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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-31

NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E
AQÜICULTURA – NR 31
(Portaria n.º 86, de 03/03/05 - DOU de 04/03/05)
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações
de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração
industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a
política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as
prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de
melhoria das condições de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços
tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui
definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de
trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para
trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e
procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes,
doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as
atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a
participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
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31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do
Trabalho - DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no
trabalho, bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma
Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada
atividade; (C = 131.001-1/I4)
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com
base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas
as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos
produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
(C = 131.002-0/I4)
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar
o nível de segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.003-8/I4)
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho; (C = 131.004-6/I4)
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do
trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; (C =
131.005-4/I3)
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam
conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho; (C = 131.006-2/I3)
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças
do trabalho; (C = 131.007-0/I3)
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de
segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho
seguro; (C = 131.008-9/I4)
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o
controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho; (C = 131.009-7/I3)
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador; (C = 131.010-0/I4)
2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos,
quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador; (C = 131.011-9/I4)
3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. (C =
131.012-7/I4)
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho; (C = 131.013-5/I4)
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos; (C = 131.014-3/I3)
2. controle de riscos na fonte; (C = 131.014-3/I3)
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3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação; (C =
131.014-3/I3)
4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a
complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco. (C =
131.014-3/I3)
31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as
empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se
congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos
que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação
das prescrições sobre segurança e saúde.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades,
especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim;
b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com
esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta
Norma Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de
prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua
segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior
hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam
tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para
atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas
pelo empregador.
31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho
rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão Permanente
Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n.º 18, de 30 de maio de 2001.
31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural – CPRR, no âmbito de cada
Delegacia Regional do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural – CPRR terá as seguintes atribuições:
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a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes
de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho
rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de
concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente desta Norma
Regulamentadora e de procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma
Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa
implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e
iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus
suplentes, serão indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade
regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da
Delegacia Regional do Trabalho .
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança
e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na
unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: (C = 131.015-1/I3)
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos,
máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; (C = 131.016-0/I3)
b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; (C = 131.017-8/I3)
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
(C = 131.018-6/I3)
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31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem
abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; (C = 131.019-4/I2)
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; (C =
131.020-8/I2)
c) organização do trabalho; (C = 131.021-6/I2)
31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e
controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas
com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado.
(C = 131.022-4/I3)
31.5.1.3.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames
médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma
suas atividades; (C = 131.023-2/I3)
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico; (C =
131.024-0/I3)
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do
retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a
qualquer doença ou acidente; (C = 131.025-9/I3)
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início
do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco
específico diferente daquele a que estava exposto; (C = 131.026-7/I3)
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias,
salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério
médico. (C = 131.027-5/I3)
31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames
complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver
exposto. (C = 131.028-3/I3)
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO, em duas vias, contendo no mínimo: (C = 131.029-1/I3)
a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função; (C =
131.030-5/I1)
b) os riscos ocupacionais a que está exposto; (C = 131.031-3/I1)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram
realizados; (C = 131.032-1/I1)
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer,
exerce ou exerceu; (C = 131.033-0/I1)
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do
médico que realizou o exame. (C = 131.034-8/I1)
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31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição
da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante
recibo na primeira via. (C = 131.035-6/I3)
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas,
levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades. (C = 131.036-4/I1)
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida. (C = 131.037-2/I1)
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o
material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim.
(C = 131.038-0/I1)
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem
ônus para o trabalhador. (C = 131.039-9/I3)
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com
fins a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas; (C = 131.040-2/I2)
b) aplicação de vacina antitetânica. (C = 131.041-0/I2)
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de
primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à
unidade de saúde mais próxima do local. (C = 131.042-9/I2)
31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais,
através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com
significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou
equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico
encarregado dos exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; (C = 131.043-7/I3)
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (C = 131.044-5/I3)
c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal,
avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao
trabalho. (C = 131.045-3/I3)
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço
destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de
segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho
compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física
do trabalhador rural.
31.6.2 São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; (C = 131.046-1/I2)
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b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os
trabalhadores; (C = 131.047-0/I2)
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as
fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos; (C = 131.048-8/I2)
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção
coletiva; (C = 131.049-6/I2)
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; (C = 131.050-0/I2)
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas
corretivas e preventivas pertinentes; (C = 131.051-8/I2)
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha
de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para
promover a adaptação do trabalho ao homem; (C = 131.052-6/I2)
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e
iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.053-4/I2)
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de
apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações; (C = 131.054-2/I2)
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho,
indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações
desenvolvidas pelo SESTR. (C = 131.055-0/I2)
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos
necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR. (C = 131.056-
9//I2)
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes
modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa
dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação
dos profissionais especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente
habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou
convenção coletiva.
