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NR-20
NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis (120.000-3)
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como
todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e
inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe
III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de
concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas
técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados
com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 /
I3)
TABELA A
CAPACIDADE DO TANQUE
(litros)
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE
DIVISA DA PROPRIEDADE
ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS
VIAS PÚBLICAS
Acima de 250 até
1.000 1,5 m 1,5 m
Acima de 1.001 até
2.800 3 m 1,5 m
Acima de 2.801 até
45.000 4,5 m 1,5 m
Acima de 45.001 até
110.000 6 m 1,5 m
Acima de 110.001 até
200.000 9 m 3 m
Acima de 200.001 até
400.000 15 m 4,5 m
Acima de 400.001 até
2.000.000 25 m 7,5 m
Acima de 2.000.001 até
4.000.000 30 m 10,5 m
Acima de 4.000.001 até
7.500.000 40 m 13,5 m
Acima de 7.500.001 até
10.000.000 50 m 16,5 m
Acima de 10.000.001 ou mais 52,5 m 18 m
20.1.4 A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá
ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis
diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis
metros). (120.004-6 / I3)
20.1.6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas
excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. (120.005-4 / I3)
20.2. Líquidos inflamáveis.
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo
aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor
que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus
centígrados).
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20.2.1.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e
sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus
e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se
classifica como líquido combustível da Classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura,
comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense,
violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou
concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas
técnicas oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)
20.2.3 Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou
equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A
do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0 / I3)
TABELA B
TIPO DE
TANQUE
PROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA
DA PROPRIEDADE
ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Qualquer
tipo
Proteção contra
exposição
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior
a 7,5m
Uma e meia vezes as
distâncias da Tabela "A", mas
nunca inferior a 7,5m
Nenhuma
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior
a 7,5m
Três vezes as distâncias da
Tabela "A", mas nunca inferior
a 15m
20.2.4 O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na
superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)
20.2.5Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão
ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)
TABELA C
TIPO DE
TANQUE
PROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE
DIVISA DA
PROPRIEDADE
ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÁS VIAS
PÚBLICAS
Horizontal ou vertical
com respiradouros de
emergência que
impeçam pressões
superiores a 0,l75
kg/cm2 manométricas
(2,5 psig)
Neblina de água
ou inertizado ou
isolado e resfriado
ou barricadas
As mesmas distâncias da
Tabela "A", mas nunca
menos de 7,5m
Nunca menos de 7,5m
Proteção contra
exposição
Duas vezes e meia a
distância da Tabela "A",
mas nunca menos de 15m
Nunca menos de 15m
Nenhuma
Cinco vezes a distância da
Tabela "A", mas nunca
menos de 30m
Nunca menos de 30m
2
Horizontal ou vertical
com respiradouros de
emergência que
permitam pressões
superiores a 0,175
kg/cm2 manométricas
(2,5 psig)
Neblina de água
ou inertizado ou
isolado e resfriado
ou barricadas
Duas vezes a distância da
Tabela "A", mas nunca
menos de 15m
Nunca menos de 15m
Proteção contra
exposição
Quatro vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca
menos de 30m
Nunca menos de 30m
Nenhuma
Oito vezes a distância da
Tabela "A", mas nunca
menos de 45m
Nunca menos de 45m
20.2.6 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão
obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:
a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0 / I3)
b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão. (120.011-9/ I3)
20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados
no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)
20.2.8 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com
respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. (120.013-5 / I3)
20.2.9 Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem
fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível
do solo. (120.014-3 / I3)
20.2.10 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas
excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. (120.015-1 / I3)
20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados
segundo recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.016-0 / I2)
20.2.12 Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou
entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no
item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)
20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com
recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente.
(120.018-6 / I3)
20.2.14 As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de
maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou
ferramentas; (120.019-4 / I3)
b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m
(quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com
escoamento para local seguro; (120.020-8 / I3)
c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)
d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; (120.022-4 / I3)
e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à
porta de acesso; (120.023-2 / I3)
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "Inflamável" e "Não
Fume". (120.024-0 / I3)
20.2.15 Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis
inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e
demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável". (120.025-9 / I3)
20.2.16 O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até
250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores.
(120.026-7 / I3)
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20.2.16.1 Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de
edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)
20.2.16.2 Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si,
de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)
20.2.16.3 Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de
acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)
20.2.17 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado,
conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia
estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5
/ I2)
20.2.17.1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120.031-3 / I2)
20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à
prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1 /
I4)
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.
20.3.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liqüefeito de Petróleo -
GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e
buteno.
20.3.2 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de
capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais
vigentes no País. (120.033-0/I3)
20.3.2.1 A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de
115.000 (cento e quinze mil) litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou
terminal portuário. (120.034-8 / I2)
20.3.3 Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar
visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:
a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4 / I1)
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação
subterrânea; (120.037-2 / I1)
d) identificação do fabricante; (120.038-0 / I1)
e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)
f) pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)
g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja
admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; (120.041-0 / I1)
h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120.042-9 /
I1)
20.3.4 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter
uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)
20.3.4.. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e
construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido.
(120.044-5 / I2)
20.3.5 Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e
medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento
rápido próximo ao recipiente. (120.045-3 / I2)
20.3.6 As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de
retenção ou válvula de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)
20.3.7 Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de
segurança. (120.047-0 / I3)
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20.3.7.1 As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m (três metros)
da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)
20.3.7.2 A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for
enterrado. (120.049-6 / I2)
20.3.8 Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes
distanciamentos:
20.3.8.1 Recipientes de 500 (quinhentos) a 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre
si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)
20.3.8.2 Recipientes acima de 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre si de no
mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (120.051-8 / I2)
20.3.8.3 Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados de
edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6 / I2)
TABELA D
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
3,0
7,5
15,0
20.3.8.4 Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de
armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. (120.053-
4 / I2)
20.3.9 Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro
ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2 / I4)
20.3.10 Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.055-0 / I2)
20.3.11 Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob
edificações. (120.056-9 / I4)
20.3.12 As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento
de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)
b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de
propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)
c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga.
(120.059-3 / I2)
20.3.13 A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos,
será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)
20.3.13.1 Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de
área através de alambrado.
20.3.13.2 O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos
da Tabela E: (120.061-5/I2)
TABELA E
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
DISTÂNCIA MÍNIMA
ENTRE O ALAMBRADO
E O RECIPIENTE (M)
até 2.000 1,5
de 2.000 a 8.000 3,0
acima de 8.000 7,5
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20.3.13.3 O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou
compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 /
I2)
20.3.13.4 No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e
"Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)
20.3.13.5 Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a
incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0 / I3)
20.3.14 Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo
normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)
20.3.15 Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40
(quarenta) litros, dentro de edificações. (120.066-6 / I4)
20.3.15.1.Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que
deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.16 O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a
edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade.
(120.067-4 / I3)
20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5
kg/cm2. (120.068-2 / I3)
20.4 Outros gases inflamáveis.
20.4.1 Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo -
GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.
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