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo C-14
31.30-5 Fabricação de fios, cabos condutores elétricos isolados C-14
31.41-0 Fabricação de pilhas, bateria e acumuladores elétricos - exclusive para veículos C-10
31.42-9 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos C-10
31.51-8 Fabricação de lâmpadas C-14
31.52-6 Fabricação de luminárias e equipamentos de lluminação-exclusive para veículos C-14
31.60-7 Fabricação de material elétrico para veículo - exclusive bateria C-14
31.91-7 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafia para
uso elétrico, eletroimãs e isoladores C-14
31.92-5 Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme C-14
31.99-2 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos C-14
32.10-7 Fabricação de material eletrônico básico C-14
32.21-2 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos
para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de
microondas e repetidoras C-14
22
32.22-0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistema de intercomunicação e semelhantes C-14
32.30-1 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução,
gravação ou amplificação de som e vídeo C-14
33.10-3 Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicos-hospitalares,
odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos C-14
33.20-0 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle -
exclusive equipamento para controle de processos industriais C-14
33.30-8 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos
dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo C-14
33.40-5 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e
cinematográficos C-14
33.50-2 Fabricação de cronômetros e relógios C-14
34.10-0 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários C-16
34.20-7 Fabricação de caminhões e ônibus C-16
34.31-2 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão C-16
34.32-0 Fabricação de carrocerias para ônibus C-16
34.39-8 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos C-16
34.41-0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor C-16
34.42-8 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão C-16
34.43-6 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios C-16
34.44-4 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão C-16
34.49-5 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores
não-classificados em outra classe C-16
34.50-9 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores C-16
35.11-4 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes C-16
35.12-2 Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer C-16
35.21-1 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes C-16
35.22-0 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários C-16
35.23-8 Reparação de veículos ferroviários C-16
35.31-9 Construção e montagem de aeronaves C-16
35.32-7 Reparação de aeronaves C-16
35.91-2 Fabricaç ão de motocicletas C-16
35.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados C-16
35.99-8 Fabricação de outros equipamentos de transporte C-16
36.11-0 Fabricação de móveis com predominância de madeira C-6
36.12-9 Fabricação de móveis com predominância de metal C-14
36.13-7 Fabricação de móveis de outros materiais C-14
36.14-5 Fabricação de colchões C-10
36.91-9 Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos
de ourivesaria e joalheria C-12
36.92-7 Fabricação de instrumentos musicias C-14a
36.93-5 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte C-14
36.94-3 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos C-14
36.95-1 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos
para escritório C-14
23
36.96-0 Fabricação de aviamentos para costura C-14
36.97-8 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras C-14a
36.99-4 Fabricação de produtos diversos C-14a
37.10-9 Reciclagem de sucatas metálicas C-14
37.20-6 Reciclagem de sucatas não-metálicas C-12
40.10-0 Produção e distribuição de energia elétrica C-17
40.20-7 Produção e distribuição de gás através de tubulações C-17
40.30-4 Produção e distribuição de vapor e água quente C-17
41.00-9 Captação, tratamento e distribuição de água C-17
45.11-0 Demolição e preparação do terreno C-18a
45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil C-18a
45.13-6 Grandes movimentações de terra C-18a
45.21-7 Edificações (residenciais, industrias, comerciais e de serviços) inclusive
ampliação e reforma completas C-18a
45.22-5 Obras viárias - inclusive manutenção C-18a
45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte C-18a
45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo C-18
45.25-0 Montagens industriais C-18a
45.29-2 Obras de outros tipos C-18
45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica C-18a
45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica C-18a
45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação C-18a