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31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados
por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de
trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma
Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo
ou Coletivo durante o período de vigência da contratação. (C = 131.057-7/I3)
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de
constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento
dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou
equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo,
observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. (C = 131.058-5/I3)
31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao
conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.059-
3//I2)
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os
estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. (C = 131.060-7/I3)
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e
Emprego, o SESTR Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde
no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE
no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos
empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará,
ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a
capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE
competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios
estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem
manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento
atualizado comprobatório da contratação do referido serviço. (C = 131.061-5/I2)
31.6.9 Do SESTR Coletivo
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31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir
SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido
em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes
situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo
estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem
entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que
distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR
Coletivo, que deverá apresentar:
a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da
habilitação requerida.
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional
competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos
nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no
mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços,
considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em
convenção ou acordo coletivo.
31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no
Quadro I desta Norma Regulamentadora. (C = 131.062-3/I3)
Quadro I
Nº de Profissionais Legalmente Habilitados
Trabalhadores Eng.
Seg.
Méd.
Trab.
Téc.
Seg.
Enf.
Trab.
Aux.
Enf.
51 a 150 - - 1 - -
151 a 300 - - 1 - 1
301 a 500 - 1 2 - 1
501 a 1000 1 1 2 1 1
Acima de 1000 1 1 3 1 2
31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais constantes no
Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de elaboração e
implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho
rural. (C = 131.063-1/I2)
31.6.13 O SESTR Externo dever ter a seguinte composição mínima: (C = 131.064-0/I3)
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Quadro II
Nº de Profissionais Legalmente Habilitados
Trabalhadores Eng.
Seg.
Méd.
Trab.
Téc.
Seg.
Enf.
Trab.
Aux.
Enf.
Até 500 1 1 2 1 1
500 1000 1 1 3 1 2
Acima de 1000 2 2 4 2 3
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados
contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento, por
estabelecimento, uma CIPATR. (C = 131.065-8/I3)
31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos
períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por prazo determinado, a
assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo
empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional por ele contratado,
conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.
31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados pelo empregador e
representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de acordo com a seguinte
proporção mínima: (C = 131.066-6/I3)
N° de Trabalhadores
N° de
Membros
20
a
35
36
a
70
71
a
100
101
a
500
501
a
1000
Acima
de
1000
Representantes dos trabalhadores 1 2 3 4 5 6
Representantes do empregador 1 2 3 4 5 6
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos em
escrutínio secreto. (C = 131.067-4/I3)
31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição,
em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em
caso de vacância. (C = 131.068-2/I1)
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do empregador,
no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do
mandato, dentre seus membros. (C = 131.069-0/I1)
31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma
recondução. (C = 131.070-4/I2)
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31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões
devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho. (C =
131.071-2/I2)
31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não
poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das
atividades do estabelecimento. (C = 131.072-0/I3)
31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de empregados, por mudanças na
atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que
decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR
em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta
Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; (C = 131.073-9/I1)
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas
instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao
empregador para as devidas providências; (C = 131.074-7/I1)
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; (C
= 131.075-5/I1)
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo
empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de
trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à
introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de
produção; (C = 131.076-3/I1)
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou
equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e
iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.077-1/I1)
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; (C = 131.078-0/I1)
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da
análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução
dos problemas encontrados; (C = 131.079-8/I1)
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; (C = 131.080-1/I1)
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma Regulamentadora; (C = 131.081-0/I1)
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos
de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de
acidentes no trabalho rural; (C = 131.082-8/I1)
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários
para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no
trabalho; (C = 131.083-6/I1)
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; (C = 131.084-4/I1)
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m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações
por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho. (C = 131.085-2/I1)
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações
aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; (C = 131.086-0/I1)
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho
rural; (C = 131.087-9/I1)
31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR
contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado. (C =
131.088-7/I1)
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR; (C = 131.089-5/I3)
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de
suas atribuições; (C = 131.090-9/I3)
c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias,
mantendo a CIPATR informada; (C = 131.091-7/I3)
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de expediente normal do
estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto
no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.092-5/I3)
31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar
sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e
em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. (C = 131.093-3/I3)
31.7.13 Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de
grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do
responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após a
ocorrência. (C = 131.094-1/I3)
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da
empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de
integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida
comissão. (C = 131.095-0/I2)
31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (C =
131.096-8/I3)
31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo
empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato e realizada
com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. (C = 131.097-6/I3)
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
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a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, por todos os
empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do
término do mandato em curso; (C = 131.098-4/I2)
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos
empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação; (C = 131.099-2/I2)
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
quinze dias; (C = 131.100-0/I2)
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante; (C = 131.101-8/I2)
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (C = 131.102-6/I2)
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da
CIPATR, quando houver; (C = 131.103-4/I2)
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; (C = 131.104-
2/I2)
h) voto secreto; (C = 131.105-0/I2)
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição, em horário normal de
trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do
empregador; (C = 131.106-9/I2)
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (C = 131.107-7/I2)
31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que
ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (C = 131.108-5/I3)
31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia
Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível de anulação quando do descumprimento de
qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo
processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da
Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições anteriores. (C = 131.109-3/I3)
31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral,
deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia
Regional do Trabalho. (C = 131.110-7/I3)
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou
equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição da CIPATR.
