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NR-25
NR 25 - Resíduos Industriais (125.000-0)
25.1. Resíduos gasosos.
25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho
através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o
lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes
gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a
serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma
Regulamentadora - NR 15. (125.001-9 / I4)
25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do
lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao
exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a
seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho
para fins de atendimento a estas Normas. (125.002-7/ I3)
25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão
fixados na Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os
contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera
externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos
níveis federal, estadual e municipal.
25.2. Resíduos líquidos e sólidos.
25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações
industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados
dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos
trabalhadores. (125.003-5 / I4)
25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata
esta norma nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às legislações
pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto
risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o
conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou
vinculadas e no campo de sua competência.
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