45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente C-18
45.41-1 Instalações elétricas C-18
45.42-0 Instalações de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração C-18
45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio,
de pára-raios, de segurança e alarme C-18
45.49-7 Outras obras e instalações C-18
45.51-9 Alvenaria e reboco C-18
45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral C-18
45.59-4 Outros serviços auxiliares da construção C-18
45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários C-18a
50.10-5 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores C-21
50.20-2 Manutenção e reparação de veículos automotores C-16
50.30-0 Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores C-21
50.41-5 Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios C-21
50.42-3 Manutenção e reparação de motocicletas C-16
50.50-4 Comércio a varejo de combustíveis C-22
51.11-0 Intermediários do comércio de materias-primas agrícolas, animais vivos,
matérias -primas têxteis e produtos semi-acabados C-19
51.12-8 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos
químicos industriais c-22
51.13-6 Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens C-20
51.14-4 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais,
embarcações e aeronaves C-19
51.15-2 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico C-19
24
51.16-0 Intermediários do comércio de têxteis, vestuários, calçados e artigos de couro C-19
51.17-9 Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo C-19
51.18-7 Intermediários do comércio especializado em produtos não-especificados
anteriormente C-19
51.19-5 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não-especializados) C-19
51.21-7 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, produtos alimentícios
para animais C-20
51.22-5 Comércio atacadista de animais vivos C-20
51.31-4 Comércio atacadista de leite e produtos do leite C-20
51.32-2 Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas C-20
51.33-0 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros C-20
51.34-9 Comércio atacadista de carnes e produtos da carne C-20
51.35-7 Comércio atacadista de pescados C-20
51.36-5 Comércio de atacadista de bebidas C-20
51.37-3 Comércio atacadista de produtos de fumo C-20
51.39-0 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados
anteriormente C-20
51.41-1 Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho C-20
51.42-0 Comércio atacadista de artigos de vestuário e complementos C-20
51.43-8 Comercio atacadista de calçados C-20
51.44-6 Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e
doméstico C-20
51.45-4 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos C-20
51.46-2 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria C-22
51.47-0 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus
artefatos; livros, jornais e outras publicações C-20
51.49-7 Comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e domésticos, não
especificados anteriormente C-20
51.51-9 Comércio atacadista de combustíveis C-22
51.52-7 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral C-22
51.53-5 Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas C-20
51.54-3 Comércio atacadista de produtos químicos C-22
51.55-1 Comércio atacadista de resíduos e sucatas C-22
51.59-4 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários,
não-especificados anteriormente C-20
51.61-6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário C-20
51.62-4 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para comércio C-20
51.63-2 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio C-20
51.69-1 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial,
técnico e profissional e outros usos, não-especificados anteriormente C-20
51.91-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral (não-especializado) C-20
51.92-6 Comércio atacadista especializado em mercadorias, não-especificadas anteriormente C-20
52.11-6 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados-hipermercados C-21
52.12-4 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda entre a 300 e 5.000 metros quadrados- supermercados C-21
25
52.13-2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios com a área de venda inferior a 300 metros - Exclusive lojas de conveniência C-21
52.14-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios industrializados - lojas de conveniência C-21
52.15-9 Comércio varejistas não-especializados, sem predominância de produtos alimentícios C-21
52.21-3 Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas C-21
52.22-1 Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes C-21
52.23-0 Comércio varejista de carnes – açougues C-21
52.24-8 Comércio varejista de bebidas C-21
52.29-9 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não-especificados anteriormente