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13
31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior,
quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (C = 131.111-5/I3)
31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do
mandato anterior. (C = 131.112-3/I2)
31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo de
quarenta e cinco dias após a eleição. (C = 131.113-1/I2)
31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais votados. (C = 131.114-
0/I2)
31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento. (C = 131.115-8/I2)
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o
conteúdo mínimo: (C = 131.116-6/I3)
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR; (C =
131.117-4/I2)
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo
produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas
agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos,
ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e
topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho); (C = 131.118-
2/I2)
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de
investigação e análise; (C = 131.119-0/I2)
d) noções de primeiros socorros; (C = 131.120-4/I2)
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas; (C = 131.121-2/I2)
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no
Trabalho; (C = 131.122-0/I2)
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios; (C = 131.123-9/I2)
h) princípios gerais de higiene no trabalho; (C = 131.124-7/I2)
i) relações humanas no trabalho; (C = 131.125-5/I2)
j) proteção de máquinas equipamentos; (C = 131.126-3/I2)
k) noções de ergonomia. (C = 131.127-1/I2)
31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no
subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e
não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. (C = 131.128-0/I3)
31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente
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normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada
atividade que desenvolver. (C = 131.129-8/I2)
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas
atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos
agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda
os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins
que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. (C
= 131.130-1/I4)
31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por
menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. (C = 131.131-0/I4)
31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com
exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
(C = 131.132-8/I4)
31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos
ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula,
previstos em legislação vigente. (C = 131.133-6/I3)
31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de
reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de
proteção recomendado. (C = 131.134-4/I3)
31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada
durante a pulverização aérea. (C = 131.135-2/I4)
31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que
manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em
áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os
requisitos de segurança previstos nesta norma. (C = 131.136-0/I3)
31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre
prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
(C = 131.137-9/I3)
31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores
em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho,
com o seguinte conteúdo mínimo: (C = 131.138-7/I3)
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a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos; (C = 131.139-
5/I2)
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros; (C
= 131.140-9/I2)
c) rotulagem e sinalização de segurança; (C = 131.141-7/I2)
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho; (C = 131.142-5/I2)
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; (C = 131.143-3/I2)
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
(C = 131.144-1/I2)
31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos
ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada
a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados. (C = 131.145-0/I1)
31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por
órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e
superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção
agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os
critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes
pelo empregador.
