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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-07

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NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(107.000-2)
7.1. Do objeto.
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação
da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de
trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a
empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes.
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade
de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação
entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia; (107.001-0/12)
b) custear sem ónus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
(107.046-0)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do
PCMSO; (107.003-7/11)
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a
NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para
coordenar o PCMSO; (107.004-5 /11)
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de
outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 /11)
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e
2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de
risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta)
empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão
estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar
desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no
trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando
suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional
médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como
com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 /11)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR
profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 /
11)
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8 /13)
b) periódico; (107.009-6/13)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0/13)
d) de mudança de função; (107.011 -8 /13)
e) demissional. (107.012-6/13)
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 /
11)
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus
anexos. (107.014-2/11)
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros
I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados
com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de
avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo
ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da
inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 /12)
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II,
outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos
aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 /
11)
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar
o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico
coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou
ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7 /11)
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames
médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme
previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma
suas atividades; (107.018-5/11)
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo
discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam
portadores de doenças crónicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado
pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva
de trabalho; (107.019-3/13)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.° 6 da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 /14)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade; (107.021-5/12)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco)
anos de idade. (107.022-3/11)
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no
primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30
(trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
(107.023-1 /I1)
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da
data da mudança.
(107.024-0/11)
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de
atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da
homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
(107.047-9)
• 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4;
• 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR
4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4,
poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135
(cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente
em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4,
poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90
(noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança
e
saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a
realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer
outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado
de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive
frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 /
12)
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo
na primeira via. (107.027-4 /12)
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
(107.048-7/11)
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do
empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho-SSST; (107.049-5/11)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os
exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 /11)
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 /12)
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce
ou exerceu; (107.052-5 /12)
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 /12)
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 /12)
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário
clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
(107.033-9/13)
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 /14)
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser
transferidos para seu sucessor. (107.035-5 /14)
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
(107.036-3/12)
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza
dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de
resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando
como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 /11)
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na
empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
(107.038-0/11)
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo
informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por
parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / II)
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de
elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames
constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco,
mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local
de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as
medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 /11)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de
exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que
revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames
constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da
presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 /
11)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do
trabalho; (107.042-8/12)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal,
avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
(107.043-6/11)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no
ambiente de trabalho. (107.044-4 /11)
7.5. Dos primeiros socorros.
7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse
material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
(107.045-2/11)