e de produtos do fumo C-21
52.31-0 Comércio varejista de tecidos de artigos de armarinho C-21
52.32-9 Comércio varejista de artigos de vestuário e complementos C-21
52.33-7 Comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem C-21
52.41-8 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de
perfumaria e cosméticos C-21
52.42-6 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos domésticos e pessoal, discos
e instrumentos musicais C-21
52.43-4 Comércio varejista de móveis, artigos e iluminação e outros artigos para residência C-21
52.44-2 Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos
metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras C-21
52.45-0 Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática
e comunicação C-21
52.46-9 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria C-21
52.47-7 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (G.L.P.) C-22
52.49-3 Comércio varejista de outros produtos não-especificados anteriormente C-21
52.50-7 Comércio varejista de artigos usados, em lojas C-21
52.61-2 Comércio varejista de artigos em geral por catálogo ou perdido pelos correios C-21
52.69-8 Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de
máquinas automáticas e a domicílio C-21
52.71-0 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos C-14
52.72-8 Reparação de calçados C-5
52.79-5 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos C-35
55.11-5 Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante C-23
55.12-3 Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurantes C-23
55.19-0 Outros tipos de alojamento C-23
55.21-2 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo C-23
55.22-0 Lanchonetes e similares C-23
55.23-9 Cantinas (serviços de alimentação privativos) C-23
55.24-7 Fornecimento de comida preparada C-23
55.29-8 Outros serviços de alimentação C-23
60.10-0 Transporte ferroviário interurbano C-24d
60.21-6 Transporte ferroviário de passageiros, urbano C-24d
60.22-4 Transporte metroviário C-24d
60.23-2 Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano C-24c
60.24-0 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não-urbano C-24c
26
60.25-9 Transporte rodoviário de passageiros, não-regular C-24c
60.26-7 Transporte rodoviário de cargas, em geral C-24c
60.27-5 Transporte rodoviário de produtos perigosos C-24c
60.28-3 Transporte rodoviário de mudanças C-24c
60.29-1 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para
a exploração de pontos turísticos C-24
60.30-5 Transporte dutoviário C-24
61.11-5 Transporte marítimo de cabotagem C-24b
61.12-3 Transporte marítimo de longo curso C-24b
61.21-2 Transporte por navegação interior de passageiros C-24
61.22-0 Transporte por navegação interior de carga C-24b
61.23-9 Transporte aquaviário urbano C-24
62.10-3 Transporte aéreo, regular C-24
62.20-0 Transporte aéreo, não regular C-24
62.30-8 Transporte espacial C-24b
63.11-8 Carga e descarga C-24
63.12-6 Armazenamento e depósito de cargas C-24
63.21-5 Atividades auxiliares aos transportes terrestres C-24a
63.22-3 Atividades auxiliares aos transportes aquaviários C-24a
63.23-1 Atividades auxiliares aos transportes aéreos C-24
63.30-4 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem C-29
63.40-1 Atividades relacionadas à organização do transporte de cargas C-24a
64.11-4 Atividades de correio nacional C-25
64.12-2 Outras atividades de correio C-25
64.20-3 Telecomunicações C-25
65.10-2 Banco central C-28
65.21-8 Bancos comerciais C-28
65.22-6 Bancos múltiplos (com carteira comercial) C-28
65.23-4 Caixas econômicas C-28
65.24-2 Cooperativas de crédito C-28
65.31-5 Bancos múltiplo (sem carteira comercial) C-28
65.32-3 Banco de investimento C-28
65.33-1 Bancos de desenvolvimento C-28
65.34-0 Crédito imobiliário C-28
65.35-8 Sociedades de crédito, financiamento e investimento C-28
65.40-4 Arrendamento mercantil C-28
65.51-0 Agências de desenvolvimento C-28
65.59-5 Outras atividades de concessão de crédito C-28
65.91-9 Fundos mútuos de investimento C-28
65.92-7 Sociedades de capitalização C-28
65.99-4 Outras atividades de intermediação financeira, não-especificadas anteriormente C-28
66.11-7 Seguros de vida C-26
66.12-5 Seguro não-vida C-26
66.13-3 Resseguros C-26
66.21-4 Previdência privada fechada C-26
66.22-2 Previdência privada aberta C-26
27
66.30-3 Planos de saúde C-26
67.11-3 Administração de mercado bursáteis C-27
67.12-1 Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários C-27
67.19-9 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não-especificadas anteriormente
C-27
67.20-2 Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada C-27
70.10-6 Incorporação de imóveis por conta própia C-29
70.20-3 Aluguel de imóveis C-29
70.31-9 Incorporação de imóveis por conta de terceiros C-29