31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo
programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao
trabalhador. (C = 131.146-8/I3)
31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos,
que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador; (C = 131.147-6/I4)
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em
perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela
descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os
sempre que necessário; (C = 131.148-4/I4)
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; (C = 131.149-2/I3)
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal; (C = 131.150-
6/I3)
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; (C = 131.151-4/I3)
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado
para fora do ambiente de trabalho; (C = 131.152-2/I3)
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da
devida descontaminação; (C = 131.153-0/I3)
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos. (C = 131.154-9/I4)
31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores
informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes
aspectos: (C = 131.155-7/I2)
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a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de
aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; (C = 131.156-5/I1)
b) nome comercial do produto utilizado; (C = 131.157-3/I1)
c) classificação toxicológica; (C = 131.158-1/I1)
d) data e hora da aplicação; (C = 131.159-0/I1)
e) intervalo de reentrada; (C = 131.160-3/I1)
f) intervalo de segurança/período de carência; (C = 131.161-1/I1)
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; (C
= 131.162-0/I1)
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação. (C = 131.163-8/I1)
31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando
o período de reentrada. (C = 131.164-6/I3)
31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente
afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as
informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto. (C
= 131.165-4/I3)
31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; (C = 131.166-2/I3)
b) inspecionados antes de cada aplicação; (C = 131.167-0/I3)
c) utilizados para a finalidade indicada; (C = 131.168-9/I3)
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. (C = 131.169-7/I3)
31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão
ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. (C = 131.170-0/I4)
31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços,
rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (C = 131.171-9/I3)
31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus
rótulos e bulas. (C = 131.172-7/I3)
31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação
vigente. (C = 131.173-5/I4)
31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu
aberto. (C = 131.174-3/I3)
31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes; (C = 131.175-1/I3)
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os
referidos produtos; (C = 131.176-0/I3)
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c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de
proteção que não permita o acesso de animais; (C = 131.177-8/I3)
d) ter afixadas placas o u cartazes com símbolos de perigo; (C = 131.178-6/I2)
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados
ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água; (C
= 131.179-4/I3)
f) possibilitar limpeza e descontaminação. (C = 131.180-8/I2)
31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as
especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes
recomendações básicas: (C = 131.181-6/I3)
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso,
com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; (C = 131.182-4/I3)
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas
e outras fontes de combustão. (C = 131.183-2/I3)
31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em
recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados. (C = 131.184-0/I3)
31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo
compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e
doméstico. (C = 131.185-9/I4)
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para
outros fins. (C = 131.186-7/I3)
31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em coleções
de água. (C = 131.187-5/I3)
31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em
veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim. (C =
131.188-3/I4)
31.9 Meio Ambiente e Resíduos
31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos
locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem
contaminação ambiental. (C = 131.189-1/I2)
31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a
legislação em vigor sobre a matéria. (C = 131.190-5/I2)
31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco
biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a
orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. (C = 131.191-3/I4)
31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que
a fermentação excessiva provoque incêndios no local. (C = 131.192-1/I3)
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31.10 Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem
a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança
no trabalho. (C = 131.193-0/I3)
31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de
comprometer a saúde do trabalhador. (C = 131.194-8/I3)
31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve
receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar,
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (C = 131.195-6/I3)
31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua saúde, segurança e capacidade de força. (C = 131.196-4/I3)
31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização,
movimentação e operação. (C = 131.197-2//I3)
31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros
comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e
ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (C = 131.198-0/I3)
31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser
garantidas pausas para descanso. (C = 131.199-9/I3)
31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. (C = 131.200-6/I3)
31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser
incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.
(C = 131.201-4/I3)
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao
trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que
necessário. (C = 131.202-2/I3)
31.11.2 As ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes; (C = 131.203-0/I3)
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; (C = 131.204-9/I3)
c) mantidas em perfeito estado de uso. (C = 131.205-7/I3)
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31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de
manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados
de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina. (C = 131.206-5/I3)
31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha; (C = 131.207-3/I3)
b) mantidas afiadas. (C = 131.208-1/I3)
31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes
requisitos:
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do
fabricante; (C = 131.209-0/I4)
b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções; (C =
131.210-3/I4)
c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes. (C =
131.211-1/I4)
31.12.2 Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no
estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu
conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário. (C = 131.212-0/I2)
31.12.3 Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas
transmissões de força estejam protegidas. (C = 131.213-8/I4)
31.12.4 As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de
suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas
se dispuserem de proteções efetivas. (C = 131.214-6/I4)
31.12.5 Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza,
lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
(C = 131.215-4/I4)
31.12.6 Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que
tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de
segurança. (C = 131.216-2/I4)
31.12.7 É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e
de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo
se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser
tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho. (C =
131.217-0/I4)
31.12.8 É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de
combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente, salvo quando for
assegurada a eliminação de gases do ambiente. (C = 131.219-7/I4)
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31.12.9 As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de
trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de acesso e dispositivos de
proteção contra quedas. (C = 131.218-9/I4)
31.12.10 É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e
equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. (C = 131.220-0/I4)
31.12.11 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e
similiares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador
ou demais pessoas com suas partes móveis. (C = 131.221-9/I4)
31.12.12 As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do
solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das
mesmas. (C = 131.222-7/I4)
31.12.13 O empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar equipamentos e
implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma
segura. (C = 131.223-5/I4)
31.12.14 Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção que
impossibilitem o arremesso de materiais sólidos. (C = 131.224-3/I4)
31.12.15 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela capacitação dos
operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros. (C
= 131.225-1/I4)
31.12.16 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis que
possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de
marchas, buzina e espelho retrovisor. (C = 131.226-0/I4)
31.12.17 Só devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que:
a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho; (C =
131.227-8/I4)
b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento; (C = 131.228-6/I4)
c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que
não seja o operador; (C = 131.229-4/I4)
d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de
qualquer outra forma acidental; (C = 131.230-8/I4)
e) não acarretem riscos adicionais. (C = 131.231-6/I4)
31.12.17.1 Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os controles
em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar
riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas
da máquina operada. (C = 131.232-4/I4)
31.12.18 Só devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
(C = 131.233-2/I4)
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário; (C = 131.234-0/I4)
c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento; (C = 131.235-
9/I4)
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d) transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental; (C = 131.236-7/I4)
e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior
a dois metros; (C = 131.237-5/I4)
f) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam
desenvolvidos de forma segura; (C = 131.238-3/I4)
g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde
possa haver circulação de trabalhadores; (C = 131.239-1/I4)
h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção. (C =
131.240-5/I4)
31.12.19 Nos locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o
empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas que complementem:
a) regras de preferência de movimentação; (C = 131.241-3/I2)
b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos; (C = 131.242-1/I2)
c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento.
(C = 131.243-0/I2)
31.12.20 Só podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes dispositivos:
a) freio manual de corrente; (C = 131.244-8/I4)
b) pino pega-corrente; (C = 131.245-6/I4)
c) protetor da mão direita; (C = 131.246-4/I4)
d) protetor da mão esquerda; (C = 131.247-2/I4)
e) trava de segurança do acelerador; (C = 131.248-0/I4)
31.12.20.1 O empregador rural ou equiparado deve promover a todos os operadores de
motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de
oito horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra,
constante no Manual de Instruções. (C = 131.249-9/I4)
31.13 Secadores
31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos
adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. (C =
131.250-2/I3)
31.13.2 Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado deverá
garantir a:
a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente; (C = 131.251-0/I3)
b) verificação da regulagem do queimador, quando existente; (C = 131.252-9/I3)
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente. (C = 131.253-7/I3)
31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos. (C = 131.254-5/I3)
31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem ter
sistema de proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do
queimador; (C = 131.255-3//I3)
b) evitar retrocesso da chama. (C = 131.256-1/I3)
31.14 Silos
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31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com
resistência compatível às cargas de trabalho. (C = 131.257-0/I3)
31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir
aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras. (C =
131.258-8/I4)
31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acumulo
de grãos, poeiras e a formação de barreiras. (C = 131.259-6/I3)
31.14.4 É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes
mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos em todas as fases da operação do silo. (C = 131.262-6/I4)
31.14.5 Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua
operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate. (C = 131.260-0/I3)
31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de
trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada. (C =
131.261-8/I4)
31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida
a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material
estocado. (C = 131.263-4/I4)
31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:
a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no
exterior; (C = 131.264-2/I4)
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida. (C = 131.265-0/I4)
31.14.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea e
explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção. (C = 131.266-9/I4)
31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à disposição da fiscalização do
trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos.
(C = 131.267-7/I3)
31.14.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e
operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja
possível a geração de centelhas por eletricidade estática. (C = 131.268-5/I4)
31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser
apropriados à área classificada. (C = 131.269-3/I3)
31.14.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou
que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de uma permissão especial onde
serão analisados os riscos e os controles necessários. (C = 131.270-7/I3)
31.14.14 Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou equiparado deve
providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras. (C = 131.271-5/I3)
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31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma que não
ofereçam riscos de acidentes. (C = 131.272-3/I3)
31.15 Acessos e Vias de Circulação
31.15.1 Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos do
estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e veículos. (C = 131.273-
1/I3)
31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores nas vias
devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e
escorregamento. (C = 131.274-0/I3)
31.15.3 As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser
sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite. (C = 131.275-8/I3)
31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem
ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos. (C = 131.276-6/I3)
31.16 Transporte de Trabalhadores
31.16.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes
requisitos:
a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente; (C = 131.277-4/I4)
b) transportar todos os passageiros sentados; (C = 131.278-2/I4)
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado; (C = 131.279-0/I4)
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais,
separado dos passageiros. (C = 131.280-4/I4)
31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em
situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em
matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de
segurança: (C = 131.281-2/I4)
a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo
motorista; (C = 131.282-0/I4)
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com
dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e
resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de
acidente com o veículo; (C = 131.283-9/I4)
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o
motorista e os passageiros; (C = 131.284-7/I4)
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança; (C = 131.285-5/I4)
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos
passageiros. (C = 131.286-3/I4)
31.17 Transporte de cargas
31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser
compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de
segurança durante toda a operação. (C = 131.287-1/I3)
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31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e
descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar
esforços físicos excessivos. (C = 131.288-0/I3)
31.17.3 Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores
subam sobre a carga em descarregamento. (C = 131.289-8/I3)
31.18 Trabalho com Animais
31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir:
a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais; (C =
131.290-1/I3)
b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e
restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas; (C
= 131.291-0/I3)
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização
dos locais de trabalho. (C = 131.292-8/I3)
31.18.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser
disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre: (C = 131.293-6/I2)
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização; (C =
131.294-4/I2)
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente; (C = 131.295-2/I2)
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis. (C = 131.296-0/I2)
31.18.3 É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais, para uso
humano. (C = 131.297-9/I3)
31.18.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados e
treinados por trabalhador preparado para este fim. (C = 131.298-7/I3)
31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na
ocorrência de condições climáticas desfavoráveis; (C = 131.299-5/I1)
b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a
segurança do trabalhador; (C = 131.300-2/I3)
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico,
quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde. (C =
131.301-0/I1)
31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para
minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em
terrenos acidentados. (C = 131.302-9/I3)
31.20 Medidas de Proteção Pessoal
31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos
de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias: (C = 131.303-7/I3)
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a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas
inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes
do trabalho; (C = 131.304-5/I3)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (C = 131.305-
3/I3)
c) para atender situações de emergência. (C = 131.306-1/I3)
31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos riscos e
mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. (C = 131.307-0/I3)
31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs. (C = 131.308-
8/I3)
31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI. (C = 131.309-
6/I2)
31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de cada
atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção
individual:
a) proteção da cabeça, olhos e face: (C = 131.310-0/I3)
1. capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
2. chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
4. protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de
produtos químicos e radiações luminosas intensas;
5. óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos
pontiagudos ou cortantes e de respingos.
b) óculos contra irritação e outras lesões : (C = 131.311-8/I3)
1. óculos de proteção contra radiações não ionizantes;
2. óculos contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção auditiva: (C = 131.312-6/I3)
1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.
d) proteção das vias respiratórias: (C = 131.313-4/I3)
1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira
orgânica;
2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;
3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em
que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho
onde haja redução do teor de oxigênio.
e) proteção dos membros superiores; (C = 131.314-2/I3)
1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou
perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou
solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de
transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;
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f) proteção dos membros inferiores; (C = 131.315-0/I3)
1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos,
lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de
materiais, objetos pesados e pisões de animais;
3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais
peçonhentos;
5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou
objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
7. calçados fechados para as demais atividades.
g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por
agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química: (C =
131.316-9/I3)
1. aventais;
2. jaquetas e capas;
3. macacões;
4. coletes ou faixas de sinalização;
5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras).
h) proteção contra quedas com diferença de nível. (C = 131.317-7/I3)
1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco de
queda.
31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual indicados para
as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.
31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso de outros
equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário.
31.21 Edificações Rurais
31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem
ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a
que se destinam. (C = 131.318-5/I3)
31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar
defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
(C = 131.319-3/I2)
31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que
impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais. (C = 131.320-7/I4)
31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de
trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento,
devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes. (C = 131.321-5/I3)
31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de
trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de proteção contra o risco de
queda. (C = 131.322-3/I4)
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31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem
dispor de corrimão em toda a extensão. (C = 131.323-1/I3)
31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as
intempéries. (C = 131.324-0/I2)
31.21.8 As edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade; (C = 131.325-8/I3)
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de
insolação; (C = 131.326-6/I2)
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam.
