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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-19

NR 19 - Explosivos (119.000-8)
19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em
gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas
explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem
se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a
carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.
19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a) construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à
mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído
de extrato de rocha contínua; (119.001-6 / I4)
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes,
habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica,
água e gás; (119.002-4 / I4)
c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas
A, B e C. (119.003-2 / I4)
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Tabela A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS
Quantidade
em quilos
(capacidade
do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios
habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
4.500 45 45 45 30
45.000 90 90 90 60
90.000 110 110 110 75
1
225.000(*) 180 180 180 120
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES
Quantidade
em quilos
(capacidade
do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios
habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
20 75 45 22 20
200 220 135 70 45
900 300 180 95 90
2.200 370 220 110 90
4.500 460 280 140 90
6.800 500 300 150 90
9.000(*) 530 320 160 90
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E
"CHOCOLATE")
Quantidade
em quilos
(capacidade
do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios
habitados Ferrovias Rodovias Depósitos
23 45 30 15 20
45 75 45 30 25
90 110 70 35 30
135 160 100 45 35
180 200 120 60 40
225 220 130 70 43
2
270 250 150 75 45
300 265 160 80 48
360 280 170 85 50
400 300 180 92 52
450 310 190 95 55
680 345 210 105 65
900 365 220 110 70
1.300 405 240 120 80
1.800 435 260 130 85
2.200 460 280 140 90
2.700 480 290 145 90
3.100 490 300 150 90
3.600 510 305 153 90
4.000 520 310 155 90
4.500 530 320 158 90
6.800 570 340 170 90
9.000 620 370 185 90
11.300 660 400 195 90
13.600 700 420 210 90
18.100 780 470 230 90
22.600 860 520 260 90
34.000 1.000 610 305 125
45.300 1.100 670 335 125
68.000 1.150 700 350 250
90.700 1.250 750 375 250
113.300(*) 1.350 790 400 250
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com
dizeres "É Proibido Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos
que tenham acesso; (119.004-0 / I4)
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as
partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro
material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 /
I4)
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar
centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
3
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às
intempéries; (119.007-5 / I4)
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma
Regulamentadora - NR 10; (119.008-3 / I4)
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a
incêndio; (119.009-1 / I4)
j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo
as disposições da Norma Regulamentadora - NR 10; (119.010-5 / I4)
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade,
quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente
vistoriado; (119.011-3/I4)
m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim
entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
(119.012-1 / I4)
19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas
de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I4)
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor,
devidamente treinado para exercer tal função; (119.014-8 / I4)
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha
nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos; (119.015-6 / I4)
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou
fósforo; (119.016-4 / I4)
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se
armazena ou se manuseia explosivos; (119.017-2 / I4)
f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam
produzir faíscas; (119.018-0 / I4)
g) uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I4)
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de
combustão interna; (119.020-2 / I4
i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de
outros tipos, especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I4)
j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes
temperaturas máximas: (119.022-9 / I4)
4
1) 27ºC (vinte e sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e pólvora
química de base dupla; (119.023-7 / I4)
2) 30ºC (trinta graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora química de base
simples; (119.024-5 / I4)
3) 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) para pólvora mecânica; (119.025-3 / I4)
4) 40ºC (quarenta graus centígrados) para trotil, picrato de amônio e outros
explosivos não-especificados. (119.026-1 / I4)
l) arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os
depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por
sistema de exaustão; (119.027-0 / I4)
m) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos,
tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem.
(119.028-8 / I4)
19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições
de uso, dentro dos seguintes períodos: (119.029-6 / I2)
- dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la por mais de 2
(dois) anos;
- nitrocelulose - semestralmente a partir do segundo ano de fabricação;
- altos explosivos - primeiro exame 5 (cinco) anos após a fabricação e, depois, de
2 (dois) em 2 (dois) anos;
- acionadores, reforçadores, espoletas - primeiro exame 10 (dez) anos após a
fabricação e, depois, 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5. Nos transportes explosivos, observar as seguintes normas de segurança:
a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagem
regulamentar; (119.030-0 / I4)
b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com
a guia de expedição correspondente; (119.031-8 / I4)
c) prévia verificação quanto às condições adequadas de segurança, todos os
equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga;
(119.032-6 / I4)
d) utilizar sinalização adequada, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de
aviso, afixadas em lugares visíveis; (119.033-4 / I4)
e) disposição do material de maneira a facilitar inspeção e a segurança; (119.034-
2 / I4)
5
f) as munições explosivas e artifícios serão transportados separadamente;
(119.035-0 / I4)
g) em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e incidência
direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada; (119.036-9 / I4)
h) antes da descarga de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto
para armazená-los; (119.037-7/I4)
i) proibir a utilização de luzes não-protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou
ferramentas capazes de produzir chama ou centelhas nos locais de embarque,
desembarque e nos transportes; (119.038-5 / I4)
j) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e
explosivos serão feitos durante o período das 7h às 17h; (119.039-3 / I4)
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos
durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
(119.040-7 / I4)
19.1.6. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e
explosivos por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
a) os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados
da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 (três) carros;
(119.041-5 / I4)
b) os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da
descarga do material, removendo qualquer material que possa causar centelha
por atrito e destruindo-se a varredura; (119.042-3 / I4)
c) os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do
material; (119.043-1 / I4)
d) será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o
carregamento dos mesmos; (119.044-0/I4)
e) os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos
paióis ou depósitos para evitar que eles sirvam como intermediários na
propagação das explosões; (119.045-8 / I4)
f) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas
colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "Cuidado: Explosivo'; (119.046-6 / I4)
g) as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a
composição e, só depois de retirada a locomotiva, poderão ser abertas; (119.047-
4 / I4)
h) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem
choque; (119.048-2 / I4)
6
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o
trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local; (119.049-0 /
I4)
j) o trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou
permanecer em plataforma de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais
povoados. (119.050-4/I4)
19.1.7. As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais
cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua
utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques
de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como
verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica
da carroçaria com a terra; (119.051-2 / I4)
b) os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados,
bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; (119.052-0 / I4)
c) a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada
deverá ser jogada fora; (119.053-9 / I4)
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com
lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria; (119.054-7 / I4)
e) será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem
explosivos ou munições; (119.055-5 / I4)
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus
motores desligados; (119.056-3 / I4)
g) quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de
aproximadamente 80,00m (oitenta metros); (119.057-1 / I4)
h) a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h (quarenta
quilômetros por hora); (119.058-0 / I4)
i) as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas
horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em
local afastado de habilitações; (119.059-8 / I4)
j) para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão;
(119.060-1 / I4)
l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes não poderão ser rebocados. A
carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na
estrada; (119.061-0/ I4)
m) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas
proximidades dos canos de descarga dos caminhões; (119.062-8 / I4)
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n) urante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição
deverão estar desligados; (119.063-6 / I4)
o) tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os
dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas; (119.064-
4 / I4)
p) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de
serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de
incêndio; (119.065-2 / I4)
q) os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades
dos paióis e depósitos; (119.066-0 / I4)
r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a
primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a
uma distância mínima de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações;
(119.067-9 / I4)
s) em casos de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á
interromper o trânsito e isolar o local. (119.068-7 / I4)
19.1.8. Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou
fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de
guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
(119.069-5 / I4)
b) antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os
passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras
retiradas para posterior destruição; (119.070-9 / I4)
c) toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada
uma bandeira vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque;
(119.071-7 / I4)
d) no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão
embarcados como última carga; (119.072-5 / I4)
e) o porão ou local designado na embarcação para explosivo ou munição deverá
ser forrado com tábuas de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no
mínimo, com parafusos embutidos; (119.073-3 / I4)
f) os locais da embarcação por onde tiver de passar a munição ou explosivo, tais
como, convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes
metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material
apropriado; (119.074-1 / I4)
g) os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa
de máquinas; (119.075-0 / I4)
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h) as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem
estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com
lona impermeável. (119.076-8 / I4)
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