70.32-7 Administração de imóveis por conta de terceiros C-29
70.40-8 Condomínios prediais C-35
71.10-2 Aluguel de automóveis C-35
71.21-8 Aluguel de outros meios de transporte terrestre C-35
71.22-6 Aluguel de embarcações C-35
71.23-4 Aluguel de aeronaves C-35
71.31-5 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas C-35
71.32-3 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil C-35
71.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios C-35
71.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não-especificados anteriormente C-35
71.40-4 Aluguel de objetos pessoais e domésticos C-29
72.10-9 Consultoria em sistemas de informática C-29
72.20-6 Desenvolvimento de programas de informática C-35
72.30-3 Processamento de dados C-30
72.40-0 Atividades de banco de dados C-35
72.50-8 Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática C-14a
72.90-7 Outras atividades de informática, não-especificadas anteriormente C-35
73.10-5 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais C-32
73.20-2 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas C-32
74.11-0 Atividades jurídicas C-29
74.12-8 Atividades de contabilidade e auditoria C-29
74.13-6 Pesquisa de mercado e de opinião pública C-29
74.14-4 Gestão de participações societárias (holdings) C-29
74.15-2 Sedes de empresas e unidades administrativas locais C-29
74.16-0 Atividades de assessoria em gestão empresarial C-29
74.20-9 Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado C-35
74.30-6 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade C-32
74.40-3 publicidade C-35
74.50-0 Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários C-35
74.60-8 Atividades de investigação, vigilância e segurança C-30
74.70-5 Atividades de limpeza em prédios e domicílios C-30
74.91-8 Atividades fotográficas C-9
74.92-6 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros C-35
74.99-3 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas,
não especificadas anteriormente C-35
75.11-6 Administração pública em geral C-33
75.12-4 Regulação das atividades sociais e culturais C-33
28
75.13-2 Regulação das atividades econômicas C-33
75.14-0 Atividades de apoio à administração púbica C-33
75.21-3 Relações exteriores C-33
75.22-1 Defesa C-33
75.23-0 Justiça C-33
75.24-8 Segurança e ordem pública C-33
75.25-6 Defesa civil C-33
75.30-2 Seguridade social C-33
80.11-0 Educação pré-escolar C-31
80.12-8 Educação fundamental C-31
80.21-7 Educação média de formação geral C-31
80.22-5 Educação média de formação técnica e profissional C-31
80.30-6 Educação superior C-31
80.91-8 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem C-31
80.92-6 Educação supletiva C-31
80.93-4 Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional C-31
80.94-2 Ensino a distância C-31
80.95-0 Educação especial C-31
85.11-1 Atividades de Atendimento Hospitalar C-34
85.12-0 Atividades de Atendimento a Urgências e Emergências C-34
85.13-8 Atividades de atenção ambulatorial C-34
85.14-6 Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica C-34
85.15-4 Atividades de outros profissionais da área de saúde C-34
85.16-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde C-34
85.20-0 Serviços veterinários C-34
85.31-6 Serviços sociais com alojamento C-23
85.32-4 Serviços sociais sem alojamento C-23
90.00-0 Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas C-17
91.11-1 Atividades de organizações empresariais e patronais C-29
91.12-0 Atividades de organizações profissionais C-29
91.20-0 Atividades de organizações sindicais C-29
91.91-0 Atividades de organizações religiosas C-29
91.92-8 Atividades de organizações políticas C-29
91.99-5 Outras atividades associativas, não-especificadas anteriormente C-29
92.11-8 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo C-9
92.12-6 Distribuição de filmes e de vídeos C-9
92.13-4 Projeção de filmes e de vídeos C-9
92.21-5 Atividades de rádio C-9
92.22-3 Atividades de televisão C-9
92.31-2 Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias C-9
92.32-0 Gestão de salas de espetáculos C-9
92.39-8 Outras atividades de espetáculos, não-especificadas anteriormente C-9
92.40-1 Atividades de agências de notícia C-8
92.51-7 Atividades de bibliotecas e arquivos C-31
92.52-5 Atividades e museus e conservação do patrimônio histórico C-31
92.53-3 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas C-31
29
92.61-4 Atividades desportivas C-31
92.62-2 Outras atividades relacionadas ao lazer C-35
93.01-7 Lavanderias e tinturarias C-30
93.02-5 Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza C-35
93.03-3 Atividades funerárias e conexas C-34
93.04-1 Atividades de manutenção do físico corporal C-31
93.09-2 Outras atividades de serviços pessoais, não-especificadas anteriormente C-35
95.00-1 Serviços domésticos C-35
99.00-7 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais