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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-08

NR 8 - Edificações (108.000-8)
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto
aos que nelas trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo
com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e
salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78."
8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho,
poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4
/ I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem
depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
(108.003-2 / I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para
suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-
9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de
acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de
conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de
trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou
processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos
para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem
dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes
requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do
pavimento;
(108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das
dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
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c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2
(oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais
desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas
de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem,
obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência
estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que
necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as
chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de
modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)
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