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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.



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NR-01

NR 1 - Disposições Gerais
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e
pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se,
no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes
tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais.
1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou
municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização
de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e
medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais,
mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de
fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de
obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de
que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito,
laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida
no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de
engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será
considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e
cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente
do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(101.004-2 / I1)
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras -
NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior.
1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das
Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho - SSMT.