(C = 131.327-4/I3)
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize
a ação nociva de agentes patogênicos; (C = 131.329-0/I3)
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas
na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente. (C
= 131.330-4/I3)
31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao
armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação. (C
= 131.331-2/I3)
31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e saúde dos
que nela trabalham ou residem. (C = 131.332-0/I3)
31.22 Instalações Elétricas
31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e
mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque
elétrico e outros tipos de acidentes. (C = 131.333-9/I4)
31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material
isolante. (C = 131.334-7/I4)
31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e
que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada. (C = 131.335-5/I3)
31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser
blindadas, estanques e aterradas. (C = 131.336-3/I4)
31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser
isoladas. (C = 131.337-1/I4)
31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas. (C
= 131.338-0/I2)
31.22.7 As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas
pelo fabricante. (C = 131.339-8/I2)
31.23 Áreas de Vivência
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31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de
vivência compostas de: (C = 131.340-1/I3)
a) instalações sanitárias; (C = 131.341-0/I3)
b) locais para refeição; (C = 131.342-8/I3)
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos
períodos entre as jornadas de trabalho; (C = 131.343-6/I3)
d) local adequado para preparo de alimentos; (C = 131.344-4/I3)
e) lavanderias; (C = 131.345-2/I3)
31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1 somente é
obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene; (C = 131.346-0/I3)
b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (C = 131.347-9/I3)
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; (C = 131.348-7/I3)
d) cobertura que proteja contra as intempéries; (C = 131.349-5/I3)
e) iluminação e ventilação adequadas. (C = 131.350-9/I3)
31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que
se destinam. (C = 131.351-7/I2)
31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou
fração; (C = 131.352-5/I2)
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores
ou fração; (C = 131.353-3/I2)
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou
fração; (C = 131.354-1/I2)
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou
fração. (C = 131.355-0/I2)
31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve
corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a
manter o resguardo conveniente; (C = 131.356-8/I2)
b) ser separadas por sexo; (C = 131.357-6/I2)
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; (C = 131.358-4/I2)
d) dispor de água limpa e papel higiênico; (C = 131.359-2/I2)
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; (C = 131.360-
6/I2)
f) possuir recipiente para coleta de lixo. (C = 131.361-4/I1)
31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e
costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo. (C =
131.362-2/I2)
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31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas
ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para
cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item
31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca. (C = 131.363-0/I3)
31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto; (C = 131.364-9/I2)
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores; (C = 131.365-7/I2)
c) água limpa para higienização; (C = 131.366-5/I2)
d) mesas com tampos lisos e laváveis; (C = 131.367-3/I2)
e) assentos em número suficiente; (C = 131.368-1/I2)
f) água potável, em condições higiênicas; (C = 131.369-0/I2)
g) depósitos de lixo, com tampas. (C = 131.370-3/I1)
31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e
conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de
trabalhadores. (C = 131.371-1/I3)
31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis,
que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições. (C = 131.372-
0/I3)
31.23.5 Alojamentos
31.23.5.1 Os alojamentos devem:
a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de
beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de
cento e dez centímetros acima do colchão; (C = 131.373-8/I2)
b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais; (C = 131.374-6/I2)
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança; (C
= 131.375-4/I2)
d) ter recipientes para coleta de lixo; (C = 131.376-2/I1)
e) ser separados por sexo. (C = 131.377-0/I2)
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões,
fogareiros ou similares no interior dos alojamentos. (C = 131.378-9/I3)
31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições
climáticas locais. (C = 131.379-7/I1)
31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local,
obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas. (C = 131.380-0/I2)
31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no
interior do alojamento. (C = 131.381-9/I3)
31.23.6 Locais para preparo de refeições
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31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema
de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula
alimentos. (C = 131.382-7/I2)
31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter ligação direta com os
alojamentos. (C = 131.383-5/I2)
31.23.7 Lavanderias
31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado
para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal. (C =
131.384-3/I2)
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água
limpa. (C = 131.385-1/I2)
31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a
prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas
aos empregados da contratante. (C = 131.386-0/I3)
31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em
quantidade suficiente nos locais de trabalho. (C = 131.387-8/I3)
31.23.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida
a utilização de copos coletivos. (C = 131.388-6/I3)
31.23.11 Moradias
31.23.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores
moradias familiares estas deverão possuir:
a) capacidade dimensionada para uma família; (C = 131.389-4/I2)
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira; (C = 131.390-8/I2)
c) pisos de material resistente e lavável; (C = 131.391-6/I2)
d) condições sanitárias adequadas; (C = 131.392-4/I2)
e) ventilação e iluminação suficientes; (C = 131.393-2/I2)
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries; (C = 131.394-0/I2)
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação; (C = 131.395-9/I2)
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de
água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço. (C = 131.396-7/I2)
31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas,
no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins. (C = 131.397-5/I2)
31.23.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias. (C = 131.398-
3/I3)