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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-16

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas (116.000-1)
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos
Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação
nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias
Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da
empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade
perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas
atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade,
faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos,
em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de
periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite
de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco)
quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio
dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido
combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC
(setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três
décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob
responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
1
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no
Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a. no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores
nessa atividade ou que
permaneçam na área de
risco.
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores
nessa atividade
c) na operação de escorva dos
cartuchos de explosivos
todos os trabalhadores
nessa atividade
d) na operação de carregamento de
explosivos
todos os trabalhadores
nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores
nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores
nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados
todos os trabalhadores
nessa atividade
h) nas operações de manuseio de
explosivos
todos os trabalhadores
nessa atividade
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima
discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade
eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e
produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de
artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:
2
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA
EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO
ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no
Quadro nº 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM
QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas
(pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no
Quadro n° 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA
MÁXIMA DE
até 23 45 metros
mais de 23 até 45 75 metros
3
mais de 45 até 90 110 metros
mais de 90 até 135 160 metros
mais de 135 até 180 200 metros
mais de 180 até 225 220 metros
mais de 225 até 270 250 metros
mais de 270 até 300 265 metros
mais de 300 até 360 280 metros
mais de 360 até 400 300 metros
mais de 400 até 450 310 metros
mais de 450 até 680 345 metros
mais de 680 até 900 365 metros
mais de 900 até 1.300 405 metros
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 9.700 até
113.300
1.350 metros
4
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da
delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser
reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim
entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
(116.003-6 / I2)
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos
trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como
aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as
realizadas:
QUADRO N.º 3
a. na produção, transporte,
processamento e
armazenamento de gás
liqüefeito.
na produção, transporte,
processamento e
armazenamento de gás
liqüefeito.
b. no transporte e armazenagem de
inflamáveis líquidos e gasosos
liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou
decantados.
todos os trabalhadores da área
de operação.
c. nos postos de reabastecimento
de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas
atividades ou
que operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de
navios-tanques, vagões-tanques
e caminhões-tanques e
enchimento de vasilhames, com
inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco.
e. nos locais de descarga de
navios-tanques, vagões-tanques
e caminhões-tanques com
inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos ou de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco
5
decantados.
f. nos serviços de operações e
manutenção de navios-tanque,
vagões-tanques, caminhõestanques,
bombas e vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, ou vazios
não-desgaseificados ou
decantados.
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco.
g. nas operações de
desgaseificação, decantação e
reparos de vasilhames nãodesgaseificados
ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco.
h. nas operações de testes de
aparelhos de consumo do gás e
seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco.
i. no transporte de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos em
caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j. no transporte de vasilhames (em
caminhões de carga), contendo
inflamável líquido, em
quantidade total igual ou superior
a 200 litros, quando não
observado o disposto nos
subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudantes
l. no transporte de vasilhames (em
carreta ou caminhão de carga),
contendo inflamável gasosos e
líquido, em quantidade total igual
ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m. nas operação em postos de
serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis
líquidos.
operador de bomba e
trabalhadores que operam na
área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques,
caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de
estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer
vasilhames cheios;
6
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios
não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto
fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de
embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de
quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não
desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações,
tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer
vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação,
tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de
laboratório de inspeção de segurança, de conferência de
estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas
em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de
soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de
quaisquer vasilhames com substâncias consideradas
inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas
dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do
Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques,
caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no
sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos
processos de escapamento direto;
b. serviços de superintendência;
c. atividades de manutenção das instalações da frota de caminhõestanques,
executadas dentro da área e em torno dos pontos de
escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem,
reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões
cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações,
executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo
Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos
tanques;
b. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades
executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou
em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou nãodesgaseificados
ou decantados.
7
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades
executadas dentro do prédio de armazenamento de
inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios
de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de
viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas,
mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do
Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis
líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de
latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e
arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada
perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO
a Poços de petróleo em
produção de gás.
círculo com raio de 30 metros, no
mínimo, com centro na boca do
poço.
b Unidade de processamento
das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no
mínimo, contornando a área de
operação.
c Outros locais de refinaria onde
se realizam operações com
inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade
de volatilização decorrente de
Faixa de 15 metros de largura, no
mínimo, contornando a área de
operação.
8
falha ou defeito dos sistemas
de segurança e fechamento
das válvulas.
d Tanques de inflamáveis
líquidos
Toda a bacia de segurança
e Tanques elevados de
inflamáveis gasosos
Círculo com raio de 3 metros com
centro nos pontos de vazamento
eventual (válvula registros,
dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas).
f Carga e descarga de
inflamáveis líquidos contidos
em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira
do cais, durante a operação, com
extensão correspondente ao
comprimento da embarcação.
g Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h Enchimento de vagões –
tanques e caminhões –
tanques com inflamáveis
líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com
centro nas bocas de enchimento
dos tanques.
i Enchimento de vagõestanques
e caminhões-tanques
inflamáveis gasosos
liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros centro nos
pontos de vazamento eventual
(válvula e registros).
j
Enchimento de vasilhames
com inflamáveis gasosos
liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros
com centro nos bicos de
enchimentos.
l Enchimento de vasilhames
com inflamáveis líquidos, em
locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros
com centro nos bicos de
enchimento.
m Enchimento de vasilhames
com inflamáveis líquidos, em
recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n Manutenção de viaturastanques,
bombas e
vasilhames que continham
inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de
faixa de 7,5 metros de largura em
torno dos seus pontos externos.
o Desgaseificação, decantação
e reparos de vasilhames não
desgaseificados ou
decantados, utilizados no
transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de
faixa de 7,5 metros de largura em
torno dos seus pontos externos.
p Testes em aparelhos de Local da operação, acrescido de
9
consumo de gás e seus
equipamentos.
faixa de 7,5 metros de largura em
torno dos seus pontos extremos.
q abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação,
abrangendo, no mínimo, círculo
com raio de 7,5 metros com centro
no ponto de abastecimento e o
círculo com raio de 7,5 metros com
centro na bomba de
abastecimento da viatura e faixa
de 7,5 metros de largura para
ambos os lados da máquina.
r Armazenamento de
vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou
decantados, em locais
abertos.
Faixa de 3 metros de largura em
torno dos seus pontos externos.
s Armazenamento de
vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados, ou
decantados, em recinto
fechado.
Toda a área interna do recinto.
t Carga e descarga de
vasilhames contendo
inflamáveis líquidos ou
vasilhames vazios não
desgaseificados ou
decantados, transportados pôr
navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira
do cais, durante a operação, com
extensão correspondente ao
comprimento da embarcação.
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em
embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que
obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do
número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas,
sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos
perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros,
lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do
número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do
10
Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Embalagem Combinada
Embalagem interna Embalagem
Externa
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens*
lI
Grupo de
Embalagens*
III
Tambores de:
Metal
Plástico
Madeira
Compensada
Fibra
250 kg
250 kg
150 kg
75 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
Caixas
Recipientes de Vidro com mais de 5 e
até 10 litros; Plástico com mais de 5 e
até 30 litros; Metal com mais de 5 e até
40 litros.
Aço ou Alumínio
Madeira Natural ou
compensada
Madeira Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido
250 kg
150 kg
75 kg
75 kg
60 kg
150 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
Bombonas
Aço ou Alumínio
Plástico
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
120 kg
Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens* I
Grupo de
Embalagens*
lI
Grupo de
Embalagens* III
Tambores
11
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
250L
250 L**
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**
450 L
450L
Bombonas
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagens Compostas
Grupo de
Embalagens* I
Grupo de
Embalagens* lI
Grupo de
Embalagens* III
Plástico com tambor externo de aço ou
alumínio
Plástico com tambor externo de fibra,
plástico ou compensado
Plástico com engradado ou caixa externa
de aço ou alumínio ou madeira externa
ou caixa externa de compensado ou de
cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço,
alumínio, fibra, compensado, plástico
flexível ou em caixa de aço, alumínio,
madeira, papelão ou compensado
250 L
120 L
60 L
60 L
250 L
250 L
60 L
60 L
250 L
250 L
60 L
60 L
12
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.
13